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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 706/2019

Reajusta a remuneração dos Servidores do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Os vencimentos-base dos cargos efetivos de Analista Ministerial e de Técnico Ministerial, que compõem o Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, ficam reajustados nos percentuais e periodicidade a seguir discriminados:

     I – 3,7% (três vírgula sete por cento) retroativos a 1º de maio de 2019; e,

     II - 4% (quatro por cento), a partir de 1º de maio de 2020.

     Parágrafo único. O reajuste estabelecido no caput deste artigo é extensivo, no mesmo índice percentual e na mesma oportunidade ao quadro de pessoal suplementar do Ministério Público de Pernambuco, às funções gratificadas e aos cargos comissionados.

     Art. 2º As disposições da presente Lei são extensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor.

     Art. 3º A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada ao atendimento do § 1º do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

     Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 1º de maio de 2019.

Autor: JOSÉ PAULO CAVALCANTI XAVIER FILHO

Justificativa

OFÍCIO GPG Nº 391 /2019                                

Recife,  30 de  outubro de 2019.

Excelentíssimo Senhor Presidente,


                   Cumprimentando Vossa Excelência, submeto, com fulcro no art. 68, caput, da Constituição de Pernambuco, c/c o art. 24 da Lei Complementar Estadual nº 12, de 27 de dezembro de 1994, à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso projeto de lei que reajusta a remuneração dos Servidores do Quadro de
Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de
Pernambuco e dá outras providências.


                   Sem mais para o momento, agradeço e renovo protestos de elevada estima e consideração.


Francisco Dirceu Barros

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

Ao Excelentíssimo Senhor

JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS 

DEPUTADO ESTADUAL

PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

NESTA

 

JUSTIFICATIVA

     O Ministério Público de Pernambuco propõe alteração na legislação vigente, tendo em vista a necessidade de repor parte das perdas salariais dos últimos anos. Tal reposição visa a permanência dos servidores em seu quadro, diante do relevante aumento do número de demandas que exigem a atuação desta Instituição; visa ainda dar continuidade à política institucional de valorização de pessoas, no intuito de tornar mais eficiente a prestação dos serviços ministeriais à sociedade, de modo a se buscar:


     a) reduzir o número de exonerações e desistência das carreiras, minimizando a rotatividade de pessoal, retendo os talentos na Instituição e tornando mais atrativa a carreira de servidor ministerial;


     b) repor parte das perdas salariais dos últimos anos (2018-2019), propiciando aos servidores retribuição mais adequada ao exercício de suas atividades;

     c) promover melhorias nas condições de trabalho e resgatar a auto-estima da categoria funcional, bem como o aumento na produtividade e, consequentemente, a melhoria na qualidade da prestação dos serviços à sociedade;


     Torna-se importante destacar que a presente proposta está em conformidade com a Lei nº 16.511, de 17/12/2018, que estabeleceu o mês de maio como data-base para a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Ministério Público do Estado de Pernambuco.


     Frise-se que a reposição trará, segundo projeção realizada, impacto de 3,7% na folha de pagamento dos servidores, neste exercício, com efeitos financeiros a partir de maio/2019, e 4% a partir de maio/2020, sendo certo que, ainda assim, o MPPE atingirá apenas 1,65% da receita corrente líquida.


     Por fim, destaque-se que o impacto em questão encontra-se dentro dos parâmetros orçamentários, cuja posposta foi devidamente aprovada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.

Histórico

[04/11/2019 15:39:02] ASSINADO
[05/11/2019 17:41:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/11/2019 17:43:22] DESPACHADO
[05/11/2019 17:43:36] EMITIR PARECER
[05/11/2019 17:44:45] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[06/11/2019 11:39:23] PUBLICADO
[12/07/2022 12:52:39] EMITIR PARECER
[19/09/2022 14:06:55] AUTOGRAFO_CRIADO
[19/09/2022 14:08:02] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[19/09/2022 14:09:05] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[19/09/2022 14:09:32] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[29/09/2022 15:10:51] AUTOGRAFO_PROMULGADO

JOSÉ PAULO CAVALCANTI XAVIER FILHO
Ministério Público - Procurador-Geral da Justiça


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 06/11/2019 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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