Brasão da Alepe

Modifica a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Texto Completo

Art. 1º A Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art.
2º .............................................................................
................................
................................................................................
..........................................

§ 6º Para efeito de interpretação do disposto no inciso XII do caput, o imposto
é devido a este Estado, nos termos da alínea “e” do inciso I do art. 3º,
aplicando-se as alíquotas previstas para as operações internas, ainda que a
mercadoria ou bem sejam procedentes do exterior ou o arrematante esteja
localizado em outra UF. (AC)
................................................................................
..........................................

Art. 5º É responsável tributário pelo imposto, na qualidade de
contribuinte-substituto:
................................................................................
..........................................

XV - na hipótese de prestação de serviço de transporte por transportador
autônomo ou empresa de transporte de outra UF, não inscritos no CACEPE,
relativamente ao imposto devido na referida prestação:
................................................................................
..........................................

b) (REVOGADA)

XVI - (REVOGADO)
................................................................................
..........................................

Art. 7º Respondem solidariamente pelo pagamento do crédito tributário:
................................................................................
..........................................

VIII - o adquirente de estabelecimento em relação ao débito, constituído ou
não, do respectivo alienante; (NR)
................................................................................
..........................................

XII - no caso de cisão de pessoa jurídica: (AC)

a) as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica
extinta, no caso de cisão total; e

b) a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no
caso de cisão parcial; e
................................................................................
..........................................

XIII - o administrador da sociedade, independentemente de participação no
capital social, no caso de dissolução irregular da sociedade. (AC)
................................................................................
..........................................

Art. 12. A base de cálculo do imposto é:
................................................................................
..........................................

VII - no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou iniciado no
exterior, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos
os encargos relacionados com a sua utilização, bem como do valor do ICMS devido
na prestação; (NR)
................................................................................
..........................................

§ 18. Relativamente ao disposto no inciso II do § 3º, nas operações internas de
transferência realizadas entre estabelecimento industrial beneficiado com
incentivos ou benefícios fiscais e aquele que promova a distribuição dos
respectivos produtos industrializados, pode ser utilizado como base de cálculo
do imposto, referente aos mencionados produtos incentivados, valor diferente do
custo de fabricação, limitado ao preço praticado no distribuidor, devendo ser
observado ainda o seguinte: (AC)

I - a referida utilização não pode resultar:

a) aproveitamento do incentivo acima dos limites legais, devendo ser ajustada a
base de cálculo, ao final do período fiscal, de tal forma que o valor praticado
na transferência resulte em débito equivalente àquele praticado pelo
estabelecimento distribuidor na operação seguinte, observada a carga tributária
da respectiva operação interna ou interestadual, conforme o caso; e

b) saldo credor no estabelecimento distribuidor, decorrente da utilização, pelo
estabelecimento remetente, de base de cálculo superior ao preço de custo; e

II - o Poder Executivo pode editar norma complementar definindo procedimentos
adicionais a serem adotados para efeito da utilização da regra prevista neste
parágrafo.
................................................................................
..........................................

Art. 31. Quando se tratar de importação de mercadoria sujeita à antecipação do
ICMS, devem ser observados, além do disposto no § 2º do art. 2º e nos arts. 28
a 30, as seguintes normas:

I - na hipótese de a mercadoria não estar sujeita ao regime de substituição
tributária:

a) para determinação da base de cálculo do ICMS antecipado pelo importador, na
hipótese de utilização de margem de valor agregado, esta deve ser aplicada
sobre o montante de que tratam os incisos VI, VII ou VIII do art. 12, conforme
a hipótese; e (NR)
................................................................................
..........................................

II - na hipótese de a mercadoria estar sujeita ao regime de substituição
tributária, observa-se o seguinte: (NR)

a) o ICMS deve ser antecipado pelo referido importador, na forma prevista no
inciso I; (NR)

b) na saída interna subsequente à importação, o importador deve: (NR)
................................................................................
..........................................

c) para efeito de apuração e recolhimento do ICMS resultante do cotejamento
entre créditos e débitos, nos termos do art. 23:

1. o valor do imposto mencionado no item 2 da alínea “b” deve ser lançado como
débito no Registro de Saídas no respectivo período fiscal; e (NR)
................................................................................
..........................................

Parágrafo único. O disposto na alínea “a” e no item 1 da alínea “c” do inciso
II do caput não se aplica: (NR)

I - a contribuinte credenciado, nos termos de portaria específica da Sefaz,
para não recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária no momento da
importação do exterior e retenção do referido imposto na saída subsequente;
(REN/NR)

II - a estabelecimento industrial, fabricante da mesma mercadoria importada; e
(AC)

III - a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por
substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. (AC)
................................................................................
..........................................

Art. 40.
................................................................................
.............................
................................................................................
..........................................

§ 3º Relativamente a combustível derivado de petróleo, a legislação específica
pode estabelecer que o ressarcimento seja realizado sem observar integralmente
as disposições previstas nos §§ 1º e 2º. (AC)
................................................................................
........................................”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

“ANEXO 1 DA LEI Nº 15.730/2016
PRODUTO RELACIONADO NA LEI Nº 12.523/2003 - FECEP
(inciso II do art. 15)
ALÍQUOTA
(%)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH Até 31/12/2019 A partir de 1º/1/2020
............................................................
............................... .................. ..............
................................................................................
.......................................................................”
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Justificativa

MENSAGEM Nº 153/2017

Recife, 17 de novembro de 2017.

Senhor Presidente,

Submeto, à apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
modificar a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O objetivo da presente medida é dar continuidade ao constante processo de
atualização e modernização da Lei relativa ao ICMS pernambucano. Nessa linha,
observa-se no presente Projeto importantes alterações, entre as quais,
destacam-se a inclusão de norma interpretativa sobre a aplicação do imposto nas
operações de arrematação de mercadorias apreendidas ou abandonadas; assim como
novos casos de solidariedade pelo pagamento do imposto, inclusive acatando a
jurisprudência consolidada nos tribunais superiores, entre as quais a
responsabilidade na cisão parcial de empresas e a responsabilidade do
administrador.

A proposição traz ainda regra definidora da base de cálculo do ICMS nas
transferências realizadas entre o estabelecimento industrial beneficiário de
incentivos fiscais e sua filial responsável pela distribuição dos respectivos
produtos incentivados; e, finalmente, aperfeiçoa a redação atualmente prevista,
relativamente à definição da base de cálculo do imposto quando se trate de
importação sujeita ao pagamento antecipado.

Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado
Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres
Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando,
ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do
Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de novembro de 2017.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 18/11/2017 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.: 06/12/2017

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 06/12/2017
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 08/12/2017

Resultado Final
Publicação Redação Final: 12/12/2017 Página D.P.L.: 16
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 12/12/2017


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