
Parecer 4921/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1456/2020
AUTORIA: DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO AO MAL DE ALZHEIMER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM (ART. 23, II, CF/88) E LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XII, CF/88). PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1456/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, que institui a Política Estadual de Enfrentamento ao Mal de Alzheimer.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a proteção e defesa da saúde encontram-se na competência material comum e legislativa concorrente constitucionalmente atribuídas aos Estados-membros, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[…]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
De acordo com o Instituto Alzheimer Brasil (IAB), os dados sobre a doença no Brasil ainda são subestimados. Ainda assim, a patologia é o tipo mais frequente de demência. Em meio aos avanços no diagnóstico e tratamento do Alzheimer e de outras demências, a família e a sociedade precisam ser mais bem informadas e assumem papel fundamental no cuidado ao idoso com a doença.
Por conseguinte, a proposição sub examine se reveste de inequívoco caráter meritório, na medida em que estabelece política estadual de diagnóstico, tratamento e atenção integral à pessoa diagnosticada com Mal de Alzheimer.
Quanto ao tema da iniciativa, da constitucionalidade formal subjetiva, importante destacar a argumentação elaborada no Parecer ao PL 1390/2020, onde foi superado o entendimento clássico desta Comissão no sentido da inviabilidade de projetos de iniciativa parlamentar que instituíssem políticas públicas. No PL ora examinado, percebe-se que a presente proposição não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, em modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.
O Projeto de Lei em análise apenas relaciona providências a serem adotadas por parte do Poder Público em relação às pessoas com a doença de Alzheimer. As diretrizes, objetivos e finalidades da política podem ser atingidas por meio da estrutura pré-existente no âmbito do Poder Executivo.
A implantação, a coordenação e o acompanhamento do Programa ainda ficarão a cargo do órgão competente do Poder Executivo, a quem incumbirá, também, promover concretamente às ações previstas na proposição, mediante conveniência e oportunidades administrativas.
Tampouco incorre em aumento de despesa no âmbito do Poder Executivo, de modo que não resta caracterizada afronta ao disposto no art. 19, §1º, II, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Desse modo, não estando a matéria no rol das afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, franqueia-se ao parlamentar a legitimidade subjetiva para deflagrar o correspondente processo legislativo. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da proposição.
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, notadamente à Comissão de Saúde e Assistência Social, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
No entanto, para fins de alterar algumas nomenclaturas do projeto entre outras medidas de adequação, apresentamos o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1456/2020
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1456/2020.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1456/2020 passa a ter a seguinte redação:
Institui a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer para construção e monitoramento dos procedimentos no enfrentamento e convivência da doença de Alzheimer e de outras Demências.
Parágrafo único. A Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e de outras Demências se dará através da articulação de áreas como saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e tecnologia.
Art. 2º A Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e de outras Demências deverá observar as seguintes diretrizes:
I - construção e acompanhamento de maneira participativa e plural;
II - apoio e capacitação da Atenção Primária à Saúde;
III - uso de medicina baseada em evidências;
IV - visão permanente de integralidade e interdisciplinaridade;
V - articulação de serviços e programas já existentes;
VI - seguimento de orientações de entidades internacionais, como as do Plano de Enfrentamento da Organização Mundial da Saúde;
VII - delimitação de meta e prazos, assim como sistema de divulgação e avaliação;
VIII - prevenção de novos casos de demência;
IX - uso de tecnologia em todos os níveis de ação; e,
X - descentralização.
Art. 3º O enfrentamento das demências observará os seguintes princípios fundamentais, respeitada a vontade dos indivíduos ou de seus
representantes legais:
I- integrar os aspectos psicológicos e sociais ao aspecto clínico de cuidado do paciente;
II- oferecer um sistema de apoio para ajudar a família a lidar com a doença do paciente, em seu próprio ambiente;
III- oferecer um sistema de suporte para ajudar os pacientes a viverem o mais ativamente possível; e,
IV- usar uma abordagem interdisciplinar para acessar necessidades clínicas e psicossociais dos pacientes e suas famílias.
Art. 4º A Secretaria Estadual de Saúde estimulará a realização de campanhas, com o propósito de orientar e informar a sociedade sobre a Doença de Alzheimer e outras demências.
Parágrafo único. A organização dos serviços, os fluxos, rotinas e a formação dos profissionais de saúde serão aquelas preconizadas pelos gestores do Sistema Único de Saúde.
Art. 5º A Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e de outras Demências poderá ser efetivada através de um plano de ação construído entre o Poder Executivo e os diversos atores articulados com o presente tema.
Art. 6º Os direitos e garantias previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos anteriormente.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Feitas as considerações pertinentes, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1456/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, nos termos do Substitutivo apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1456/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, nos termos do Substitutivo apresentado pelo Relator.
Histórico