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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 756/2019

Altera a Lei nº 16.153, de 3 de outubro de 2017, que dispõe sobre normas de segurança nos estabelecimentos bancários e financeiros no Estado de Pernambuco, de autoria do dos Deputados Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Terezinha Nunes e Clodoaldo Magalhães, dispondo sobre a instalação de câmeras de vídeo no interior e entorno das agências bancárias e instituições financeiras e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1° A Lei nº 16.153, de 3 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

     "Art. 4º-A As agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no Estado de Pernambuco deverão instalar e manter em funcionamento câmeras de vídeo instaladas em seu interior e no seu entorno, para fins de maximização da segurança de seus clientes e funcionários, de suas instalações e dos valores depositados.

     §1° O monitoramento feito pelas câmeras será realizado durante as 24 (vinte e quatro horas) do dia, ininterruptamente, por funcionários devidamente treinados pelas agências bancárias e instituições financeiras, devendo ser utilizado equipamento que permita a gravação de imagens locais a serem protegidos, sendo que as imagens gravadas deverão ser salvas em local seguro, preservadas pelo período mínimo e 06 (seis) meses e colocadas à disposição do Poder Público, especialmente das autoridades policiais, sempre que solicitado.

     §2° Os funcionários de que trata o caput deste artigo, deverão permanecer em local seguro que possibilite visão ampla de todas as câmeras instaladas, devendo ser disponibilizado ao mesmo um botão de pânico e terminal telefônico para que possa acionar a Guarda Civil Metropolitana, Polícia Militar e/ou Polícia Civil". (AC)

     "Art. 4°-B O Poder Executivo estabelecerá os regulamentos necessários para o efetivo cumprimento do art. 4º-A, devendo dispor sobre o órgão competente para a fiscalização da presente Lei." (AC)

.............................................................................................................................................

     "Art. 19-A. O estabelecimento financeiro que infringir o disposto no art. 4º-A ficará sujeito às seguintes penalidades:

     I - Advertência na primeira autuação: o estabelecimento financeiro será notificado para que se efetue a regularização da pendência, em até 10 (dez) dias úteis.

     II - Multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 50.000 UFIR (cinquenta mil unidades fiscais de referência); se até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da multa não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa, no valor de 100.000 UFIR (cem mil unidades fiscais de referência), incidindo em dobro a cada período de 30 (trinta) dias de irregularidade."(AC)

     Art. 2° Os estabelecimentos financeiros terão um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da aplicação desta Lei, para implantar o monitoramento exigido no art. 1° da mesma.

     Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Romero Albuquerque

Justificativa

     O presente projeto de lei tem por finalidade dispor sobre a obrigatoriedade da manutenção de monitoramento das câmeras instaladas dentro das agências bancárias e instituições financeiras e no entorno, monitoramento esse que deverá ser realizado durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia por pessoas devidamente treinadas, que deverão portar equipamentos que possibilite o imediato acionamento das forças de segurança no caso de atitudes suspeitas que coloquem em risco funcionários e clientes dos bancos e instituições financeiras.

     Cabe destacar que todos os dias são noticiadas explosões de caixas eletrônicos e outras modalidades de crimes que certamente poderão ser combatidas com a implementação de um sistema de vigilância que seja efetivo pelas instituições financeiras.

     Milhares de pessoas são vítimas dos mais variados crimes que são praticados sempre em função da utilização dos serviços disponibilizados pelos bancos e instituições financeiras, cabendo destacar que o monitoramento constante certamente possibilitará maior segurança para os usuários e consumidores dos produtos e serviços bancários, o que acabará por reduzir os índices de criminal idade daqueles ilícitos que são vinculados direta ou indiretamente à utilização das agências bancárias e instituições financeiras.

     Insta salientar que são corriqueiras as notícias e denúncias de instalações de equipamentos por criminosos no interior das agências bancárias (caixas eletrônicos) que possibilitam a captação de dados bancários e senhas dos usuários, além de equipamentos que bloqueiam os saques e depósitos para posterior resgate pelos delinquentes, sendo que com a aprovação da presente lei, esses tipos de crimes serão reduzidos a zero.

     Diante do exposto, solicito o apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Histórico

[03/11/2022 11:36:57] AUTOGRAFO_CRIADO
[03/11/2022 12:12:08] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[03/11/2022 12:12:21] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[03/11/2022 12:12:28] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[03/11/2022 12:12:39] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[13/11/2019 15:21:21] ASSINADO
[13/11/2019 15:47:37] ENVIADO P/ SGMD
[13/11/2019 16:08:26] RETORNADO PARA O AUTOR
[13/11/2019 16:25:01] ENVIADO P/ SGMD
[14/11/2019 17:28:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/11/2019 18:11:35] DESPACHADO
[14/11/2019 18:11:48] EMITIR PARECER
[14/11/2019 18:12:58] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[18/11/2019 12:01:45] PUBLICADO
[20/09/2022 16:56:01] EMITIR PARECER

Romero Albuquerque
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/11/2019 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:




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