
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 671/2019
Impõe a impressão dos números de série nas bicicletas nas notas fiscais emitidas por estabelecimentos situados no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Todas as notas fiscais referentes à comercialização de bicicletas emitidas por estabelecimentos situados no âmbito do Estado de Pernambuco contarão com o registro de seus um ou mais números de série.
Parágrafo único. O registro descrito no caput terá caracteres cujo tamanho será idêntico às demais informações contidas na nota fiscal, com a seguinte expressão:
“O(s) número(s) de série do veículo é (são) XXX.”
Art. 2° A infração às disposições desta Lei fica susceptível, a depender do caso, a sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.
Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos domínios de suas atribuições, inclusive na aplicação de sanções, por procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Art. 5° Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Justificativa
O presente projeto de lei tem por escopo regulamentar a identificação de bicicletas, de modo a facilitar, inclusive, comprovação da sua propriedade.
Nesse sentido, note-se que documentos fiscais já possibilitam a demonstração de quem possui propriedade, através da inserção do CPF nas notas fiscais. Todavia, no caso das bicicletas, por serem produzidas e comercializadas em grande quantidade, sem elementos distintivos ou placa, restam de difícil identificação.
Perante essa realidade, a singela inserção dos números de série ostentados no chassi das bicicletas – o que é feito habitualmente pelos fabricantes – já possibilita, de forma não onerosa, a efetiva identificação dos seus proprietários pela apresentação de notas fiscais.
Destarte, a iniciativa se mostra valiosa na medida em que, semelhantemente ao que ocorre com os celulares roubados, furtados ou perdidos, que possuem o seu número de identificação, o IMEI (International Mobile Equipment Identity), a iniciativa ajudará a sociedade civil e polícia a identificarem quem quer que seja proprietário da bicicleta nas condições acima ditas, caso recuperada.
A partir dos fundamentos expostos, solicitamos o empenho dos nobres pares para a aprovação da presente propositura.
Histórico
Joaquim Lira
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 17/10/2019 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 1887/2019 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 2817/2020 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2020 |