
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 596/2019
Modifica as Leis nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, nº 12.234, de 26 de junho de 2002, nº 12.240, de 28 de junho de 2002, nº 12.430, de 29 de setembro de 2003, nº 12.723, de 9 de dezembro de 2004, nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, e nº 14.721, de 4 de julho de 2012, relativamente aos incentivos ou benefícios fiscais concedidos em função da alíquota interna do ICMS.
Texto Completo
Art. 1º Os incentivos ou benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, concedidos com base na alíquota interna de 17% (dezessete por cento), vigente até 31 de dezembro de 2015, passam a vigorar com as alterações previstas na presente Lei, durante o período de vigência da alíquota interna de 18% (dezoito por cento), conforme estabelecida na Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016.
Art. 2º A Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que consolida e altera o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - ....................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
3. ......................................................................................................................
3.1. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento), nos períodos de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025; e (NR)
3.2. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023; e (NR)
4. ......................................................................................................................
4.1. 17% (dezessete por cento), nos períodos de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025; e (NR)
4.2. 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023; e (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 3º A Lei nº 12.234, de 26 de junho de 2002, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais nas saídas de programa de computador (software) não personalizado, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º .............................................................................................................
I - ......................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
1. 16% (dezesseis por cento) do valor da operação, no período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2015; e (NR)
2. 17% (dezessete por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022; e (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 4º A Lei nº 12.240, de 28 de junho de 2002, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS nas saídas internas de tomate, quando promovidas pelo produtor rural ou cooperativa de produtores localizados em Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º .............................................................................................................
I - 12% (doze por cento), nos períodos de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2032; e (NR)
II - 13% (treze por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 5º A Lei nº 12.430, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais nas operações com ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - ....................................................................................................................
a) 17% (dezessete por cento) do valor da operação, nos períodos de 29 de setembro de 2003 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2032; e (NR)
b) 18% (dezoito por cento) do valor da operação, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 6º A Lei nº 12.723, de 9 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais relacionados com o ICMS nas operações internas e interestaduais com camarão, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º .............................................................................................................
I - ......................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
1. 17% (dezessete por cento) do valor da operação, nos períodos de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2032; e (NR)
2. 18% (dezoito por cento) do valor da operação, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023; e (NR)
b) ......................................................................................................................
1. ......................................................................................................................
1.1. 14% (quatorze por cento) do valor da operação, nos períodos de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2032; e (NR)
1.2. 15% (quinze por cento) do valor da operação, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023; e (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 7º A Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º .............................................................................................................
I - ......................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
1. igual ou inferior a 17% (dezessete por cento), nos períodos de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025; e (NR)
2. igual ou inferior a 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023; e (NR)
b) ......................................................................................................................
1. 17% (dezessete por cento), nos períodos de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025; e (NR)
2. 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023; e (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 8º A Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que institui sistemática de tributação referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
III - ...................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
1. no período de 5 de julho de 2012 a 30 de junho de 2016, 5% (cinco por cento); e (NR)
2. no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 6% (seis por cento); ou (NR)
b) ......................................................................................................................
1. no período de 5 de julho de 2012 a 30 de junho de 2016, 1% (um por cento); e (NR)
..........................................................................................................................
3. no período de 1º de dezembro de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 1,1% (um vírgula um por cento); e (NR)
..........................................................................................................................
VII - .................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
1. até 30 de junho de 2016, 5,1% (cinco vírgula um por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 17% (dezessete por cento); (NR)
..........................................................................................................................
3. no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 18% (dezoito por cento); e (NR)
..........................................................................................................................
Art. 3º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - ....................................................................................................................
..........................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
1. no período de 5 de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2015, 17% (dezessete por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento); e (NR)
2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 18% (dezoito por cento), 25% (vinte e cinco por cento), ou 27% (vinte e sete por cento); (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 9º Permanecem em vigor, durante o período de vigência da alíquota interna de 18% (dezoito por cento), as normas relativas a benefícios ou incentivos fiscais do ICMS que fazem referência à alíquota interna de 17% (dezessete por cento).
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 60 /2019
Recife, 25 de setembro de 2019.
Senhor Presidente,
Encaminho à apreciação dessa respeitável Casa o anexo Projeto de Lei que tem por objetivo adequar as alterações promovidas, pela Lei nº 16.489, de 3 de dezembro de 2018, no percentual da alíquota interna do ICMS, que vigorarão no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2023.
A presente proposição normativa objetiva manter as condições previamente estabelecidas com base nas quais foram concedidos benefícios fiscais aos contribuintes, de modo a não impactar negativamente na política de incentivos vigente no Estado de Pernambuco nem causar eventuais prejuízos aos seus beneficiários.
Com efeito, os referidos benefícios fiscais, quando foram concedidos pela respectiva legislação de regência, tomaram por base a alíquota interna de 17% (dezessete por cento), que passará a vigorar, nos próximos 4 (quatro) anos, acrescida de 1 (um) ponto percentual.
No tocante à sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, prevista na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, a adequação proposta também alcança o valor do imposto a ser antecipado em relação a aquisições promovidas pelos contribuintes beneficiários, assim como o montante do recolhimento específico exigido em razão de saídas efetuadas para consumidor final.
Propõe-se, ainda, a fixação de prazos finais de fruição dos respectivos benefícios fiscais, conforme estabelecido no inciso V do § 2º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto de Lei, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e ilustres Deputados protestos de elevado apreço e de distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado de Pernambuco.
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Governadora do Estado em exercício
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
priscila krause branco
Governo do Estado de Pernambuco - Governadora do Estado (em exercício)
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/09/2019 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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