
PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 10/2019
Altera a Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer diretrizes para apoio à população em situação de rua.
Texto Completo
Art. 1º A Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.175. ..........................................................................................................
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VI - promover políticas públicas de garantia da dignidade e cidadania da população em situação de rua, observada sua multiplicidade de contextos e realidades;" (AC)
"Art. 226. O Estado incentivará entidades particulares e comunitárias atuantes na política de defesa dos direitos da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência, do idoso e da população em situação de rua, devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as com amparo técnico e com auxílio financeiro." (NR)
"Art. 227. ...................................................................................................
I - criação e implementação de programas especializados para o atendimento a crianças e adolescentes envolvidos em atos infracionais; (NR)
...................................................................................................................
VI - criação e implementação de programas especializados para o atendimento a crianças e adolescentes em situação de risco, inclusive em situação de rua." (AC)
"Art. 231. O Estado desenvolverá programas destinados a crianças e adolescentes em situação de rua, visando a sua reinserção no processo social, garantindo-lhes educação, assistência social, segurança, saúde e formação adequada de forma a garantir dignidade e saída da condição e vulnerabilidade.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) ora apresentado visa alterar o Texto Constitucional a fim de prevê explicitamente medidas em prol da população em situação de rua.
Certamente que já há o dever dos entes federativos desenvolverem ações em prol da população em situação de rua, a fim de retirar esse importante contingente populacional da situação degradante que é viver nas ruas.
A compatibilidade das alterações propostas com e Texto Máximo é notória, pois este, em seu art. 1º e 3º, assenta que o Brasil tem, entre seus fundamentos, a cidadania e a dignidade da pessoa humana, bem como objetiva construir uma sociedade livre justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização e promover o bem de todos.
No âmbito dos direitos sociais – aqueles que demandam uma ação positiva do Estado – observamos a assistência aos desamparados, nos termos do art. 6º. Em outras palavras, o Estado tem o dever de assistir os desemparados, entre os quais, certamente, inclui-se a população em situação de rua.
Adiante, em seu art. 23, X, a CF/88 estabelece que combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos, é competência comum da União, dos estados e dos municípios.
Importa destacar a necessidade de que o Texto Constitucional Estadual tenha a excelência em dar visibilidade à população em situação de rua, pautando assim de forma programática, mas gerando ao mesmo tempo efetividade na ação do Estado e da sociedade quanto a pessoas que também são titulares de direitos e garantias fundamentais,
Observe-se que em Pernambuco não detectamos uma lei que institua uma política estadual para a população em situação de rua. Porém, é registrável a vigência da Lei nº 15.551, de 10 de julho de 2015, que institui o Incentivo Vida Nova destinado aos usuários do Programa Vida Nova – Pernambuco, assim, crêmos que a previsão constitucional não só trará a importância que esta pauta merece, bem como servirá de base cosntitucional para a elaboração de leis e da própria política estadual.
A caracterização socioeconômica da população em situação de rua é uma ação prioritária para identificar os desafios, as estratégias e as recomendações necessárias à formulação de política pública estadual para atender essa parcela da população.
No entanto, a escassez de informações oficiais em Pernambuco, nos demais estados e municípios, compromete a formulação das políticas sociais direcionadas à população em situação de rua10, tendo em vista que, no Brasil, não existem pesquisas oficiais periódicas sobre o número de pessoas em situação de rua.
Historicamente, quando se analisa o processo de intervenção do Estado brasileiro junto às pessoas em situação de rua, encontram-se registros na década de 1990, todavia, sem configuração de política pública específica, ou mesmo, sem percebê-las como cidadãs.
A população em situação de rua é heterogênea e complexa, com características em comum: 1) pobreza extrema; 2) vínculos familiares interrompidos ou fragilizados; 3) sem moradia convencional regular (dormem nas ruas, praças, jardins, canteiros, marquises e baixios de viadutos), em áreas degradadas (prédios abandonados, ruínas, cemitérios e carcaças de veículos), em abrigos para pernoitar, em casas de acolhida temporária ou em moradias provisórias.
Dessa forma, a alteração ora proposta, ainda que estabeleça disposições programáticas, coloca em destaque a atenção que o Poder Público deve direcionar para a população em situação de rua, a qual, infelizmente, nos últimos anos, visivelmente tem aumento bastante em nosso Estado.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.
Histórico
Erick Lessa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/10/2019 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
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