
Regulamenta a Manifestação Cultural denominada Vaquejada como prática desportiva e cultural, instituindo medidas de proteção e combate aos maus tratos aos animais durante o evento e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Esta Lei visa unificar as regras da vaquejada, estabelecendo normas de
realização dos eventos, do bem-estar animal, além de definir procedimentos e
estabelecer diretrizes garantidoras do bom andamento do esporte, através do
controle e prevenção sanitário-ambientais, higiênico-sanitárias e de segurança
para os animais e para o público em geral.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se vaquejada o evento de natureza
competitiva, na qual vaqueiros dominam o bovino em faixa demarcada.
§ 1º Os competidores são julgados na competição pela destreza e perícia,
denominados vaqueiros ou peões de vaquejada, no dominar animal.
§ 2º A competição dever ser realizada em espaço físico apropriado, com
dimensões e formato que propiciem segurança aos vaqueiros, animais e ao público
em geral.
§ 3º A pista/arena onde ocorre a competição deve, obrigatoriamente, permanecer
isolada por cerca não farpada, contendo placas de aviso e sinalização
informando os locais apropriados para acomodação do público, sendo
terminantemente proibido qualquer tipo de material cortante na pista ou no seu
acesso.
Art. 3º A vaquejada poderá ser organizada nas modalidades amadora e
profissional, mediante inscrição dos vaqueiros em torneio patrocinado por
entidade pública ou privada.
Art. 4º Ficam os organizadores da vaquejada obrigados a implantar medidas de
proteção à saúde e à integridade física do público, dos vaqueiros e dos
animais, tendo por diretrizes:
a) Quanto aos animais:
I Proibição da participação de qualquer animal que possua ferimentos com
sangramentos;
II Impossibilidade do uso de bois com chifres pontiagudos, que ofereçam
riscos aos competidores e/ou cavalos;
lII Utilização de arreios que não causem danos à saúde dos cavalos;
IV Os bovinos devem ser transportados adequadamente e acomodados em locais
amplos, sendo garantidas água, sombra e alimentação em quantidade e qualidade
necessárias para a manutenção do bem estar animal;
V Cada bovino não deve correr mais de 03 vezes por competição, desde que a
distância seja equivalente, no máximo, a 100 metros.
VI O piso da pista de corrida deve possuir camada de 30 à 50 cm de colchão
de areia, sendo capaz de diminuir o impacto da queda do animal e,
consequentemente, evitar maiores acidentes;
b) Quanto aos Competidores:
I Garantir o uso obrigatório de capacete, calça comprida, botas e luvas;
II Proibição do uso de objetos cortantes e de choque na lida com os animais
na pista, dentre os quais: bridas, esporas com roseta cortante, chicotes, luva
cortadeira e outros que provoquem dor e/ou perfurações;
III - O competidor deve apresentar sua luva, antes de correr, para que seja
aprovada e identificada por uma equipe especialmente designada pelo promotor do
evento. Deve ser baixa ou, no máximo, com 05 cm de altura no pitoco (ou toco),
sem quina, nem inclinação, não sendo permitido o uso de luvas de prego, ralo,
parafusos, objetos cortantes ou qualquer equipamento que o Fiscal julgue
danificar a maçaroca;
IV - Após a apresentação, os competidores não poderão açoitar os cavalos,
voltar o seu cavalo na faixa ou escantear. Do mesmo modo, não poderão bater,
esporear ou ainda puxar as rédeas e os freios de modo a machucar o animal,
ficando, a dupla, sujeita a desclassificação.
§ 1º Os organizadores devem promover a capacitação das pessoas envolvidas no
trato dos animais para não prejudicar a saúde desses.
§ 2º Na vaquejada promovida/filiada à associações, fica obrigatória a presença
de uma equipe de paramédicos de plantão com ambulância, no local durante a
realização das provas.
§ 3º Mesmo a luva previamente vistoriada e aprovada pelo fiscal, pode ser
rejeitada pelo Juiz de prova, caso este verifique que o equipamento está
causando danos aos animais, ocasião em que o competidor terá que substituí-la
imediatamente, sob pena de ser desclassificado.
§ 4º O vaqueiro que, por motivo injustificado, se exceder no trato com o
animal, ferindo-o ou maltratando-o de forma intencional, deverá ser
desclassificado imediatamente da prova.
Art. 5º Os promotores dos eventos, suas equipes de apoio, juízes e
organização, bem como os competidores, tem obrigação de preservar os animais
envolvidos no esporte, sendo que qualquer maltrato proposital a qualquer dos
animais participantes do evento acarretará a responsabilização civil e criminal
daquele diretamente envolvido na ocorrência e a sua imediata desclassificação.
Art. 6º É obrigatória, durante todo o evento, a permanência de um médico
veterinário, com a sua equipe veterinária, destinada a acompanhar o tratamento
de bois e cavalos nas medidas de prevenção e contenção de eventuais acidentes,
bem como na instrução de medidas a serem adotadas para garantir a manutenção da
saúde dos animais.
§ 1º A presença de médico veterinário fornecido pelos organizadores não impede
a presença de médicos veterinários da Agência Estadual de Defesa Agropecuária
do Estado, caso esses desejem realizar acompanhamento e/ou fiscalização
sanitária do evento.
§ 2º A falta de fiscalização dos animais quanto à sua saúde, incluindo as
vacinas de rotina, e quanto a sua integridade física, pela Agência Estadual de
Defesa Agropecuária, enseja anulação do resultado da vaquejada.
Parágrafo único. Fica determinada à equipe veterinária que faça a verificação
das condições de saúde de cada animal, antes e imediatamente após cada
participação no evento de bois e cavalos, visando sempre à prevenção de maus
tratos e a garantia da manutenção da saúde animal. Para tanto, a opinião da
equipe veterinária terá imediata eficácia no sentido de vetar a participação de
qualquer animal, seja no início ou na continuidade dos trabalhos, sendo a sua
desobediência imputada aos organizadores dos eventos, os quais poderão
responder civil e criminalmente por qualquer dano ocasionado.
Art. 7º A regulamentação sobre o bem-estar animal, presente nesta Lei, é de
observância obrigatória às vaquejadas, sejam elas recreativas ou profissionais.
Art. 8º Nada impede a realização de eventos musicais simultaneamente a
realização da manifestação popular denominada vaquejada, todavia, é
terminantemente proibida a utilização de sons de carro e dos chamados paredões
de som na área dos animais, sem prejuízo da realização de eventos musicais em
seus locais apropriados.
Art. 9º Fica terminantemente proibida a utilização de animais de todo e
qualquer porte como suporte ou base de sustentação de aparelhos de som,
difusores de som ou paredões de som, de todo e qualquer decibel.
Parágrafo único. O animal flagrado servindo de apoio descrito no caput, e o
respectivo equipamento de som irregularmente acostado, deverão ser apreendidos
pelo Agente Público e só poderão ser liberados após pagamento de fiança
arbitrada pela autoridade competente, em conformidade com a legislação, de
valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais)
Art. 10º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 dias.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
realização dos eventos, do bem-estar animal, além de definir procedimentos e
estabelecer diretrizes garantidoras do bom andamento do esporte, através do
controle e prevenção sanitário-ambientais, higiênico-sanitárias e de segurança
para os animais e para o público em geral.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se vaquejada o evento de natureza
competitiva, na qual vaqueiros dominam o bovino em faixa demarcada.
§ 1º Os competidores são julgados na competição pela destreza e perícia,
denominados vaqueiros ou peões de vaquejada, no dominar animal.
§ 2º A competição dever ser realizada em espaço físico apropriado, com
dimensões e formato que propiciem segurança aos vaqueiros, animais e ao público
em geral.
§ 3º A pista/arena onde ocorre a competição deve, obrigatoriamente, permanecer
isolada por cerca não farpada, contendo placas de aviso e sinalização
informando os locais apropriados para acomodação do público, sendo
terminantemente proibido qualquer tipo de material cortante na pista ou no seu
acesso.
Art. 3º A vaquejada poderá ser organizada nas modalidades amadora e
profissional, mediante inscrição dos vaqueiros em torneio patrocinado por
entidade pública ou privada.
Art. 4º Ficam os organizadores da vaquejada obrigados a implantar medidas de
proteção à saúde e à integridade física do público, dos vaqueiros e dos
animais, tendo por diretrizes:
a) Quanto aos animais:
I Proibição da participação de qualquer animal que possua ferimentos com
sangramentos;
II Impossibilidade do uso de bois com chifres pontiagudos, que ofereçam
riscos aos competidores e/ou cavalos;
lII Utilização de arreios que não causem danos à saúde dos cavalos;
IV Os bovinos devem ser transportados adequadamente e acomodados em locais
amplos, sendo garantidas água, sombra e alimentação em quantidade e qualidade
necessárias para a manutenção do bem estar animal;
V Cada bovino não deve correr mais de 03 vezes por competição, desde que a
distância seja equivalente, no máximo, a 100 metros.
VI O piso da pista de corrida deve possuir camada de 30 à 50 cm de colchão
de areia, sendo capaz de diminuir o impacto da queda do animal e,
consequentemente, evitar maiores acidentes;
b) Quanto aos Competidores:
I Garantir o uso obrigatório de capacete, calça comprida, botas e luvas;
II Proibição do uso de objetos cortantes e de choque na lida com os animais
na pista, dentre os quais: bridas, esporas com roseta cortante, chicotes, luva
cortadeira e outros que provoquem dor e/ou perfurações;
III - O competidor deve apresentar sua luva, antes de correr, para que seja
aprovada e identificada por uma equipe especialmente designada pelo promotor do
evento. Deve ser baixa ou, no máximo, com 05 cm de altura no pitoco (ou toco),
sem quina, nem inclinação, não sendo permitido o uso de luvas de prego, ralo,
parafusos, objetos cortantes ou qualquer equipamento que o Fiscal julgue
danificar a maçaroca;
IV - Após a apresentação, os competidores não poderão açoitar os cavalos,
voltar o seu cavalo na faixa ou escantear. Do mesmo modo, não poderão bater,
esporear ou ainda puxar as rédeas e os freios de modo a machucar o animal,
ficando, a dupla, sujeita a desclassificação.
§ 1º Os organizadores devem promover a capacitação das pessoas envolvidas no
trato dos animais para não prejudicar a saúde desses.
§ 2º Na vaquejada promovida/filiada à associações, fica obrigatória a presença
de uma equipe de paramédicos de plantão com ambulância, no local durante a
realização das provas.
§ 3º Mesmo a luva previamente vistoriada e aprovada pelo fiscal, pode ser
rejeitada pelo Juiz de prova, caso este verifique que o equipamento está
causando danos aos animais, ocasião em que o competidor terá que substituí-la
imediatamente, sob pena de ser desclassificado.
§ 4º O vaqueiro que, por motivo injustificado, se exceder no trato com o
animal, ferindo-o ou maltratando-o de forma intencional, deverá ser
desclassificado imediatamente da prova.
Art. 5º Os promotores dos eventos, suas equipes de apoio, juízes e
organização, bem como os competidores, tem obrigação de preservar os animais
envolvidos no esporte, sendo que qualquer maltrato proposital a qualquer dos
animais participantes do evento acarretará a responsabilização civil e criminal
daquele diretamente envolvido na ocorrência e a sua imediata desclassificação.
Art. 6º É obrigatória, durante todo o evento, a permanência de um médico
veterinário, com a sua equipe veterinária, destinada a acompanhar o tratamento
de bois e cavalos nas medidas de prevenção e contenção de eventuais acidentes,
bem como na instrução de medidas a serem adotadas para garantir a manutenção da
saúde dos animais.
§ 1º A presença de médico veterinário fornecido pelos organizadores não impede
a presença de médicos veterinários da Agência Estadual de Defesa Agropecuária
do Estado, caso esses desejem realizar acompanhamento e/ou fiscalização
sanitária do evento.
§ 2º A falta de fiscalização dos animais quanto à sua saúde, incluindo as
vacinas de rotina, e quanto a sua integridade física, pela Agência Estadual de
Defesa Agropecuária, enseja anulação do resultado da vaquejada.
Parágrafo único. Fica determinada à equipe veterinária que faça a verificação
das condições de saúde de cada animal, antes e imediatamente após cada
participação no evento de bois e cavalos, visando sempre à prevenção de maus
tratos e a garantia da manutenção da saúde animal. Para tanto, a opinião da
equipe veterinária terá imediata eficácia no sentido de vetar a participação de
qualquer animal, seja no início ou na continuidade dos trabalhos, sendo a sua
desobediência imputada aos organizadores dos eventos, os quais poderão
responder civil e criminalmente por qualquer dano ocasionado.
Art. 7º A regulamentação sobre o bem-estar animal, presente nesta Lei, é de
observância obrigatória às vaquejadas, sejam elas recreativas ou profissionais.
Art. 8º Nada impede a realização de eventos musicais simultaneamente a
realização da manifestação popular denominada vaquejada, todavia, é
terminantemente proibida a utilização de sons de carro e dos chamados paredões
de som na área dos animais, sem prejuízo da realização de eventos musicais em
seus locais apropriados.
Art. 9º Fica terminantemente proibida a utilização de animais de todo e
qualquer porte como suporte ou base de sustentação de aparelhos de som,
difusores de som ou paredões de som, de todo e qualquer decibel.
Parágrafo único. O animal flagrado servindo de apoio descrito no caput, e o
respectivo equipamento de som irregularmente acostado, deverão ser apreendidos
pelo Agente Público e só poderão ser liberados após pagamento de fiança
arbitrada pela autoridade competente, em conformidade com a legislação, de
valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais)
Art. 10º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 dias.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Henrique Queiroz
Justificativa
Atividade competitiva, com características de esporte, de origem nordestina, a
vaquejada é considerada "Grande Evento Popular", deixando de ser uma simples
manifestação cultural da região Nordeste, e atraindo um excelente público onde
quer que aconteçam.
Em meados da década de 1940 vaqueiros de várias regiões do nordeste brasileiro
começaram a tornar público suas habilidades na chamada Corrida do Mourão,
começando, assim, a popularizar a vaquejada em todo território nacional.
A vaquejada se popularizou de tal forma que existem clubes e associações de
vaqueiros em todos os Estados do Nordeste, calendários de eventos e
patrocinadores de peso, desenvolvendo um espírito de competição em todo o
Brasil.
Além de todo o interesse econômico que envolve a realização da vaquejada, seus
idealizadores se comprometem com a saúde e integridade do vaqueiro e,
principalmente, do animal, com a necessidade de fiscalização de vacinas, do
trato do vaqueiro com os animais, da proibição da utilização de instrumentos
cortantes, sendo motivo de desclassificação os maus tratos aos animais
participantes.
O interesse econômico ultrapassa as fronteiras de Pernambuco, sendo de suma
importância para o país, já que a vaquejada possui fornecedores em todo o
território nacional. Assim, é necessário levar o bom exemplo deste evento para
todo o Estado, levando desenvolvimento econômico e social para diversos
municípios.
As cidades de Surubim, Caruaru e Petrolina, no Agreste e Sertão,
respectivamente, apresentam os maiores festejos, com a participação de
repentistas, violeiros e bandas de pífanos. Paralelamente à vaquejada
propriamente dita, armam-se parque de diversões e barracas com bebidas e
comidas típicas.
No município de Serrita, situa-se o Parque Nacional do Vaqueiro, onde se
realiza em julho a Missa do Vaqueiro, uma manifestação de fé católica iniciada
pelos companheiros de Raimundo Jacó, vaqueiro nordestino morto na década de 50.
Trata-se de uma missa ao ar livre, que os fiéis assistem montados em seus
cavalos.
Atualmente, a vaquejada é encarada como um dos maiores polos econômicos do
nordeste, movimentando enormes quantidades de dinheiro, gerando renda para os
pequenos e médios municípios, criando empregos direitos e indiretos e
movimentando a economia brasileira.
Diante da importância econômica e cultural deste tipo de evento, peço o apoio
dos Ilustres Pares nesta Assembleia Legislativa para a aprovação da presente
proposição para que seja regulamentada esta atividade, visando a garantia de
uma melhor divulgação dos eventos tradicionais em diversas cidades do Estado de
Pernambuco, valorizando o turismo e a cultura popular.
vaquejada é considerada "Grande Evento Popular", deixando de ser uma simples
manifestação cultural da região Nordeste, e atraindo um excelente público onde
quer que aconteçam.
Em meados da década de 1940 vaqueiros de várias regiões do nordeste brasileiro
começaram a tornar público suas habilidades na chamada Corrida do Mourão,
começando, assim, a popularizar a vaquejada em todo território nacional.
A vaquejada se popularizou de tal forma que existem clubes e associações de
vaqueiros em todos os Estados do Nordeste, calendários de eventos e
patrocinadores de peso, desenvolvendo um espírito de competição em todo o
Brasil.
Além de todo o interesse econômico que envolve a realização da vaquejada, seus
idealizadores se comprometem com a saúde e integridade do vaqueiro e,
principalmente, do animal, com a necessidade de fiscalização de vacinas, do
trato do vaqueiro com os animais, da proibição da utilização de instrumentos
cortantes, sendo motivo de desclassificação os maus tratos aos animais
participantes.
O interesse econômico ultrapassa as fronteiras de Pernambuco, sendo de suma
importância para o país, já que a vaquejada possui fornecedores em todo o
território nacional. Assim, é necessário levar o bom exemplo deste evento para
todo o Estado, levando desenvolvimento econômico e social para diversos
municípios.
As cidades de Surubim, Caruaru e Petrolina, no Agreste e Sertão,
respectivamente, apresentam os maiores festejos, com a participação de
repentistas, violeiros e bandas de pífanos. Paralelamente à vaquejada
propriamente dita, armam-se parque de diversões e barracas com bebidas e
comidas típicas.
No município de Serrita, situa-se o Parque Nacional do Vaqueiro, onde se
realiza em julho a Missa do Vaqueiro, uma manifestação de fé católica iniciada
pelos companheiros de Raimundo Jacó, vaqueiro nordestino morto na década de 50.
Trata-se de uma missa ao ar livre, que os fiéis assistem montados em seus
cavalos.
Atualmente, a vaquejada é encarada como um dos maiores polos econômicos do
nordeste, movimentando enormes quantidades de dinheiro, gerando renda para os
pequenos e médios municípios, criando empregos direitos e indiretos e
movimentando a economia brasileira.
Diante da importância econômica e cultural deste tipo de evento, peço o apoio
dos Ilustres Pares nesta Assembleia Legislativa para a aprovação da presente
proposição para que seja regulamentada esta atividade, visando a garantia de
uma melhor divulgação dos eventos tradicionais em diversas cidades do Estado de
Pernambuco, valorizando o turismo e a cultura popular.
Histórico
Sala das Reuniões, em 18 de novembro de 2015.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 19/11/2015 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: | 13/03/2018 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 13/03/2018 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 26/03/2018 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 27/03/2018 | Página D.P.L.: | 8 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 27/03/2018 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.