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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 751/2019

Estabelece normas gerais para o funcionamento de pistas de kart, para fins de lazer, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais para o funcionamento de pistas de kart, para fins de lazer, no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de proteger o consumidor.        

     Parágrafo único. O disposto nesta Lei não afasta a competência suplementar Municipal, nos termos do art. 30, II, da Constituição Federal e do art. 78, II, da Constituição do Estado de Pernambuco.

     Art. 2º É obrigatória a inscrição, nos termos da legislação civil, da sociedade empresária ou do empresário individual responsável pela prestação do serviço de promoção e organização de evento esportivo de kart, antes do início de sua atividade.

     Art. 3º A pista de corrida de kart deve observar os seguintes requisitos:

     I - utilização de barreiras de proteção, as quais deverão ser leves o bastante para não oferecer risco aos pilotos, formada preferencialmente com pneus, colocados em pilhas de três unidades, parafusados ou amarrados entre si;

     II - distância mínima de 10 (dez) metros entre a pista e obstáculos físicos não protegidos por barreiras, tais como postes, muros, cercas, construções etc.; e

     III - os espectadores deverão ficar isolados da pista, por cerca de tela ou grade, afastados dois metros, no mínimo, da borda da barreira de proteção.

     Art. 4º O kart deve observar os seguintes requisitos:

     I - tanque de combustível com proteção contra vazamento;

     II - motor com proteção superior contra queimadura e escalpelamento; e

     III - barra de proteção superior tubular do tipo “santo antônio”.

     Art. 5º São itens de segurança pessoal de uso obrigatório:

     I - capacete, com viseira;

     II - balaclava;

     III - luva; 

     IV - elástico para cabelo comprido;

     V - macacão de corrida; e

     VI - protetor cervical.

     Parágrafo único. Os itens obrigatórios deverão ser fornecidos pelo estabelecimento comercial, sem qualquer acréscimo no preço do serviço.

     Art. 6º Os estabelecimentos comerciais deverão adotar as seguintes práticas:

     I - exigir do consumidor a assinatura de termos de ciência dos riscos envolvidos;

     II - realizar procedimento de “briefing”, anteriormente ao início da corrida, para alertar o consumidor das regras esportivas e de segurança da prática de kart;

     III - realizar manutenção semanal nos karts, mantendo em boa guarda o relatório de registro de manutenção; e

     IV - manter funcionário treinado para realizar os primeiros socorros em caso de acidente, e para acionar o serviço de emergência médica, durante todo o período em que o estabelecimento comercial estiver em funcionamento.

     Art. 7º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

     I - advertência;

     II - multa;

     III - suspensão da autorização, permissão ou licença; ou

     IV - cassação da autorização, permissão ou licença.

     Art. 8º A fiscalização do disposto nesta Lei poderá ser realizada pelos órgãos competentes, nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de seu descumprimento, mediante procedimento administrativo em que seja assegurada ampla defesa.

     Art. 9º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

     Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Erick Lessa

Justificativa

     O triste evento ocorrido na noite do dia 19 de agosto de 2019, no Recife, em que uma jovem de 19 anos foi escalpelada ao participar de uma corrida de kart, nos sensibilizou a buscar soluções legislativas para a questão.  De fato, somente existe normatização para as provas de kart de competição, profissionais ou amadoras, as quais são reguladas pela Confederação Brasileira de Automobilismo (CBA). Já para as pistas de kart de lazer não há qualquer regra, o que gera uma situação de insegurança para o consumidor e também para o próprio empresário.

     Nesse sentido, a partir da compilação de leis dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, e também do Distrito Federal, em conjunto com alguns aspectos da normatização da CBA, é que proponho o presente Projeto de Lei.

     Fundada nos princípios da proteção ao consumidor e no fomento ao empreendedorismo – para que as pistas de kart não deixem simplesmente de existir –, a proposição estabelece normas gerais para esse ramo de atividade, sem esgotar a regulamentação da matéria, que pode ser suplementada pela legislação local, conforme previsto no ordenamento jurídico pátrio (art. 30, II, da Constituição Federal e no art. 78, II, da Constituição do Estado de Pernambuco). A proposição encontra-se inserta na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre “produção e consumo”, “proteção e defesa da saúde” e “responsabilidade por dano ao consumidor” (art. 24, V, VI, VIII e XII, CF/88). Reitera-se que a legislação não afasta a Competência Municipal para suplementar o assunto, de acordo com o interesse local (art. 30, I e II, CF/88).

     Representa hipótese constitucionalmente prevista de limitação à livre iniciativa, que deve obedecer aos princípios da “função social da propriedade” e da “defesa do consumidor” (art. 170, CF/88).  Por fim, é manifesta a legitimidade subjetiva parlamentar para deflagrar o correspondente processo legislativo, nos termos do art. 19 da Constituição do Estado de Pernambuco e do art. 192 c/c art. 194, I do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para a aprovação do presente projeto de lei.

Histórico

[03/11/2022 11:35:16] AUTOGRAFO_CRIADO
[03/11/2022 12:10:41] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[03/11/2022 12:11:12] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[03/11/2022 12:11:26] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[13/11/2019 11:42:40] ASSINADO
[13/11/2019 15:09:10] ENVIADO P/ SGMD
[14/11/2019 16:48:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/11/2019 17:59:19] DESPACHADO
[14/11/2019 17:59:35] EMITIR PARECER
[14/11/2019 18:01:09] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[18/11/2019 11:58:39] PUBLICADO
[20/09/2022 16:56:28] EMITIR PARECER

Erick Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/11/2019 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




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