Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 671/2019

Impõe a impressão dos números de série nas bicicletas nas notas fiscais emitidas por estabelecimentos situados no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Todas as notas fiscais referentes à comercialização de bicicletas emitidas por estabelecimentos situados no âmbito do Estado de Pernambuco contarão com o registro de seus um ou mais números de série.

     Parágrafo único. O registro descrito no caput terá caracteres cujo tamanho será idêntico às demais informações contidas na nota fiscal, com a seguinte expressão:

                        “O(s) número(s) de série do veículo é (são) XXX.”

     Art. 2° A infração às disposições desta Lei fica susceptível, a depender do caso, a sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.

     Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos domínios de suas atribuições, inclusive na aplicação de sanções, por procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

     Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

     Art. 5° Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

 

Autor: Joaquim Lira

Justificativa

     O presente projeto de lei tem por escopo regulamentar a identificação de bicicletas, de modo a facilitar, inclusive, comprovação da sua propriedade.

     Nesse sentido, note-se que documentos fiscais já possibilitam a demonstração de quem possui propriedade, através da inserção do CPF nas notas fiscais. Todavia, no caso das bicicletas, por serem produzidas e comercializadas em grande quantidade, sem elementos distintivos ou placa, restam de difícil identificação.

     Perante essa realidade, a singela inserção dos números de série ostentados no chassi das bicicletas – o que é feito habitualmente pelos fabricantes – já possibilita, de forma não onerosa, a efetiva identificação dos seus proprietários pela apresentação de notas fiscais.

     Destarte, a iniciativa se mostra valiosa na medida em que, semelhantemente ao que ocorre com os celulares roubados, furtados ou perdidos, que possuem o seu número de identificação, o IMEI (International Mobile Equipment Identity), a iniciativa ajudará a sociedade civil e polícia a identificarem quem quer que seja proprietário da bicicleta nas condições acima ditas, caso recuperada.

     A partir dos fundamentos expostos, solicitamos o empenho dos nobres pares para a aprovação da presente propositura.

 

Histórico

[15/09/2022 17:32:27] EMITIR PARECER
[16/10/2019 12:35:21] ASSINADO
[16/10/2019 12:37:41] ENVIADO P/ SGMD
[16/10/2019 17:31:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/10/2019 18:24:43] DESPACHADO
[16/10/2019 18:24:55] EMITIR PARECER
[16/10/2019 18:26:33] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[17/10/2019 09:41:11] PUBLICADO
[21/09/2022 14:52:33] AUTOGRAFO_CRIADO
[26/09/2022 09:36:00] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[26/09/2022 09:36:24] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[26/09/2022 09:38:01] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Joaquim Lira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 17/10/2019 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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