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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 784/2019

Altera a Lei nº 15.209, de 17 de dezembro de 2013, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, a fim de majorar o percentual exigido.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 15.209, de 17 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º As empresas prestadoras de serviços terceirizados, contratadas por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, devem prever no edital da licitação que pelo menos 5% (cinco por cento) da mão de obra contratada, por empresas que possuam 100 (cem) ou mais empregados, sejam: (NR)

.......................................................................................................................”

     Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Erick Lessa

Justificativa

     Trata-se de Projeto de Lei que modifica a Lei nº 15.209, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado.

     A intenção é apenas majorar o percentual exigido de contratação de jovens e adultos que passaram por programas sociais do Governo, de 2% (dois por cento) para 5% (cinco por cento). A elevação se faz necessário, para ampliar a inclusão no mercado de trabalho de cidadãos em situação de vulnerabilidade. No mais, todos os critérios da Lei permanecem vigentes.

     Importa também apontar que, a majoração de percentual proposta parte de diálogo realizado no dia 15/10/2019 em audiência pública requerida por nosso mandato que contou com  com os movimentos da população em situação de rua, representações do Estado, defensorias e ministério público, organizações sociais em conjunto com as Comissões de Desenvolvimento Economico e Turismo, Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, bem como de Saúde e Assistência Social, circunstâncias que, dentre os encaminhamentos, trouxemos a necessidade de ampliar opoerunidades de formação e empregabilidade a pessoas em situação de rua que sejam triadas pela rede sociassistência do estado.

     Entendemos que, quanto mais oportunidade asseguramos a quem se encontra temporariamente em situação de rua, estaremos dando a essas pessoas intrumento de promoção de autonomia e cidadania em seu sentido amplo, por compreendermos que cuidar do Estado é cuidar de pessoas dentro de suas complexas realdiades, permitindo redução de desiguladades e a transição da situação para condições dignas de moradia.

     Por fim, quanto à constitucionalidade da proposta, vale destacar que não existe impedimento à iniciativa parlamentar. A matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual), uma vez que não impõe aumento de despesa pública, e também não versa sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos do Poder Executivo.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[13/11/2019 11:46:40] ASSINADO
[13/11/2019 15:09:27] ENVIADO P/ SGMD
[13/11/2019 15:27:10] RETORNADO PARA O AUTOR
[19/11/2019 15:05:02] ENVIADO P/ SGMD
[19/11/2019 19:22:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/11/2019 19:58:40] DESPACHADO
[19/11/2019 19:58:51] EMITIR PARECER
[19/11/2019 20:02:57] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[20/09/2022 16:54:43] EMITIR PARECER
[20/11/2019 15:12:48] PUBLICADO
[27/09/2022 15:37:17] AUTOGRAFO_CRIADO
[27/09/2022 17:27:59] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[27/09/2022 17:28:24] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[27/09/2022 17:28:47] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Erick Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/11/2019 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




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