Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 742/2019

Cria a oferta de procedimento de Recuperação de Dependentes Químicos no Sistema Prisional do Estado.

Texto Completo

     Art. 1º Os órgãos públicos competentes para administração e gerenciamento das unidades prisionais estaduais, ficam obrigados a oferecer programa de recuperação ao preso que declarar dependente do uso de substâncias químicas, lícitas ou ilícitas.

     § 1º A adesão ao programa independerá do motivo da prisão, abrangendo, também, prisões de caráter cautelar, sendo, também, voluntária, após consentimento formal do detento.

     § 2º As atividades relacionadas à recuperação química serão desenvolvidas na unidade em que o preso estiver recolhido.

     Art. 2º As atividades relacionadas à recuperação química, serão realizadas por médicos, psicólogos, assistentes sociais, bem como outros profissionais que já são servidores dos respectivos órgãos públicos, podendo o Estado utilizar a rede pública de saúde, conforme a necessidade.

     § 1º Para alcançar as finalidades da presente Lei, a Administração Penitenciária poderá se utilizar de parcerias com instituições sem finalidades lucrativas, voluntariado, instituições de ensino, organizações religiosas, e outras entidades congêneres.

     § 2º As parcerias acima mencionadas serão firmadas a título gratuito, podendo ser emitidos certificados com fins educacionais ou de reconhecimento de mérito aos profissionais e pesquisadores que trabalharem no programa.

     Art. 3º A pessoa participante do presente programa de recuperação, estando em liberdade, poderá prosseguir com o tratamento, em locais indicados pela unidade prisional, incluindo as entidades parceiras, mencionadas no §1º do Art. 2º.

     Art. 4º O Estado manterá dados estatísticos específicos quanto à ocorrência de reincidência dos participantes do programa de que trata esta lei, com a finalidade de avaliar o seu impacto na recidiva.

     Art. 5º Sempre que tecnicamente possível, os órgãos mencionados nesta Lei poderão utilizar sistema de atendimento e educação via Rede Mundial de Computadores.

     Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei em até 90 (noventa) dias da data de sua promulgação.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Autor: Adalto Santos

Justificativa

     O presente Projeto busca promover o tratamento de toxicômanos nos presídios do Estado, sejam eles presos provisórios ou condenados definitivos à pena privativa de liberdade, com a finalidade de uma melhor reintegração no meio familiar, social e profissional, no próprio estabelecimento prisional, condicionada à prévia manifestação do recluso de seu interesse em se submeter ao tratamento.

     O problema do consumo de drogas é um fato crescente em nossa sociedade, que tem sido objeto de reflexão nas mais diversas áreas. No Estado de Pernambuco não é diferente: esse aumento do consumo de drogas tem provocado o aumento da violência e da criminalidade.

     Cremos não ser possível ressocializar o preso apenas com trabalho, pois o que muitos precisam é de tratamento para dependente químico.

     A lei 11.343/2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), prescreveu dentre outras medidas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, dedicando um capítulo às atividades com este fim, tendo um artigo explicitando que os usuários e dependentes, que em razão da prática de infrações penais diversas estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, devem ter garantidos os serviços de atenção a sua saúde.

     A questão do usuário foi remetida à saúde pública, que, por sua vez, não possui estrutura eficaz para lidar com o problema, uma vez que a existência e qualidade de instituição pública capaz de tratar um dependente de drogas são questionáveis.

     As ações terapêuticas em favor dos dependentes químicos podem ocorrer mediante tratamento ambulatorial ou pela internação e são imprescindíveis para um bom resultado do tratamento e da cura do dependente; logo, o tratamento ministrado dentro da própria unidade prisional pode ser uma forma de curar dependentes, sem a necessidade de fazer a internação em hospitais.

     O usuário e/ou dependente de drogas, é por natureza um enfermo que carece de atendimento, diagnostico, encaminhamento e tratamento.

     A Constituição Brasileira garante a todos os cidadãos o direito à saúde, sendo dever do Estado garantir efetivamente a eficácia desse direito fundamental.

 

     

    

 

      Assim sendo, contamos com o apoio dos Nobres Deputados para que possamos aprovar tão importante matéria.

Histórico

[11/11/2019 13:30:13] ASSINADO
[11/11/2019 14:18:29] ENVIADO P/ SGMD
[11/11/2019 14:24:36] RETORNADO PARA O AUTOR
[11/11/2019 14:36:08] ENVIADO P/ SGMD
[12/11/2019 18:17:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/11/2019 18:22:23] DESPACHADO
[12/11/2019 18:22:36] EMITIR PARECER
[12/11/2019 18:23:45] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[13/11/2019 18:54:53] PUBLICADO

Adalto Santos
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 13/11/2019 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.