Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 645/2019

Altera a Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e autoriza o Poder Público a delegar a sua execução, a fim de aumentar o prazo de validade dos créditos.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. Os créditos oriundos das vendas antecipadas de bilhetes do STPP/RMR, sejam créditos de VEM Estudante, VEM Comum, VEM Trabalhador ou de qualquer outro tipo de vale existente ou a ser criado, quer tais créditos já tenham sido adquiridos, quer sejam adquiridos após a publicação desta Lei, todos têm validade de 360 (trezentos e sessenta) dias corridos. (NR)

Parágrafo único. ........................................................................................................ 

I - ...............................................................................................................................

IV - O saldo positivo referente aos créditos não utilizados, deverá ser informados no sítio eletrônico do gestor, bem como sua devida aplicabilidade, investimentos e ações executadas com os recursos." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Autor: Romero Sales Filho

Justificativa

     Os créditos que estão inseridos nos cartões de passagens do cidadão, em todas as suas modalidades, pertencem ao seu proprietário. É uma questão de justiça. A Lei 14.474, de 16 de novembro de 2011 oferecia prazo máximo de 180 dias, embora por muitas vezes, os usuários dessa modalidade de passagem notavam que o prazo de caducidade era menor. 

     Nosso projeto visa corrigir essa distorção de oferecer apenas 180 dias, já que o cidadão pode e deve utilizar os créditos a sua maneira, seja no deslocamento escolaXcasa ou trabalhoXcasa, mas também pode ser utilizado em trajetos distintos: na busca de empregos, em cursos ou treinamentos, ou ir em estabelecimentos médicos, ou ainda os alunos irem em atividades extra sala ou esportivas. A educação não é algo estático. Muitas ocasiões o aluno precisa ir em museus, feiras, eventos interescolares e assemelhados. Entendemos que oferecer esse prazo de 180 dias é injusto. E atendendo aos pedidos de dezenas de alunos e também de trabalhadores, acreditamos que a ampliação para um prazo mínimo de 360 dias é uma atitude de sensibilização do sistema para com os usuários. 

     Aproveitamos o projeto em tela e incluímos um inciso que obriga maior transparência no uso dos recursos obtidos com o saldo gerado após a caducidade/expiração desses créditos, bem como a aplicabilidade dos valores nas melhorias ou em ações que ofereçam melhor serviços ao usuários.

     Diante do tem em tela, solicito dos Nobres Pares a aprovação deste Projeto de Lei.

Histórico

[07/10/2019 16:22:59] ASSINADO
[08/10/2019 09:46:58] ENVIADO P/ SGMD
[08/10/2019 14:24:38] RETORNADO PARA O AUTOR
[08/10/2019 14:34:44] ENVIADO P/ SGMD
[08/10/2019 17:55:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/10/2019 18:13:01] DESPACHADO
[08/10/2019 18:13:42] EMITIR PARECER
[08/10/2019 18:14:51] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[09/10/2019 17:25:54] PUBLICADO

Romero Sales Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 09/10/2019 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.