
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 699/2019
Altera a Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, que institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, e a Lei Complementar nº 193, de 9 de dezembro de 2011, a fim de redefinir a carreira, a nomenclatura dos cargos, e corrigir o vencimento do cargo público que indica.
Texto Completo
Art. 1° A Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25. Os cargos de Defensor Público são organizados em níveis escalonados, que constituem a carreira, observada a seguinte estrutura: (NR)
a) Defensor Público de Classe Inicial; (NR)
b) Defensor Público de Classe Intermediária; (NR)
c) Defensor Público de Classe Final; e (NR)
d) Defensor Público de Classe Especial. (NR)
....................................................................”
“Art. 41. ...............................................................................................................
§ 1º O cargo de Defensor Público será remunerado pelos vencimentos constantes na tabela do Anexo Único desta Lei. (NR)
.................................................................................................................................”
Art. 2° O art. 4° da Lei complementar nº 193, de 10 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° O desenvolvimento na Carreira de Defensor Público ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (NR)
§ 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do Defensor Público para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe e promoção, a passagem do Defensor Público de uma classe para outra subsequente. (AC)
§ 2º A progressão na Carreira de Defensor Público ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente: (AC)
I - o cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada nível; e (AC)
II - aprovação em avaliação de desempenho. (AC)
§ 3º A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições: (AC)
I - para a Classe Defensor Público Intermediário, ser aprovado em estagio probatório e em processo de avaliação de desempenho; (AC)
II - para a Classe Defensor Público Final, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; (AC)
III - para a Classe Defensor Público Especial: (AC)
a) ter exercido o cargo de Defensor Público-Geral; e/ou (AC)
b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e (AC)
§ 4º As diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção serão estabelecidas em Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública”. (AC)
Art. 3° O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o art. 2º da presente Lei Complementar ocorrerá a partir da data em que o Defensor Público cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira.
Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
Art. 5º A contagem dos interstícios e a observância dos requisitos previstos no art. 2°, para efeito de desenvolvimento na carreira, dar-se-á a partir da vigência desta lei.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revoga-se o § 2º do art. 41 da Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998.
ANEXO ÚNICO
VENCIMENTOS DO CARGO PÚBLICO DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO
CLASSE |
FAIXA |
VENCIMENTO BASE |
DEFENSOR PÚBLICO ESPECIAL – DPE-E |
E |
R$ 27.259,02 |
D |
R$ 26.790,19 |
|
C |
R$ 26.329,43 |
|
B |
R$ 25.876,59 |
|
A |
R$ 25.431,54 |
|
DEFENSOR PÚBLICO FINAL – DPE-F |
E |
R$ 24.690,81 |
D |
R$ 24.266,15 |
|
C |
R$ 23.848,80 |
|
B |
R$ 23.438,62 |
|
A |
R$ 23.035,50 |
|
DEFENSOR PÚBLICO INTERMEDIÁRIO – DPE-I |
E |
R$ 22.364,57 |
D |
R$ 21.979,92 |
|
C |
R$ 21.601,88 |
|
B |
R$ 21.230,35 |
|
A |
R$ 20.865,21 |
|
DEFENSOR PÚBLICO INICIAL – DPE-IN |
E |
R$ 20.257,49 |
D |
R$ 19.909,08 |
|
C |
R$ 19.566,66 |
|
B |
R$ 19.230,13 |
|
A |
R$ 18.899,40 |
Justificativa
Ofício n° 240/2019/GAB/DPGE
Recife/PE, 04 de novembro de 2019.
Senhor Presidente,
Na oportunidade em que cumprimento Vossa Excelência, no uso da prerrogativa conferida pelo art. 134, § 4º, c/c art. 96, inciso II, alínea “b”, todos da Constituição Federal, encaminho Projeto de Lei que dispõe sobre alterações na Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, (Lei Complementar nº 20 de 9 de junho de 1998, e Lei Complementar n º 124, de 2 de julho de 2008).
A justificativa que acompanha o presente evidencia as razões e a finalidade do projeto.
Sendo o que havia para o momento, colho o ensejo para renovar-lhe votos de apreço e consideração.
JOSÉ FABRÍCIO SILVA DE LIMA
Defensor Público Geral do Estado
Ao Excelentíssimo Senhor
Eriberto Medeiros
Deputado Estadual DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA CAPITAL
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei, ora submetido ao exame e apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, tem o objetivo de reestruturar e reorganizar a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, promover uma necessária adequação às atuais necessidades do nosso Estado na Carreira de seus membros e adequar a Lei Estadual à Legislação Federal, alterando a Lei Complementar nº 20, de 09 de junho de 1998, e dá outras providências.
De início, cumpre destacar que a Defensoria Pública é uma instituição pública que representa a garantia do cidadão em situação de vulnerabilidade de ter acesso à justiça, por meio de serviços inteiramente gratuitos e de qualidade.
Nesse contexto, cabe referir que a atuação da Defensoria Pública não se restringe apenas à orientação dos necessitados economicamente, pois a Lei Complementar Federal 80/94 determina a atuação na defesa de todos os grupos sociais vulneráveis, tais como: crianças, adolescentes, idosos, portadores de necessidades especiais e mulheres vítimas de violência doméstica. É a Defensoria Pública a Instituição de Estado responsável pela transformação social e, como se sabe, a pacificação dos conflitos sociais é condição necessária ao desenvolvimento da atividade econômica.
É a própria Carta Magna que traz a definição do que seja a Defensoria Pública: instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados. Sendo assim, indispensável à atualização da Lei Complementar nº 20/98, para amoldá-la ao atual modelo de Defensoria Pública, definido pela EC nº 80/2014.
As atribuições da Defensoria Pública, direcionadas a integrar o acervo de instituições promotoras do Estado Democrático de Direito, em nosso Estado e no país, são fortalecidas pelo
empenho dedicado dos Defensores Públicos componentes dessa valorosa Instituição, no
exercício de suas atribuições.
A presente proposição dá continuidade ao processo de reconhecimento da Defensoria Pública, a qual busca a sua valorização por meio da organização das estruturas remuneratórias. Portanto, a medida se propõe a incentivar a produtividade e a oferecer um importante estímulo aos Defensores Públicos de que trata a Lei Complementar nº 193, de 9 de dezembro de 2011, e que estejam no efetivo exercício de suas respectivas funções.
O Governo tem o compromisso inadiável com o fortalecimento das políticas públicas que se destinem àquelas parcelas menos favorecidas da população e, no passado, muitas vezes negligenciados pelo Estado.
Por isso, por meio do presente Projeto de Lei Complementar, é dado mais esse gesto de reconhecimento e amadurecimento institucional da Defensoria Pública de Pernambuco.
Cabe ressaltar que o presente Projeto é também fruto das negociações com o Estado, refletindo o compromisso das partes, governo e Defensores Públicos, na construção equilibrada das estruturas remuneratórias.
O presente projeto tem como finalidade consolidar os vencimentos dos Defensores Públicos, uma vez que a Gratificação de Representação Judicial, instituída pela LC 265/2014, deve integrar o vencimento conforme previsão.
É certo que, conforme determinado pelo TCE, através do PROCESSO TCE-PE N° 1721961-9, necessário o encaminhamento de projeto de lei formal, estabelecendo a forma de remuneração dos Defensores Públicos na medida em que consolida os valores pagos atualmente.
Quanto às regras atinentes às promoções, insta esclarecer que a Defensoria Pública de Pernambuco vem aplicando disposições da Lei Complementar Federal n° 80/94, que foram integralmente reproduzidas vez que a atual legislação estadual é omissa quanto ao estabelecimento de normas para promoção, seja por antiguidade, seja por merecimento, também sendo objeto de determinação do TCE, a criação no âmbito legislativo Estadual de tal normativo.
Argumente-se que, o artigo 134, §2º, atribui à Defensoria Pública uma estrela de quatro pontas de garantias, a saber: administrativa, funcional, orçamentária e financeira. Tudo isso a ser somado aos princípios fundantes que lhes são inerentes (artigo 134, §4º): unidade, indivisibilidade e independência funcional.
Importante destacar a recente modificação introduzida na Constituição do Estado de Pernambuco, promulgada no dia 21/9/2017, a qual, em apertada síntese, buscou alinhar (parametrização) a Constituição do Estado em relação à Constituição Federal.
Assim, as alterações tiveram como finalidade tornar simétrica a Lei Complementar Estadual com a Lei Federal. Esse é o caminho palmilhado pela presente proposta também.
Oportuno registrar que o projeto de lei visa o aperfeiçoamento no atinente aos critérios de promoção (o que, de bom grado, força com que o Defensor Público se empenhe mais em suas funções)
Dessa forma, o presente projeto resta em conformidade com as diretrizes, objetivos, prioridades legais e metas da Defensoria Pública do Estado, acompanhando as recentes inovações legislativas vitais à efetiva realização de seu mister constitucional. Faz-se, portanto, necessária a sanção do presente projeto de lei complementar, haja vista a cristalina correspondência entre o mesmo e o comando constitucional que emana da Carta Magna de 1988. Estas são, Senhor Presidente, as razões deste projeto de lei.
Histórico
Henrique costa da veiga seixas
Defensoria Pública do Estado de Pernambuco - Defensor Público-Geral do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/11/2019 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
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