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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 680/2019

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que Cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, para incluir o Mês Estadual, "Junho Violeta", dedicado à prevenção ao abandono e promoção da proteção dos idosos.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

     “Art. 194-A. Durante todo o mês de junho: Mês Estadual “Junho Violeta”, dedicado à prevenção ao abandono e promoção da proteção dos idosos. (AC)

Parágrafo único. A instituição do Mês Estadual “Junho Violeta” tem como objetivos: (AC)

I - dar maior visibilidade ao tema, estimulando a prevenção e segurança dos idosos. (AC)

II - contribuir para a melhoria dos indicadores relativos ao abandono de idosos no Estado de Pernambuco. (AC)

III - ampliar o nível de resolução das ações direcionadas ao idoso, por meio de ações integradas envolvendo a população, órgãos públicos e organizações. (AC)

IV - a sociedade civil poderá organizar eventos, audiências públicas, debates, seminários, aulas, palestras e distribuição de material educativo." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Diogo Moraes

Justificativa

No dia 15 de junho é comemorado o Dia Mundial da Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa. A data, instituída em 2006 pela Organização das Nações Unidas (ONU) e pela Rede Internacional de Prevenção à Violência à Pessoa Idosa, tem o objetivo de criar uma consciência mundial, social e política da existência da violência contra a pessoa idosa.

De acordo com dados do Ministério dos Direitos Humanos, só nos primeiros cinco meses de 2018, o Disque 100 registrou 3.286 casos de violência contra idosos no Brasil. Em 2017, o total foi de 33.133 casos em todo o país, com maior ocorrência nos estados de São Paulo (21,59%), Minas Gerais (13,20%) e Rio de Janeiro (13,10%). Embora esse número represente um aumento de 1,54% em relação a 2016, é possível notar que alguns tipos de violência tiveram menor ocorrência, como discriminação, que caiu de 131 para 127 casos; violência física, de 9.142 para 8.955 casos; trabalho escravo, de 88 para 23; e violações de direitos humanos, de 259 para 88 casos.

Violência Física: é o uso da força física para compelir os idosos a fazerem o que não desejam, para feri-los, provocar dor, incapacidade ou morte;

Violência Psicológica: corresponde a agressões verbais ou gestuais com o objetivo de aterrorizar, humilhar, restringir a liberdade ou isolar do convívio social;

Violência Sexual: refere-se ao ato ou jogo sexual de caráter homo ou hetero-relacional, utilizando pessoas idosas. Esses abusos visam a obter excitação, relação sexual ou práticas eróticas por meio de aliciamento, violência física ou ameaças;

Abandono: é uma de violência que se manifesta pela ausência ou deserção dos responsáveis governamentais, institucionais ou familiares de prestarem socorro a uma pessoa idosa que necessite de proteção e assistência;

Negligência: refere-se à recusa ou à omissão de cuidados devidos e necessários aos idosos por parte dos responsáveis familiares ou institucionais. A negligência é uma das formas de violência mais presente no país. Ela se manifesta, freqüentemente, associada a outros abusos que geram lesões e traumas físicos, emocionais e sociais, em particular, para as que se encontram em situação de múltipla dependência ou incapacidade;

Violência Financeira ou econômica: consiste na exploração imprópria ou ilegal ou ao uso não consentido pela pessoa idosa de seus recursos financeiros e patrimoniais;

Auto-negligência: diz respeito à conduta da pessoa idosa que ameaça a sua própria saúde ou segurança, pela recusa de prover cuidados necessários a si mesma;

Violência Medicamentosa: é administração por familiares, cuidadores e profissionais dos medicamentos prescritos, de forma indevida, aumentando, diminuindo ou excluindo os medicamentos.

Importante lembrar, também, que o art. 19. do Estatuto do Idoso (Lei No 10.741/2003, alterada pela Lei nº 12.461, de 2011) prevê que os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:  autoridade policial; Ministério Público; Conselho Municipal, Estadual ou Nacional do Idoso.

A notificação compulsória de violências é um instrumento de vigilância que identifica e qualifica os casos suspeitos ou confirmados de agressão que são atendidos na rede pública de saúde com o objetivo de implementar políticas públicas de atenção às vítimas. A notificação compulsória é registrada no sistema VIVA-SINAN do Ministério da Saúde.

Quando possível, deve-se conversar com o idoso e, se confirmada a situação de violência ou persistir a suspeita, comunicar ao Conselho do Idoso, Ministério Público ou Delegacia de Polícia. Esses órgãos são os responsáveis por desencadear as medidas protetivas e
de responsabilização. Nos serviços de saúde será realizada a notificação compulsória da violência e acionada a rede de atenção e proteção para o acompanhamento do caso.

Procure uma pessoa em que confie, fale sobre o que está acontecendo e peça ajuda a um profissional de saúde de uma unidade perto de sua casa, ou busque o Conselho do Idoso, Ministério Público ou Delegacia do Idoso. É importante que os profissionais, familiares e cuidadores fiquem atentos à violência contra a pessoa idosa, pois nem sempre ela deixa marcas visíveis, ainda que seja constante. Além disso, pode resultar em lesões e traumas que levem à internação hospitalar ou ao óbito.

Por assim ser, é que estamos nos dirigindo aos nossos ilustres pares nesta Casa, para solicitar junto a eles a melhor das acolhidas, para que seja devidamente aprovado e atendido na esfera governamental.

Histórico

[07/07/2022 10:33:01] EMITIR PARECER
[14/10/2019 13:15:58] ASSINADO
[14/10/2019 15:39:57] ENVIADO P/ SGMD
[16/10/2019 17:39:00] RETORNADO PARA O AUTOR
[16/10/2019 17:59:15] ENVIADO P/ SGMD
[20/09/2022 11:33:04] AUTOGRAFO_CRIADO
[20/09/2022 11:34:12] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[20/09/2022 11:36:52] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[20/09/2022 11:37:13] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[21/10/2019 16:11:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/10/2019 18:04:15] DESPACHADO
[21/10/2019 18:04:25] EMITIR PARECER
[21/10/2019 18:05:23] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[22/10/2019 19:25:42] PUBLICADO
[29/09/2022 15:19:26] AUTOGRAFO_PROMULGADO

Diogo Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 22/10/2019 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




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