
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 666/2019
Autoriza o Estado de Pernambuco a doar bicicletas apreendidas em decorrência da prática de ilícito penal, para pessoas de baixo poder aquisitivo, nos casos em que especifica.
Texto Completo
Art. 1° Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar bicicletas apreendidas em decorrência da prática de ilícito penal, para pessoas de baixo poder aquisitivo, nos casos em que:
I – a propriedade da bicicleta não puder ser determinada; ou
II – não houver manifestação de interesse pelo proprietário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a sua comunicação formal.
§ 1º Sem prejuízo do prazo estabelecido no caput deste artigo, a bicicleta somente poderá ser doada se permanecer apreendida por mais de 60 (sessenta) dias sem ser reclamada pelo respectivo proprietário.
§ 2º A comunicação de que trata inciso II do caput deste artigo deverá conter a informação de que a bicicleta apreendida poderá ser doada, caso não ocorra a manifestação de interesse pelo proprietário.
§ 3º A comprovação da propriedade da bicicleta, para os fins do disposto neste artigo, se dará através de nota fiscal.
Art. 2° Poderão candidatar-se à condição de donatário para os fins do disposto no art. 1º desta Lei, aqueles que se enquadrem em uma das seguintes situações:
I – estar desempregado, tendo renda familiar mensal igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo;
II – ser beneficiário do Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal n° 10.836, de 9 de janeiro de 2004; ou
III – ser beneficiário do Programa Chapéu de Palha da zona canavieira ou do Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada, instituídos, respectivamente, pelas Leis nº 13.244, de 11 de junho de 2007 e nº 13.766, de 7 de maio de 2009.
Parágrafo único. O candidato à obtenção do benefício previsto nesta Lei deverá preencher os seguintes requisitos:
I – ter domicílio no Estado de Pernambuco;
II – não ser proprietário de veículo automotor com registro no Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE;
III – não ter sido condenado pela prática de crime de furto ou roubo, com sentença penal condenatória transitada em julgado; e
IV – não ter sido contemplado anteriormente pelo benefício desta Lei.
Art. 3º O processo de doação de que trata esta Lei obedecerá a ordem de inscrição dos candidatos, devendo contemplar equitativamente pessoas de todas as regiões de desenvolvimento do Estado de Pernambuco.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
De acordo com dados fornecidos pela Secretaria de Defesa Social, o número de furtos e roubos de bicicletas em Pernambuco aumentou, no primeiro semestre de 2019, em 9% em relação ao mesmo período do ano passado, saltando de 332 registros de ocorrência para 363. No entanto, sabe-se que o número de bicicletas furtadas ou roubadas é superior aos dados fornecidos pela SDS, uma vez que a maioria das vítimas não comunica a polícia sobre o fato, ou seja, são crimes subnotificados.
Infelizmente elas acabam se tornando ferramentas da criminalidade, sendo usadas para a prática de novas infrações, ou são desmontadas e revendidas no mercado informal. Trata-se de um tipo de crime de difícil investigação, pois poucas bicicletas contam com dispositivos de identificação e rastreio.
Ocorre que, durante as operações da Polícia Civil de Pernambuco ou da Polícia Militar, muitas bicicletas são apreendidas e encaminhadas para os pátios das delegacias, aguardando para que sejam periciadas nos casos em que compete. Por nem sempre ser possível identificar os seus proprietários originais, ficam no limbo aguardando uma destinação.
Esses veículos se amontoam nos depósitos públicos, sendo inviável a sua alienação, posto que o retorno financeiro para o Estado seria irrisório, diante dos gastos para a realização de um leilão público. No entanto, proporcionalmente, também há prejuízo ao erário, em virtude dos gastos para a manutenção de depósitos e pátios de bens apreendidos.
Pesquisando em outros Estados, verificamos a existência de Leis que autorizam a doação dessas bicicletas para entidades sem fins lucrativos que as transformam em cadeiras de rodas populares. Inclusive, há esse precedente normativo em Pernambuco (Lei nº 16.374/18), para os casos de bicicletas apreendidas pela Secretaria da Fazenda, em decorrência da prática de infrações administrativas.
De imediato, gostaríamos de destacar que são louváveis todas as iniciativas para tentar dar um fim adequado a esses objetos, de forma que se atenda ao interesse público e ao princípio da máxima eficiência dos atos administrativos, dentro dos parâmetros da legalidade. No entanto, não podemos deixar de observar que esse tipo de proposta legislativa apresenta alguns obstáculos no momento da sua execução: o primeiro é que pressupõe a existência constante de instituições que façam esse tipo de trabalho em todas as regiões do Estado; e o segundo é que haverá o desmonte das bicicletas, em que apenas algumas partes serão de fato utilizadas, enquanto outros componentes ficam subutilizados.
Assim, apresentamos este Projeto de Lei, propondo a doação de bicicletas apreendidas em decorrência da prática de ilícito penal, para pessoas de baixo poder aquisitivo, nos casos em que a propriedade não puder ser determinada ou não houver manifestação de interesse pelo proprietário, após a sua regular comunicação.
Importante registrar que a Secretaria de Defesa Social tem trabalhado num novo sistema para recuperar bicicletas roubadas. Semelhante ao programa “Alerta Celular”, o novo serviço permitirá que o ciclista possa registrar os dados de sua bicicleta e o número de série no site da SDS, e caso a mesma venha a ser roubada ou furtada, ela poderá ser devolvida ao proprietário se for localizada pela polícia. O novo serviço está previsto para começar a funcionar no fim de 2019. Logo, ressaltamos que as bicicletas que serão doadas sob a legitimidade desta proposição normativa serão somente aquelas que não forem reclamadas.
Nosso Projeto se assemelha ao Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, instituído pela Lei nº 13.369/2007, cuja finalidade é possibilitar o acesso das pessoas de baixo poder aquisitivo, gratuitamente, à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH. A diferença é que não haverá qualquer custo para o Estado, uma vez que serão doadas apenas as bicicletas apreendidas e sem a propriedade identificada.
Estima-se que aproximadamente 2% da população pernambucana utilizam bicicletas para se locomover (fonte: Instituto da Cidade Pelópidas Silveira). Estamos tratando de uma parcela significativa da sociedade que depende exclusivamente desse veículo para executar suas atividades, especialmente para geração de renda.
Ademais, cumpre salientar que os beneficiados pelo presente Projeto serão pessoas que tenham renda familiar mensal igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo, desde que comprove que esteja desempregada; ou que seja beneficiária do Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal n° 10.836, de 9 de janeiro de 2004; ou ainda quando for beneficiária do Programa Chapéu de Palha da zona canavieira ou do Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada, instituídos, respectivamente, pelas Leis nº 13.244, de 11 de junho de 2007 e nº 13.766, de 7 de maio de 2009.
Ou seja, o foco desta iniciativa são famílias constituídas por pessoas em situação de pobreza ou extrema pobreza, para quem uma bicicleta doada poderá fazer toda diferença, uma vez que poderá ser usada para fins laborais.
De acordo com o IBGE, em 2019, Pernambuco alcançou a terceira maior taxa de desemprego do Brasil (16%), ficando atrás apenas do Amapá (16,9%) e da Bahia (17,3%). Somente no Recife, a taxa de desemprego está em 16,5%, referente ao segundo trimestre de 2019. Isso significa que mais de 138 mil pessoas estão em busca de emprego apenas na capital pernambucana.
Recentemente, a Prefeitura do Recife anunciou o lançamento de um programa que distribui, mensalmente, 100 kits com bicicletas e celulares com pacote de internet por um ano para pessoas que quiserem trabalhar por meio de aplicativos. O projeto “Renda por App” faz parte do Programa “Chegando Junto”, que promove ações de combate à pobreza. Portanto, nossa proposição normativa soma esforços à medidas como esta para combater o desemprego e pobreza em nosso Estado.
Por fim, ressaltamos que esta proposição encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública. Pelo contrário, representa economia e eficiência para a Administração Pública.
A proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incide nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse projeto de lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/10/2019 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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