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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 738/2019

Dispõe sobre a implementação, pelo Poder Executivo, quando da adesão ao Plano federal de Promoção do Equilíbrio Fiscal - PEF, de reformas e medidas concernentes à prestação do serviço de gás canalizado, de regras e mecanismos concernentes ao limite do crescimento anual das despesas correntes e altera a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF.

Texto Completo

     Art. 1º O Poder Executivo, quando da adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal a ser instituído pelo Governo Federal, implementará as seguintes medidas:

     I - reformas e medidas estruturantes na prestação do serviço de gás canalizado, de forma a refletir boas práticas regulatórias, inclusive no tocante aos consumidores livres, de acordo com diretrizes estabelecidas pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE; e

     II - regras e mecanismos para limitar o crescimento anual das despesas correntes à variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou de outro que vier a substituí-lo, ou à variação anual da receita corrente líquida apurada na forma do inciso IV do caput do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o que for menor.

     Parágrafo único. A implementação das medidas indicadas nos incisos I e II condiciona-se a sua efetiva inclusão como pré-requisito de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal a que se refere o caput.

     Art. 2º Os arts. 2º, 6º e 11 da Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .............................................................................................................

I - ......................................................................................................................

a) 10% (dez por cento), no período de 1º de agosto de 2016 a 31 de dezembro de 2022; (NR)
..........................................................................................................................

Art. 6º O FEEF será administrado pela Câmara de Programação Financeira – CPF. (NR)
..........................................................................................................................

Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de agosto de 2016, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2022.” (NR)

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Parágrafo único. A vigência do art. 2º desta Lei condiciona-se à efetiva adesão do Estado de Pernambuco ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal do Governo Federal.

     Art. 4º Revoga-se o § 2º do art. 6º da Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 83/2019

Recife, 11 de novembro de 2019.

Senhor Presidente,

Encaminho para apreciação dessa Casa o anexo Projeto de Lei, cujo objetivo é construir a base normativa necessária ao atendimento, por parte do Estado de Pernambuco, dos pré-requisitos indispensáveis à sua adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal – PEF, a ser implementado pelo Governo Federal através de lei complementar, em vias de aprovação no Congresso Nacional.

Justifica-se o encaminhamento da presente proposição, de forma concomitante à tramitação do referido projeto de lei complementar federal, considerando que o plano federal em referência não apenas estabelece pré-requisitos econômicos e financeiros a serem atendidos pelos entes federados aderentes, como também preconiza que o compromisso com o cumprimento de tais exigências deve ser formalizado em lei, em vigor na data do requerimento de adesão ao PEF.

É relevante desde já ressaltar a necessidade de adesão do Estado de Pernambuco ao PEF, ante a conjuntura econômica de viés recessivo enfrentada pelo País nos últimos anos, com reflexos negativos para as finanças estaduais, a despeito de todas as medidas adotadas pelo Governo do Estado para a melhoria da arrecadação e para o controle da despesa pública. 

Nesse contexto, importa considerar que o Plano Federal de Promoção do Equilíbrio Fiscal, em vias de instituição, prevê que o ente federativo interessado esteja legalmente obrigado a atender ao menos três, dos oito pré-requisitos nele estipulados para a adesão. Considerando que a análise jurídica de conformidade para a adesão será realizada no âmbito interno da União, e visando mitigar eventual risco de indeferimento de sua adesão, o Poder Executivo antecipa-se encaminhando o presente Projeto de Lei, visando o atendimento de quatro dos pré-requisitos a serem estabelecidos.

Com a aprovação do presente Projeto de Lei, Pernambuco já cumprirá três das condicionantes à adesão ao PEF, editando lei que estabelece: a) redução de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos incentivos ou benefícios de natureza tributária dos quais decorram renúncias de receitas, no primeiro exercício subsequente à assinatura do PEF, ressalvados os concedidos por prazo certo e em função de condições determinadas e os instituídos na forma estabelecida pela alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e suspensão das concessões de novos incentivos ou benefícios pelo período de duração do Plano; b) instituição de regras e mecanismos para limitar o crescimento anual das despesas correntes à variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou de outro que vier a substituí-lo, ou à variação anual da receita corrente líquida apurada na forma do inciso IV do caput do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o que for menor e, c) adoção de reformas e de medidas estruturantes na prestação do serviço de gás canalizado, de forma a refletir boas práticas regulatórias, inclusive relativamente aos consumidores livres, de acordo com diretrizes estabelecidas pela ANP.

De sorte que, quando do requerimento de adesão ao Plano, o Governo do Estado já contará, caso aprovada esta proposta, com lei em vigor que altera a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal; que cria regras e mecanismos concernentes ao limite do crescimento anual das despesas correntes e,  que institui medidas de reforma e adequação às diretrizes da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE .

Ciente da relevância da medida e na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação destes projetos, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado


Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD.  Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
 

Histórico

[11/11/2019 19:05:28] ASSINADO
[11/11/2019 19:08:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/11/2019 19:16:10] DESPACHADO
[11/11/2019 19:16:49] EMITIR PARECER
[11/11/2019 19:18:57] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[12/11/2019 11:41:56] PUBLICADO
[13/07/2022 10:44:55] EMITIR PARECER
[19/09/2022 10:36:36] AUTOGRAFO_CRIADO
[19/09/2022 10:38:38] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[19/09/2022 10:39:15] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[19/09/2022 10:39:35] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[29/09/2022 15:05:49] AUTOGRAFO_SANCIONADO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 12/11/2019 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




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