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PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 10/2019

Altera a Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer diretrizes para apoio à população em situação de rua.

Texto Completo

     Art. 1º A Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.175. ..........................................................................................................

.................................................................................................................

VI - promover políticas públicas de garantia da dignidade e cidadania da população em situação de rua, observada sua multiplicidade de contextos e realidades;" (AC)

"Art. 226. O Estado incentivará entidades particulares e comunitárias atuantes na política de defesa dos direitos da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência, do idoso e da população em situação de rua, devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as com amparo técnico e com auxílio financeiro." (NR)

"Art. 227. ...................................................................................................

I - criação e implementação de programas especializados para o atendimento a crianças e adolescentes envolvidos em atos infracionais; (NR)

...................................................................................................................

VI - criação e implementação de programas especializados para o atendimento a crianças e adolescentes em situação de risco, inclusive em situação de rua." (AC)

"Art. 231. O Estado desenvolverá programas destinados a crianças e adolescentes em situação de rua, visando a sua reinserção no processo social, garantindo-lhes educação, assistência social, segurança, saúde e formação adequada de forma a garantir dignidade e saída da condição e vulnerabilidade.” (NR)

     Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Erick Lessa

Justificativa

     A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) ora apresentado visa alterar o Texto Constitucional a fim de prevê explicitamente medidas em prol da população em situação de rua.

     Certamente que já há o dever dos entes federativos desenvolverem ações em prol da população em situação de rua, a fim de retirar esse importante contingente populacional da situação degradante que é viver nas ruas.

     A compatibilidade das alterações propostas com e Texto Máximo é notória, pois este, em seu art. 1º e 3º, assenta que o Brasil tem, entre seus fundamentos, a cidadania e a dignidade da pessoa humana, bem como objetiva construir uma sociedade livre justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização e promover o bem de todos.

     No âmbito dos direitos sociais – aqueles que demandam uma ação positiva do Estado – observamos a assistência aos desamparados, nos termos do art. 6º. Em outras palavras, o Estado tem o dever de assistir os desemparados, entre os quais, certamente, inclui-se a população em situação de rua.

     Adiante, em seu art. 23, X, a CF/88 estabelece que combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos, é competência comum da União, dos estados e dos municípios.

     Importa destacar a necessidade de que o Texto Constitucional Estadual tenha a excelência em dar visibilidade à população em situação de rua, pautando assim de forma programática, mas gerando ao mesmo tempo efetividade na ação do Estado e da sociedade quanto a pessoas que também são titulares de direitos e garantias fundamentais,

     Observe-se que em Pernambuco não detectamos uma lei que institua uma política estadual para a população em situação de rua. Porém, é registrável a vigência da Lei nº 15.551, de 10 de julho de 2015, que institui o Incentivo Vida Nova destinado aos usuários do Programa Vida Nova – Pernambuco, assim, crêmos que a previsão constitucional não só trará a importância que esta pauta merece, bem como servirá de base cosntitucional para a elaboração de leis e da própria política estadual.

     A caracterização socioeconômica da população em situação de rua é uma ação prioritária para identificar os desafios, as estratégias e as recomendações necessárias à formulação de política pública estadual para atender essa parcela da população.

     No entanto, a escassez de informações oficiais em Pernambuco, nos demais estados e municípios, compromete a formulação das políticas sociais direcionadas à população em situação de rua10, tendo em vista que, no Brasil, não existem pesquisas oficiais periódicas sobre o número de pessoas em situação de rua.

     Historicamente, quando se analisa o processo de intervenção do Estado brasileiro junto às pessoas em situação de rua, encontram-se registros na década de 1990, todavia, sem configuração de política pública específica, ou mesmo, sem percebê-las como cidadãs.

     A população em situação de rua é heterogênea e complexa, com características em comum: 1) pobreza extrema; 2) vínculos familiares interrompidos ou fragilizados; 3) sem moradia convencional regular (dormem nas ruas, praças, jardins, canteiros, marquises e baixios de viadutos), em áreas degradadas (prédios abandonados, ruínas, cemitérios e carcaças de veículos), em abrigos para pernoitar, em casas de acolhida temporária ou em moradias provisórias.

     Dessa forma, a alteração ora proposta, ainda que estabeleça disposições programáticas, coloca em destaque a atenção que o Poder Público deve direcionar para a população em situação de rua, a qual, infelizmente, nos últimos anos, visivelmente tem aumento bastante em nosso Estado.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

Histórico

[12/09/2022 15:46:15] EMITIR PARECER
[21/10/2019 17:38:45] PUBLICADO
[25/09/2019 11:11:02] ASSINADO
[30/09/2019 15:19:05] ENVIADO P/ SGMD
[30/09/2019 18:24:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/09/2019 18:37:04] DESPACHADO
[30/09/2019 18:37:15] EMITIR PARECER
[30/09/2019 18:40:26] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[31/10/2022 13:58:26] AUTOGRAFO_CRIADO
[31/10/2022 13:59:06] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[31/10/2022 13:59:14] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_EMENDA

Erick Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 01/10/2019 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




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