
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 681/2019
Altera a Lei nº 15.575, de 11 de setembro de 2015, que determina restrições na venda de materiais, equipamentos e produtos específicos para procedimentos odontológicos, de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de estabelecer condições e novas restrições à venda de materiais, equipamentos e produtos específicos para procedimentos odontológicos.
Texto Completo
Art. 1º A Ementa da Lei nº 15.575, de 11 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Determina condições e restrições à venda de materiais, equipamentos e produtos específicos para procedimentos odontológicos, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 15.575, de 11 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica determinado que toda e qualquer empresa (presencial ou virtual) que fabrica, produz, prepara, mantém em depósito, oferece, entrega a consumo, fornece, representa, comercializa, expõe à venda ou vende materiais e equipamentos odontológicos, poderão fornecê-los e ou disponibilizar serviços relacionados aos mesmos, exclusivamente, para efeitos desta Lei, mediante identificação do profissional de Odontologia, com seu respectivo número de inscrição no Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco (CRO/PE) ou de outra jurisdição, devidamente comprovado e confirmado junto ao respectivo CRO da Unidade da Federação de sua inscrição. (NR)
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§ 3º Compreende-se, para efeitos desta Lei, materiais em Odontologia de maior relevância, principalmente: ácidos, adesivos e resinas odontológicas, braquetes, ligaduras elásticas, clareadores dentários, materiais e instrumentais cirúrgicos odontológicos; procedimentos odontológicos, entre outras especificações definidas pelo Conselho Federal de Odontologia (CFO) e legislações pertinentes." (AC)
"Art. 2º ....................................................................................................
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II - multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixada proporcionalmente à gravidade da infração e ao porte do estabelecimento, dobrando a cada reincidência. (NR)
..............................................................................................................."
"Art. 3º Somente poderão efetuar a compra, manipulação e aplicação de materiais e equipamentos odontológicos descritos no caput do art. 1º, profissionais da área odontológica, devidamente inscritos no Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco (CRO/PE) ou de outra jurisdição e, acadêmicos de graduação do curso de Odontologia, munidos da lista de materiais odontológicos fornecida por sua instituição de ensino, devidamente autorizada a funcionar pelo órgão competente do Ministério da Educação. (NR)
Parágrafo único. A lista de materiais odontológicos fornecida pela instituição de ensino ao acadêmico de graduação em Odontologia, deverá ser assinada e datada pelo coordenador do respectivo curso ou alguém por ele designado devidamente identificado com documento de fé pública, neste caso, coletando as assinaturas de ambos e, deverá conter obrigatoriamente, qualificação profissional odontológica superior completa do principal emitente da lista, incluindo o número de inscrição no Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco (CRO/PE) ou de outra jurisdição, devidamente comprovado e confirmado junto ao respectivo CRO da Unidade da Federação de sua origem." (AC)
"Art. 4º Os pacientes poderão comprar material odontológico descrito no caput do art. 1º, desde que apresente no ato da compra, receita odontológica devidamente assinada, datada e carimbada pelo profissional, com número de inscrição do Cirurgião-Dentista no Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco (CRO/PE) ou de outra jurisdição, devidamente comprovados e confirmados junto aos respectivos CRO da Unidade da Federação de sua origem, além do endereço e telefone, sendo a prescrição clara, legível e em linguagem compreensível, sem rasuras, ressalvas e ou abreviaturas, preferencialmente em letra de forma." (NR)
Art. 3º Acrescenta o art. 3º-A, na Lei nº 15.575, de 11 de setembro de 2015, com a seguinte redação:
"Art. 3º-A. As empresas de comércio eletrônico de produtos odontológicos adequarão seus sistemas para permitir suas vendas estritamente aos profissionais da área odontológica, devidamente inscritos no Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco (CRO/PE) ou de outra jurisdição, devidamente comprovados e confirmados junto aos respectivos CRO da Unidade da Federação de sua origem e, acadêmicos de graduação do curso de Odontologia, de acordo com o art. 3º desta Lei. (AC)
Parágrafo único. Ao profissional da área odontológica deverá ser solicitado o número do respectivo registro no CRO/PE ou da jurisdição de sua origem e, ao acadêmico, o respectivamente número de matrícula na instituição de ensino, com a devida verificação de documentos comprobatórios." (AC)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.
Justificativa
Este Projeto de Lei alterando a Lei 15.575, de 11 de setembro de 2015, está sendo apresentado a esta Casa Legislativa em co-autoria pelos deputados: Adalto Santos, Joaquim Lira, Lucas Ramos e Roberta Arraes, atendendo solicitação das seguintes entidades: Associação Brasileira de Odontologia – Seção Pernambuco (SCDP/ABO-PE), Sindicato dos Odontologistas no Estado de Pernambuco (SOEPE) e Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco (CRO/PE), as quais consideram que a lei acima citada necessita ser atualizada normativamente, embasados sobretudo no grande e crescente número de denúncias recebidas pelo Conselho Regional de Odontologia, Órgão responsável legalmente pela supervisão da ética profissional, bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente, em conformidade com a Lei Federal nº 4.324, de 14 de abril de 1964. A preocupação maior das entidades acima descritas está diretamente associada a defesa dos consumidores dos serviços e produtos odontológicos, tornando a norma mais ampla, atendendo a necessidade de efetivar proteção à saúde da população.
É certo que a saúde bucal no Brasil chama a atenção de todos e, durante décadas, foi tratada, como de menor relevância. Contudo, de igual maneira, nos últimos anos, sobretudo em Pernambuco, a preocupação no desenvolvimento de políticas públicas relacionadas à matéria, ganhou destaque, assegurando com isso melhores condições à população, aos profissionais e entidades que figuram dentre as categorias da Odontologia.
No Brasil, de acordo com dados dos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia, temos mais de 500.000 (quinhentas mil) representações odontológicas, dentre profissionais e empresas que lidam com as práticas da Odontologia. Em Pernambuco, os números também impressionam, visto que o Estado conta com mais de 20.000 (vinte mil) representações neste cenário.
São Cirurgiões-Dentistas, entidades prestadoras de assistência odontológica, técnicos em prótese dentária, laboratórios de prótese dentária, técnicos em saúde bucal, auxiliares em saúde bucal, auxiliares de prótese dentária e empresas de produtos odontológicos. Para tanto, existem atualmente 22 (vinte e duas) especialidades Odontológicas reconhecidas pelo Conselho Federal de Odontologia (acesse http://cfo.org.br/website/estatisticas/quantidade-geral-de-cirurgioes-dentistas-especialistas/ ), o que evidencia a variedade e complexidade do trato odontológico.
Ainda assim, mesmo considerando os avanços sociais e as coberturas assistenciais ampliadas nos últimos anos, é fato que grande parcela da população conta ainda com dificuldade de acesso as práticas odontológicas, o que é refletido, por exemplo, no grande número de exodontias, popularmente conhecido como extrações dentárias.
Fato é que o grande número de procedimentos exodônticos muitas vezes reflete, além da falta de higienização bucal adequada, problemas relacionados a função mastigatória, promovendo severas dificuldades digestivas e infecções, gerando custo de grande monta ao sistema de saúde pública.
Aliado a isso, temos ainda a venda indiscriminada de produtos odontológicos, sem controle efetivo, o que expõe a risco a saúde da população que se submete a instalação de aparelhos ortodônticos por não profissionais, inclusive correndo o risco da aquisição de produtos não regulamentados, certificados e ou reconhecidos pelos órgãos competentes (por exemplo: Anvisa, ABNT, CFO, CRO, entre outros oficiais), ocasionando dentre outros fatores, por exemplo, mobilidades e retrações dentárias, dor e, por vezes, a perda do elemento dentário.
O uso de clareadores e ácidos representa outro fator de risco quando utilizado por pessoas sem habilitação legal, conforme determina a Lei Federal nº 5.081/66, a qual estabelece as competências técnicas para o exercício da atividade de Cirurgião-Dentista. A ocorrência de sensibilidade dentária, queimaduras da mucosa bucal e consequentemente a perda do órgão dentário, são condições que trazem complicações importantes a saúde, causando danos funcional permanente.
No Estado de Pernambuco, infelizmente, ainda são frequentes os casos de exercício ilegal da profissão, acarretando número representativo de prisões e apreensões de materiais. O Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco (CRO/PE), recebe mensalmente em seus canais de denúncias, cerca de 50 (cinquenta) ocorrências relacionando tal prática.
No ano de 2014, segundo informações do próprio CRO/PE, foram realizadas 41 (quarenta e uma) prisões relacionadas ao exercício ilegal da profissão.
Até aqui, 2019, o número vem apresentando pequena diminuição, o que reflete a conscientização e mobilização das campanhas, bem como fiscalização desenvolvida pelo Conselho Regional em parcerias com a Polícia Civil, Ministério Público e Vigilância Sanitária.
Além disso, a Associação Brasileira de Odontologia de Pernambuco - ABO/PE, e o Sindicato dos Odontologistas, desempenham papel fundamental na formação e desenvolvimento de práticas que prestigiam a boa conduta profissional, permitindo maior alcance à população.
Mas, para garantir proteção ampliada e efetiva, o trabalho é incessante, vejamos que, quanto ao comércio ilegal de produtos odontológicos em Pernambuco, de acordo com levantamento realizado pela equipe de fiscalização do CRO/PE, temos 63 (sessenta e três) denúncias de exercício ilegal enviadas para o Ministério Público em 2018, e ainda, 4 (quatro) prisões em flagrante no ano de 2019, com apuração de 7 (sete) ocorrências na delegacia do consumidor.
Temos que garantir ao paciente que está em tratamento odontológico, que o material utilizado no procedimento tenha comprovação da procedência, porque, infelizmente o mercado de pirataria de produtos odontológicos é muito grande, podendo penetrar nos consultórios brasileiros, que pode adquirir gato por lebre, seja de forma consciente ou não. A pirataria é uma prática de vender ou distribuir produtos sem a regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), não sendo autorizada sua comercialização, sendo ato ilícito, portanto, é crime passível até de reclusão. O Brasil é o quarto país que mais consome artigos não regulamentados pela Anvisa e temos que dar um basta nessa modalidade criminosa, alertando, fiscalizando, punindo e ao mesmo tempo veiculando matérias para que só sejam adquiridos produtos odontológicos devidamente regulamentados. Observe que tanto as empresas que atuam dentro dos padrões legais e o governo, perdem anualmente mais de R$ 140 bilhões para a pirataria, pois essa prática criminosa também alimenta a sonegação fiscal.
Nesse sentido, há ainda a venda de produtos odontológicos por meio virtual, através de sites de lojas especializadas, devidamente autorizadas, ou não regulamentadas (que podem oferecer produtos sem especificações técnicas regulamentadas oficialmente, como vimos acima sobre a pirataria). Para tanto, necessária atualização normativa para contemplar o controle de aquisição de materiais realizados virtualmente. Ademais, devemos considerar que, no ambiente virtual da temática tratada neste Projeto de Lei, podem ocorrer ofertas através fornecedores ilegais, atuando na internet fora da jurisdição das autoridades locais, motivo pelo qual este Parlamento também elaborará documento para que a matéria seja apreciada no Congresso Nacional, para que seus efeitos restritivos também entrem em vigor através de normas federais.
Da mesma forma a Lei nº 15.575/2015, representa um marco para atendimento a segurança da população, indispensável sua atualização para contemplar também a figura do acadêmico em Odontologia, considerando que o estudante de graduação depende muitas vezes do uso de substâncias controladas, portanto deve ser objeto da regulamentação.
Histórico
Roberta Arraes
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/10/2019 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
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