
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 645/2019
Altera a Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e autoriza o Poder Público a delegar a sua execução, a fim de aumentar o prazo de validade dos créditos.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. Os créditos oriundos das vendas antecipadas de bilhetes do STPP/RMR, sejam créditos de VEM Estudante, VEM Comum, VEM Trabalhador ou de qualquer outro tipo de vale existente ou a ser criado, quer tais créditos já tenham sido adquiridos, quer sejam adquiridos após a publicação desta Lei, todos têm validade de 360 (trezentos e sessenta) dias corridos. (NR)
Parágrafo único. ........................................................................................................
I - ...............................................................................................................................
IV - O saldo positivo referente aos créditos não utilizados, deverá ser informados no sítio eletrônico do gestor, bem como sua devida aplicabilidade, investimentos e ações executadas com os recursos." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Os créditos que estão inseridos nos cartões de passagens do cidadão, em todas as suas modalidades, pertencem ao seu proprietário. É uma questão de justiça. A Lei 14.474, de 16 de novembro de 2011 oferecia prazo máximo de 180 dias, embora por muitas vezes, os usuários dessa modalidade de passagem notavam que o prazo de caducidade era menor.
Nosso projeto visa corrigir essa distorção de oferecer apenas 180 dias, já que o cidadão pode e deve utilizar os créditos a sua maneira, seja no deslocamento escolaXcasa ou trabalhoXcasa, mas também pode ser utilizado em trajetos distintos: na busca de empregos, em cursos ou treinamentos, ou ir em estabelecimentos médicos, ou ainda os alunos irem em atividades extra sala ou esportivas. A educação não é algo estático. Muitas ocasiões o aluno precisa ir em museus, feiras, eventos interescolares e assemelhados. Entendemos que oferecer esse prazo de 180 dias é injusto. E atendendo aos pedidos de dezenas de alunos e também de trabalhadores, acreditamos que a ampliação para um prazo mínimo de 360 dias é uma atitude de sensibilização do sistema para com os usuários.
Aproveitamos o projeto em tela e incluímos um inciso que obriga maior transparência no uso dos recursos obtidos com o saldo gerado após a caducidade/expiração desses créditos, bem como a aplicabilidade dos valores nas melhorias ou em ações que ofereçam melhor serviços ao usuários.
Diante do tem em tela, solicito dos Nobres Pares a aprovação deste Projeto de Lei.
Histórico
Romero Sales Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/10/2019 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |