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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 750/2019

Altera a Lei nº 13.369, de 14 de dezembro de 2007, que institui o Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, e dá outras providências, a fim de garantir o benefício aos Agricultores e Agricultoras Familiares.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 13.369, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

         " Art. 2º ............................................................

          .........................................................................

          VII – agricultores e agricultoras familiares, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Doriel Barros

Justificativa

     Com o presente projeto, objetiva-se ampliar o rol de beneficiários do Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, incluindo a categoria dos Agricultores e Agricultoras Familiares como beneficiária do referido programa.

     Além de potencializar o número de beneficiários do referido Programa, este projeto oferece oportunidade a pessoas carentes, moradores de áreas distantes dos centros urbanos, que por vezes dependem exclusivamente de transporte alternativo sem regularidade de viagens e horários, obterem a carteira de habilitação, gerando independência e dignidade a esses beneficiários.

     Também será possível, com a aprovação deste projeto, promover a regularização de inúmeros condutores que estão hoje em situação irregular, trafegando e conduzindo seus veículos na zona rural, e por vezes até às cidades, sem a devida documentação necessária segundo o Código de Trânsito Brasileiro.

     Com isso, também haverá aumento da aquisição de veículos automotores por parte dos beneficiários do referido Programa, promovendo também a movimentação econômica em todo o estado.

     Tal Projeto de Lei se ampara no que dispõe o art. 19, da Constituição Estado de Pernambuco, bem como o art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, visto que seu conteúdo difere do rol de matérias de iniciativa privativa do chefe do poder executivo.

     Embora este projeto modifique um Programa implementado pelo Poder Executivo, as modificações propostas não incorrem em geração de despesa extra, nem altera atribuições ou estruturas das secretarias estaduais ou órgãos vinculados, pois, o que se pretende é criar uma nova categoria de beneficiários, dentre as já existentes, apenas.

     Deste modo, o aumento de despesa para o poder executivo, de fato, não se configuraria, tendo em vista que as vagas disponibilizadas pelo Programa continuariam a ser distribuídas entre as categorias estabelecidas no art. 2º da Lei nº 13.369, de 2007; ficando a cargo do poder executivo, tão somente, reestabelecer essa proporção, levando em consideração o advento da nova categoria de beneficiários do programa.

     Na oportunidade, reitero votos de estima e consideração aos meus ilustres pares, a quem solicito apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.

Histórico

[03/11/2022 11:32:11] AUTOGRAFO_CRIADO
[03/11/2022 11:32:52] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[03/11/2022 11:33:13] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[03/11/2022 11:33:25] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[13/11/2019 14:35:39] ASSINADO
[13/11/2019 14:39:39] ENVIADO P/ SGMD
[13/11/2019 14:51:00] RETORNADO PARA O AUTOR
[13/11/2019 15:07:14] ENVIADO P/ SGMD
[14/11/2019 16:45:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/11/2019 17:57:23] DESPACHADO
[14/11/2019 17:57:38] EMITIR PARECER
[14/11/2019 17:58:48] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[18/11/2019 11:57:53] PUBLICADO
[20/09/2022 16:56:45] EMITIR PARECER

Doriel Barros
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/11/2019 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




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