Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 667/2019

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar as instituições financeiras a informarem ao consumidor as fraudes mais frequentes relacionadas aos seus serviços.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 64-A, com a seguinte redação:

“64-A. As instituições financeiras devem informar ao consumidor as fraudes mais frequentemente relacionadas aos seus serviços. (AC)

§1º Para os fins do disposto no caput, as instituições financeiras podem valer-se de informativo a ser enviado à residência do consumidor ou disponibilizado nas agências, no site ou em outro local de fácil acesso ao consumidor. (AC)

§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.

Autor: William BrIgido

Justificativa

Trata-se de projeto de lei que tem por objetivo evitar a ocorrência de fraudes em instituições financeiras no âmbito do Estado de Pernambuco.Sabe-se que são frequentes os relatos de crimes ocorridos em instituições financeiras ou relacionados aos seus serviços. Esses delitos lesam anualmente milhares de consumidores pernambucanos.

Com o fito de impedir a ocorrência de tais crimes, a informação e a educação do consumidor constituem importantes ferramentas, alertando-os quanto aos meios fraudulentos mais frequentemente empregados.

Ciente dessa realidade, a presente proposição obriga as instituições financeiras no âmbito do Estado de Pernambuco a informarem ao consumidor as fraudes frequentemente relacionadas à prestação de serviços financeiros, o que possibilitará que o cidadão se previna das tentativas de fraude.

Quanto à constitucionalidade formal, ressalta-se que a proposição encontra-se inserta na competência concorrente prevista no art. 24, V, CF/88 para legislar sobre “produção e consumo”. A proposta tampouco se insere nas matérias reservadas à iniciativa privativa do Governador do Estado (art. 19, CE-PE/89), sendo perfeitamente válida a iniciativa parlamentar para deflagrar o correspondente processo legislativo.

Convém ainda mencionar que a defesa do consumidor representa hipótese constitucionalmente válida de intervenção na ordem econômica (art. 170, V, CF/88). Ademais, a informação encontra-se no rol de direitos básicos do consumidor, conforme preceitua o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990).

Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[02/10/2019 10:40:09] ASSINADO
[02/10/2019 11:27:03] ENVIADO P/ SGMD
[02/10/2019 14:29:20] RETORNADO PARA O AUTOR
[15/10/2019 09:42:54] ENVIADO P/ SGMD
[15/10/2019 20:43:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/10/2019 21:01:06] DESPACHADO
[15/10/2019 21:01:27] EMITIR PARECER
[15/10/2019 21:02:30] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[16/10/2019 13:53:27] PUBLICADO

William BrIgido
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 16/10/2019 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer CONTRARIO 1947/2019 Administração Pública
Parecer CONTRARIO 2129/2020 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL 1505/2019 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 1782/2019 Desenvolvimento Econômico e Turismo
Parecer FAVORAVEL 1842/2019 Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular
Parecer FAVORAVEL 2153/2020 Desenvolvimento Econômico e Turismo