
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 742/2019
Cria a oferta de procedimento de Recuperação de Dependentes Químicos no Sistema Prisional do Estado.
Texto Completo
Art. 1º Os órgãos públicos competentes para administração e gerenciamento das unidades prisionais estaduais, ficam obrigados a oferecer programa de recuperação ao preso que declarar dependente do uso de substâncias químicas, lícitas ou ilícitas.
§ 1º A adesão ao programa independerá do motivo da prisão, abrangendo, também, prisões de caráter cautelar, sendo, também, voluntária, após consentimento formal do detento.
§ 2º As atividades relacionadas à recuperação química serão desenvolvidas na unidade em que o preso estiver recolhido.
Art. 2º As atividades relacionadas à recuperação química, serão realizadas por médicos, psicólogos, assistentes sociais, bem como outros profissionais que já são servidores dos respectivos órgãos públicos, podendo o Estado utilizar a rede pública de saúde, conforme a necessidade.
§ 1º Para alcançar as finalidades da presente Lei, a Administração Penitenciária poderá se utilizar de parcerias com instituições sem finalidades lucrativas, voluntariado, instituições de ensino, organizações religiosas, e outras entidades congêneres.
§ 2º As parcerias acima mencionadas serão firmadas a título gratuito, podendo ser emitidos certificados com fins educacionais ou de reconhecimento de mérito aos profissionais e pesquisadores que trabalharem no programa.
Art. 3º A pessoa participante do presente programa de recuperação, estando em liberdade, poderá prosseguir com o tratamento, em locais indicados pela unidade prisional, incluindo as entidades parceiras, mencionadas no §1º do Art. 2º.
Art. 4º O Estado manterá dados estatísticos específicos quanto à ocorrência de reincidência dos participantes do programa de que trata esta lei, com a finalidade de avaliar o seu impacto na recidiva.
Art. 5º Sempre que tecnicamente possível, os órgãos mencionados nesta Lei poderão utilizar sistema de atendimento e educação via Rede Mundial de Computadores.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei em até 90 (noventa) dias da data de sua promulgação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Justificativa
O presente Projeto busca promover o tratamento de toxicômanos nos presídios do Estado, sejam eles presos provisórios ou condenados definitivos à pena privativa de liberdade, com a finalidade de uma melhor reintegração no meio familiar, social e profissional, no próprio estabelecimento prisional, condicionada à prévia manifestação do recluso de seu interesse em se submeter ao tratamento.
O problema do consumo de drogas é um fato crescente em nossa sociedade, que tem sido objeto de reflexão nas mais diversas áreas. No Estado de Pernambuco não é diferente: esse aumento do consumo de drogas tem provocado o aumento da violência e da criminalidade.
Cremos não ser possível ressocializar o preso apenas com trabalho, pois o que muitos precisam é de tratamento para dependente químico.
A lei 11.343/2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), prescreveu dentre outras medidas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, dedicando um capítulo às atividades com este fim, tendo um artigo explicitando que os usuários e dependentes, que em razão da prática de infrações penais diversas estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, devem ter garantidos os serviços de atenção a sua saúde.
A questão do usuário foi remetida à saúde pública, que, por sua vez, não possui estrutura eficaz para lidar com o problema, uma vez que a existência e qualidade de instituição pública capaz de tratar um dependente de drogas são questionáveis.
As ações terapêuticas em favor dos dependentes químicos podem ocorrer mediante tratamento ambulatorial ou pela internação e são imprescindíveis para um bom resultado do tratamento e da cura do dependente; logo, o tratamento ministrado dentro da própria unidade prisional pode ser uma forma de curar dependentes, sem a necessidade de fazer a internação em hospitais.
O usuário e/ou dependente de drogas, é por natureza um enfermo que carece de atendimento, diagnostico, encaminhamento e tratamento.
A Constituição Brasileira garante a todos os cidadãos o direito à saúde, sendo dever do Estado garantir efetivamente a eficácia desse direito fundamental.
Assim sendo, contamos com o apoio dos Nobres Deputados para que possamos aprovar tão importante matéria.
Histórico
Adalto Santos
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/11/2019 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |