Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 749/2019

Dispõe sobre a identidade visual que caracteriza o atendimento prioritário a pessoa idosa.

Texto Completo

     Art. 1º Os estabelecimentos públicos ou privados, os meios de transportes públicos e demais empreendimentos que disponibilizam atendimento prioritário e preferencial, obrigatório ou não, às pessoas maiores de sessenta anos de idade, devem utilizar nas placas que sinalizam esse tipo de atendimento os pictogramas “60+” e “80+” acompanhado da representação de uma pessoa saudável indicando existir o direito ao atendimento prioritário ou preferencial a pessoa idosa.

     § 1º Os pictogramas “60+ e 80+” devem substituir os demais anteriormente utilizados.

     § 2º É terminantemente proibida à veiculação dos pictogramas com viés pejorativo ou discriminatório à pessoa idosa.

     Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento privado infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

     I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e,

     II - multa, a ser fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

     § 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

     § 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

     § 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável, respeitado a regulamentação constante do art. 3º..

     Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação e os respectivos prazos para substituição das placas ou avisos de identificação com a simbologia anterior, que poderão ser substituídas conforme cronograma conveniente.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Romero Sales Filho

Justificativa

     O número de cidadãos idosos no Brasil vem crescendo dia após dia. Cabe aos legisladores uma redobrada preocupação em garantir seus direitos e o respeito aos homens e mulheres que construíram, ao seu tempo, esse país. O Estatuto do Idoso estabeleceu o atendimento preferencial aos idosos e tem como objetivo protegê-los, por isso é importante maximizar os direitos e elevar o bem-estar dessa parcela cada vez maior da população, demonstrando efetivo respeito pela idade e experiência que representam.

     Nos termos do artigo 9º do Estatuto do Idoso, “É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade”. Todavia, verifica-se que os símbolos utilizados atualmente para identificação de atendimento preferencial a idosos contém viés pejorativo ou discriminatório, ao identificar todos os maiores de 60 anos como cidadãos frágeis, de locomoção dificultosa ou lenta, com bengalas e as costas arqueadas sugerindo debilidade, como os símbolos atualmente utilizados. Hoje, um idoso chega a ultrapassar os 70 anos em perfeito estado físico e mental, muito longe do estereotipo representado pela figura atual, de modo que se mostra constrangedor a representação dos locais a eles destinados por placas que apresentem reduzida capacidade de locomoção.

     Desta forma, nosso projeto sugere a utilização da pictografia baseada objetivamente na idade mínima de 60 anos, e não mais com a figura de alguém arqueado sobre uma bengala, pois a atual representação, em que pese nobre no motivo ao buscar inclusão, se distancia do seu objetivo principal, previsto pela nossa Carta Magna e enaltecido em todo o nosso ordenamento jurídico: a dignidade da pessoa humana, afinal, a fase de envelhecimento não é sinônimo de doença e sim um processo natural pelo qual as pessoas passam em seu ciclo de vida.

     Diante dos fundamentos expostos, proponho este Projeto de Lei, solicitando apoio para os nobres colegas para sua aprovação.

Histórico

[12/11/2019 16:02:43] ASSINADO
[12/11/2019 16:02:52] ENVIADO P/ SGMD
[13/11/2019 13:21:23] RETORNADO PARA O AUTOR
[13/11/2019 14:37:09] ENVIADO P/ SGMD
[14/11/2019 16:40:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/11/2019 17:55:11] DESPACHADO
[14/11/2019 17:55:28] EMITIR PARECER
[14/11/2019 17:56:40] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[20/09/2022 15:04:29] EMITIR PARECER
[21/11/2019 17:52:34] PUBLICADO
[27/09/2022 15:14:16] AUTOGRAFO_CRIADO
[27/09/2022 17:16:20] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[27/09/2022 17:16:47] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[27/09/2022 17:17:03] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Romero Sales Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/11/2019 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




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