
Parecer 4962/2021
Texto Completo
PARECER Nº ___________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer aos Projetos de Lei Ordinária nº 1094/2020 e nº 1155/2020
Autoria: Deputado Pastor Cleiton Collins e Deputado Marco Aurelio Meu Amigo
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1094/2020 que reconhece a atividade religiosa como serviço essencial para a população de Pernambuco em tempos de crises ocasionadas por agravos endêmicos contagiosos na saúde ou catástrofes naturais e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1155/2020, que estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em todo o Estado de Pernambuco durante o período de calamidade pública decretado em virtude do novo coranavírus. Tramitação Conjunta. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1094/2020 e pela prejudicialidade do Projeto de Lei Ordinária nº 1155/2020.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1094/2020, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, e o Projeto de Lei Ordinária nº 1155/2020, de autoria do Deputado Marco Aurelio Meu Amigo, foram distribuídos a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, as proposições foram postas em tramitação conjunta, por tratarem de matéria análoga, e receberam parecer pela rejeição em virtude de incorrerem em vícios de inconstitucionalidade, antijuricidade e de ilegalidade.
Uma vez que o parecer contrário da Comissão de Constituição, Legislação não foi aprovado pela unanimidade de seus membros, a matéria foi submetida ao Plenário, em conformidade com o teor do art. 220, § 2º do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
O parecer contrário da CCLJ, ao ser apreciado pelo Plenário, foi rejeitado, ocasionando a retomada da tramitação das proposições, nos termos regimentais.
Dessa forma, cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência do Projeto de Lei Ordinária nº 1094/2020, que reconhece a atividade religiosa como serviço essencial para a população de Pernambuco em tempos de crises ocasionadas por agravos endêmicos contagiosos na saúde ou catástrofes e do Projeto de Lei Ordinária nº 1155/2020, que estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em todo o Estado de Pernambuco durante o período de calamidade público decretado em virtude do novo coranavírus.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei nº 1094/2020, busca reconhecer as atividades religiosas, realizadas nos respectivos templos e fora deles, como serviço essencial a ser mantido em tempos de crises ocasionadas por agravos endêmicos contagiosos na saúde ou catástrofes naturais, desde que obedecidas as determinações estipuladas pela Secretaria Estadual de Saúde.
No mesmo sentido, o Projeto de Lei nº 1155/2020, estabelece as igrejas e templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública em todo o território do Estado de Pernambuco.
A propositura ainda prevê a vedação de participação de idosos com sessenta anos ou mais, e de pessoas com algum problema de saúde crônico, que apresentem ou tenham apresentado qualquer sintoma relacionado à gripe ou COVID-19 nos últimos 15 dias.
A proposição ainda impede a participação de crianças e de pessoas que tiveram contato direto com pacientes suspeitos ou confirmados infectados pelo novo coronavírus, em um prazo inferior a 15 dias.
A justificativa anexa ao Projeto de Lei nº 1094/2020, salienta que a atividade religiosa tem sido auxiliadora do Estado ao prestar serviços na área de educação, saúde e assistência social. Dessa forma, nos termos da justificativa, os locais de culto religioso, além de constituírem lugar de manifestação da prática religiosa, muitas vezes realizam a prestação de diversas atividades consideradas essenciais e de assistência à população.
Cabe salientar que o Projeto de Lei nº 1155/2020, apesar de tratar de matéria similar, estabelece regramentos muito mais específicos e minuciosos, deixando pouca margem de atuação para que os órgãos competentes da estrutura do Poder Executivo estabeleçam os protocolos necessários para o ingresso nas igrejas e templos no Estado de Pernambuco. Desta forma, a proposição tolheria a flexibilidade administrativa necessária para lidar com situação de grande complexidade como a emergência sanitária que aflige o Estado de Pernambuco, o Brasil e o mundo.
Dessa forma, entende-se que apenas o Projeto de Lei nº 1094/2020, deve ser aprovado, uma vez que as suas disposições permitem maior liberdade para o órgão competente estabelecer as medidas sanitárias indispensáveis para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, garantindo, ao mesmo tempo, a essencialidade das atividades de que trata.
2.2. Voto do Relator
Diante do exposto, considero que o Projeto de Lei Ordinária no 1094/2020, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, uma vez que promove a inclusão das atividades religiosas entre aquelas consideradas essenciais em épocas de calamidade pública, garantindo às autoridades sanitárias a autonomia necessária para estabelecer as regras pertinentes ao funcionamento das referidas atividades, de modo a resguardar a saúde da população pernambucana.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1094/2020, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, restando prejudicado o Projeto de Lei Ordinária nº 1155/2020, de autoria do Deputado Marco Aurelio Meu Amigo.
Histórico