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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 701/2019

Institui a reserva de vagas a estudantes de escolas públicas nos cursos técnicos ofertados por instituições públicas de educação profissional e tecnológica do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º As instituições públicas de educação profissional e tecnológica do Estado de Pernambuco ficam obrigadas a instituir reserva de 80% (oitenta por cento) das vagas oferecidas em seus processos seletivos:

     I - aos estudantes que tenham cursado integralmente as séries finais do ensino fundamental em escolas públicas, para ingresso nos cursos técnicos integrados ou concomitantes; e

     II - aos estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, para ingresso nos cursos técnicos subsequentes.

     Parágrafo único. No preenchimento das vagas reservadas previstas no caput, 50% (cinquenta por cento) deverão ser destinadas aos estudantes oriundos de famílias com renda bruta igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.

     Art. 2º Os editais de processos seletivos das instituições de ensino de que trata o art. 1º  indicarão, de forma discriminada, por curso e turno, o número de vagas reservadas.

     § 1º Sempre que a aplicação dos percentuais para a apuração da reserva de vagas de que trata esta Lei implicar resultados com decimais, será adotado o número inteiro imediatamente superior.

     § 2º Sem prejuízo do disposto nesta Lei, as instituições públicas de educação profissional e tecnológica do Estado de Pernambuco poderão, por meio de políticas específicas de ações afirmativas, instituir reservas de vagas suplementares ou de outra modalidade.

     Art. 3º Em caso de não preenchimento de vagas, a instituição de educação profissional e tecnológica observará os seguintes critérios:

     I - em se tratando de vagas de ampla concorrência, as remanescentes serão destinadas aos estudantes que não foram contemplados na forma dos arts. 1º; ou

     II - em se tratando de vagas reservadas, as remanescentes serão destinadas aos demais estudantes aprovados na ampla concorrência.

     Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei ensejará a responsabilização administrativa dos dirigentes das instituições públicas de educação profissional e tecnológica, em conformidade com a legislação aplicável.

     Art. 5º No prazo de 10 (dez) anos a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Legislativo promoverá a revisão da reserva de vagas para o acesso às instituições públicas de educação profissional e tecnológica do Estado de Pernambuco.

     Art. 6º As disposições desta Lei não se aplicam aos processos seletivos cujos editais de abertura foram publicados anteriormente à sua vigência.

     Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

 

 

Autor: Professor Paulo Dutra

Justificativa

     Prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), a educação profissional e tecnológica (EPT) é uma modalidade educacional com a finalidade precípua de preparar “para o exercício de profissões”, contribuindo para que o cidadão possa se inserir e atuar no mundo do trabalho e na vida em sociedade.

     Nos últimos anos, o Governo do Estado de Pernambuco definiu como uma de suas prioridades a valorização e estruturação da rede estadual de educação profissional e tecnológica, sendo observada uma ampliação de Escolas Técnicas Estaduais. Essas escolas têm por objetivo garantir uma qualificação técnica ao cidadão pernambucano frente a crescente demanda por mão de obra especializada.  Com efeito, nessas escolas, os estudantes têm a oportunidade de cursar o ensino médio e uma qualificação técnica ao mesmo tempo, por meio do ensino médio integrado ou concomitante, ou de cursar uma especialidade técnica, por meio de cursos subsequentes.

     Nesse contexto, o presente Projeto de Lei institui uma espécie de cota socioeconômica aos estudantes oriundos de escolas públicas a fim de promover seu ingresso nos cursos técnicos ofertados por instituições públicas de educação profissional e tecnológica do Estado de Pernambuco. Embora essa prática venha sendo adotada por diversos editais elaborados por instituições de ensino pernambucanas, não existe no ordenamento estadual qualquer lei que delimite os parâmetros a serem observados para a reserva de vagas.     

     Sob o aspecto material, a ação afirmativa ora proposta revela-se compatível com o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal), uma vez que garante a igualdade de oportunidades em favor de considerável parcela da população, muitas vezes alijadas do acesso à educação de qualidade e ao ingresso no mercado de trabalho.  Sem embargo, além da reserva de vagas a estudantes de escolas públicas, a proposição também prevê que metade dessa quota seja destinada aos estudantes de baixa renda familiar.

     Cumpre destacar que, na esfera federal, já é adotada política de cotas semelhante em relação aos cursos ofertados por instituições de ensino técnico de nível médio (art. 4º da Lei Federal nº 12.711, de 29 de agosto de 2012 c/c art. 3º do Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012).  

     Ademais, medidas análogas às que estão previstas neste Projeto de Lei gozam de respaldo jurídico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: RE 597285, Rel.  Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2012, DJe de 18/03/2014.

     Por fim, registre-se que a proposição tem amparo na competência dos Estados-membros para legislar sobre educação, bem como na sua autonomia para fixar regras aplicáveis a instituições vinculadas ao sistema de ensino estadual (arts. 23, inciso V, e 24, inciso IX, da Constituição Federal c/c art. 17, inciso I, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996).  Outrossim, não existe impedimento para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar uma vez que a hipótese não se sujeita às regras de iniciativa privativa do Governador previstas no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

 

Histórico

[04/11/2019 14:51:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/11/2019 16:55:38] DESPACHADO
[04/11/2019 16:55:52] EMITIR PARECER
[04/11/2019 16:57:40] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[05/11/2019 11:19:44] PUBLICADO
[24/10/2022 16:07:16] AUTOGRAFO_CRIADO
[24/10/2022 16:08:20] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[24/10/2022 16:08:41] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[24/10/2022 16:08:56] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[27/09/2022 16:08:44] EMITIR PARECER
[31/10/2019 18:00:46] ASSINADO
[31/10/2019 18:01:54] ENVIADO P/ SGMD

Professor Paulo Dutra
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 05/11/2019 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:




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