
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 667/2019
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar as instituições financeiras a informarem ao consumidor as fraudes mais frequentes relacionadas aos seus serviços.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 64-A, com a seguinte redação:
“64-A. As instituições financeiras devem informar ao consumidor as fraudes mais frequentemente relacionadas aos seus serviços. (AC)
§1º Para os fins do disposto no caput, as instituições financeiras podem valer-se de informativo a ser enviado à residência do consumidor ou disponibilizado nas agências, no site ou em outro local de fácil acesso ao consumidor. (AC)
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.
Justificativa
Trata-se de projeto de lei que tem por objetivo evitar a ocorrência de fraudes em instituições financeiras no âmbito do Estado de Pernambuco.Sabe-se que são frequentes os relatos de crimes ocorridos em instituições financeiras ou relacionados aos seus serviços. Esses delitos lesam anualmente milhares de consumidores pernambucanos.
Com o fito de impedir a ocorrência de tais crimes, a informação e a educação do consumidor constituem importantes ferramentas, alertando-os quanto aos meios fraudulentos mais frequentemente empregados.
Ciente dessa realidade, a presente proposição obriga as instituições financeiras no âmbito do Estado de Pernambuco a informarem ao consumidor as fraudes frequentemente relacionadas à prestação de serviços financeiros, o que possibilitará que o cidadão se previna das tentativas de fraude.
Quanto à constitucionalidade formal, ressalta-se que a proposição encontra-se inserta na competência concorrente prevista no art. 24, V, CF/88 para legislar sobre “produção e consumo”. A proposta tampouco se insere nas matérias reservadas à iniciativa privativa do Governador do Estado (art. 19, CE-PE/89), sendo perfeitamente válida a iniciativa parlamentar para deflagrar o correspondente processo legislativo.
Convém ainda mencionar que a defesa do consumidor representa hipótese constitucionalmente válida de intervenção na ordem econômica (art. 170, V, CF/88). Ademais, a informação encontra-se no rol de direitos básicos do consumidor, conforme preceitua o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990).
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
William BrIgido
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/10/2019 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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