
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 784/2019
Altera a Lei nº 15.209, de 17 de dezembro de 2013, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, a fim de majorar o percentual exigido.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 15.209, de 17 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As empresas prestadoras de serviços terceirizados, contratadas por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, devem prever no edital da licitação que pelo menos 5% (cinco por cento) da mão de obra contratada, por empresas que possuam 100 (cem) ou mais empregados, sejam: (NR)
.......................................................................................................................”
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei que modifica a Lei nº 15.209, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado.
A intenção é apenas majorar o percentual exigido de contratação de jovens e adultos que passaram por programas sociais do Governo, de 2% (dois por cento) para 5% (cinco por cento). A elevação se faz necessário, para ampliar a inclusão no mercado de trabalho de cidadãos em situação de vulnerabilidade. No mais, todos os critérios da Lei permanecem vigentes.
Importa também apontar que, a majoração de percentual proposta parte de diálogo realizado no dia 15/10/2019 em audiência pública requerida por nosso mandato que contou com com os movimentos da população em situação de rua, representações do Estado, defensorias e ministério público, organizações sociais em conjunto com as Comissões de Desenvolvimento Economico e Turismo, Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, bem como de Saúde e Assistência Social, circunstâncias que, dentre os encaminhamentos, trouxemos a necessidade de ampliar opoerunidades de formação e empregabilidade a pessoas em situação de rua que sejam triadas pela rede sociassistência do estado.
Entendemos que, quanto mais oportunidade asseguramos a quem se encontra temporariamente em situação de rua, estaremos dando a essas pessoas intrumento de promoção de autonomia e cidadania em seu sentido amplo, por compreendermos que cuidar do Estado é cuidar de pessoas dentro de suas complexas realdiades, permitindo redução de desiguladades e a transição da situação para condições dignas de moradia.
Por fim, quanto à constitucionalidade da proposta, vale destacar que não existe impedimento à iniciativa parlamentar. A matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual), uma vez que não impõe aumento de despesa pública, e também não versa sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos do Poder Executivo.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Erick Lessa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/11/2019 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 2172/2020 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 3035/2020 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2020 |