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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 741/2019

Dispõe sobre a investimentos na renovação da frota do Sistema Estrutural Integrado - SEI da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR.

Texto Completo

     Art. 1° Esta Lei estabelece metas e condições para a realização de investimentos na renovação da frota de veículos integrantes do Sistema Estrutural Integrado - SEI da Região Metropolitano do Recife - STTP/RMR, nos exercícios de 2020 a 2023.

     Art. 2° As permissionárias dos serviços de transporte público de passageiros deverão renovar a frota que ultrapassar 8 (oito) anos de vida útil, entre os anos de 2020 e 2023, devendo, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos novos veículos renovados a cada ano serem equipados com ar-condicionado e possuírem capacidade igual ou superior a dos veículos substituídos.

     § 1° No caso dos veículos articulados, a vida útil de que trata o caput é de 10 (dez) anos.

     § 2° O impacto tarifário da renovação da frota, na forma deste artigo, deverá ser previsto nas revisões tarifárias dos respectivos anos em deliberação do Conselho Superior de Transporte Metropolitano, como condição de eficácia das metas estabelecidas.

     § 3º Caso não haja previsão do impacto tarifário na revisão aprovada, ou não haja revisão nos exercícios indicados no caput, a meta estabelecida para o respectivo ano não será exigida ou será alocada no ano subsequente, a critério do Conselho Superior de Transportes Metropolitano, desde que prevista, neste último caso, na revisão tarifária do referido exercício.

     § 4º Os veículos adquiridos de acordo com o previsto neste artigo serão incorporados nos contratos de concessão que abrangerem as linhas que tiverem suas frotas renovadas, devendo ser realizada indenização do investimento feito na forma desta Lei e não amortizado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data da assinatura dos respectivos contratos.

     Art. 3º Os novos veículos adquiridos deverão ser alocados nos corredores troncais (Radiais, Perimetrais e Interterminais) e linhas circulares.

     Art. 4º A temperatura no interior dos veículos obedecerá aos padrões referenciais de qualidade do ar interior em ambientes climatizados artificialmente de uso público coletivo, conforme normas definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

     Art. 5º Sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis, caso não sejam cumpridas as metas previstas nesta Lei, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

     I - a isenção de que trata o art. 2º, inciso I, da Lei nº 15.195, de 17 de dezembro de 2013, será suspensa até a compensação do montante equivalente ao investimento previsto na revisão tarifária e não realizado pela permissionária, caso ultrapassados 6 (seis) meses da revisão tarifaria prevista no art. 2º; e

     II - o Consórcio de Transporte Metropolitano - CTM comunicará à Secretaria da Fazenda o descumprimento das metas previstas nesta Lei, para fins de aplicação do disposto no inciso I.

     Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer, mediante decreto, metas para renovação de frota para empresas permissionárias vinculadas à aquisição de veículos de maior capacidade, a fim de atender aos corredores com maior demanda em horário-pico, aplicando-se, na sua implementação, as regras previstas nos arts. 2º e 5º.

     Art. 7º As concessionárias dos serviços de transporte público de passageiros deverão renovar a frota na forma prevista nos contratos de concessão, mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

     Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

     Art. 9º Fica revogada a Lei nº 15.293, de 23 de maio de 2014.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 85/2019

Recife, 12 de novembro de 2019.

Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, o anexo Projeto de Lei, que tem por objetivo estabelecer as metas e as condições para a realização de investimentos na renovação da frota do Sistema Estrutural Integrado - SEI da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, entre os exercícios de 2020 e 2023. A medida pretende viabilizar melhores condições para a prestação do serviço de transporte no âmbito do STPP/RMR, especialmente no que se refere à ampliação da frota refrigerada na RMR.

     A presente iniciativa, ao tempo em que busca atender as demandas centrais dos usuários do STPP/RMR, que correspondem a aproximadamente 1,8 milhões de passageiros por dia, considerando-se o modal rodoviário por ônibus, também fixa critérios técnicos e condições jurídicas adequadas à sua viabilização. 

     Nesse contexto, ante a evidência de que cerca de 75% da frota da RMR é atualmente gerida sob regime de permissão, a presente proposta estabelece critérios de vida útil correspondente a 8 anos, além de fixar regras claras para assegurar a renovação da frota, seja no que se refere à previsão tarifária, seja no que se refere à absorção dos novos veículos aos contratos de concessão a serem firmados ao longo do período. 

     Há de se ressaltar que ao Conselho Superior de Transportes Metropolitano, composto por diversas representações do estado, municípios e sociedade civil, caberá a função de definir a forma da implementação dos investimentos, à luz das condições econômicas para tal finalidade.

     Por fim, deve-se registrar que a iniciativa aproxima a legislação estadual à sistemática adotada pelos municípios de Recife e Olinda, que recentemente aprovaram leis com vistas à universalização da frota de ônibus refrigerada, sendo a presente proposta resultado de uma construção no âmbito do Conselho, na perspectiva de se conferir um tratamento metropolitano ao tema.

     Registre-se que a proposição não acarreta qualquer aumento de despesa razão pela qual deixo de indicar dotação orçamentária.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[12/11/2019 19:40:56] ASSINADO
[12/11/2019 19:41:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/11/2019 19:41:47] DESPACHADO
[12/11/2019 19:42:04] EMITIR PARECER
[12/11/2019 19:43:48] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[13/07/2022 10:43:37] EMITIR PARECER
[13/11/2019 18:54:27] PUBLICADO
[19/09/2022 10:54:23] AUTOGRAFO_CRIADO
[19/09/2022 10:55:30] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[19/09/2022 10:56:06] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[19/09/2022 10:57:28] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[29/09/2022 15:06:23] AUTOGRAFO_SANCIONADO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 13/11/2019 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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