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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 606/2019

Altera a Lei nº 16.455, de 6 de novembro de 2018, para reforçar a atuação policial no combate à corrupção dentro da estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social.

Texto Completo

     Art. 1º Os arts. 1º, 2°, 3°, 5°, 6º e 7° da Lei nº 16.455, de 6 de novembro de 2018, passam a ter a seguinte redação:

“Art.1º .............................................................................................................

I - o Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado – DRACCO; (NR)

II - a 1ª Delegacia de Combate à Corrupção – 1ª DECCOR, com sede no Município de Recife e atuação em todo território da DIM – Diretoria Integrada Metropolitana; (NR)

III - a 2ª Delegacia de Combate à Corrupção – 2ª DECCOR, com sede no Município de Recife e atuação no Estado de Pernambuco; (NR)

IV - a 3ª Delegacia de Combate à Corrupção – 3ª DECCOR, com sede no Município de Caruaru e atuação em todo território da DINTER I – Diretoria Integrada do Interior I; (AC)

V - a 4ª Delegacia de Combate à Corrupção – 4ª DECCOR, com sede no Município de Petrolina e atuação em todo território da DINTER II – Diretoria Integrada do Interior II. (AC)

Art. 2º Ao Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado - DRACCO, subordinado à Diretoria Integrada Especializada da Polícia Civil - DIRESP, com atuação no Estado, cabe executar a investigação especializada, atrelada às atribuições das unidades policiais que a compõe, decorrente da ação de organizações criminosas, diretamente ou por meio das unidades policiais subordinadas, em cooperação e concorrentemente com as Delegacias de Polícia Especializadas, Seccionais e Circunscricionais. (NR)

Art. 3º Ao Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado incumbe em especial: (NR)

I - planejar e coordenar as ações estratégicas de prevenção e repressão ao crime organizado na esfera de suas atribuições; (NR)

II - planejar e executar as ações operacionais táticas visando à repressão ao crime organizado e apurar os delitos dele decorrentes na esfera de suas atribuições; (NR)

III - apurar e reprimir crimes de corrupção, desvio de recursos públicos e crimes conexos; (NR)
..........................................................................................................................

Art. 4º O Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado tem no combate à corrupção, ao desvio de recursos públicos e crimes conexos seu maior escopo, cabendo aos outros Departamentos da Polícia Civil atuarem no combate ao crime organizado na esfera das respectivas atribuições. (NR)

Art. 5º O Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado - DRACCO, criado por essa Lei, será chefiado por Delegado de Polícia nomeado em comissão pelo Governador do Estado. (NR)

Art. 6º As Delegacias de Polícia de que tratam os incisos II a V do art. 1º serão chefiadas por Delegados de Polícia designados por portaria do Secretário de Defesa Social, ouvido o Chefe de Polícia. (NR)

Art. 7º Passam a integrar a estrutura do Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado - DRACCO, as Delegacias de Polícia de Combate à Corrupção - DECCOR, de Crimes contra a Ordem Tributária - DECCOT, de Repressão aos Crimes Cibernéticos - DPCRICI, de Polícia Interestadual e Capturas - POLINTER e o Grupo de Operações Especiais - GOE.” (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Autor: priscila krause branco

Justificativa

MENSAGEM Nº 58/2019

Recife, 24 de setembro de 2019.

Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 16.455, de 6 de novembro de 2018, para reforçar a atuação policial no combate à corrupção na estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social, renomeando Unidades Policiais, criando as 3ª e 4ª Delegacias de Combate à Corrupção constantes do Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado - DRACCO, bem como especializando as respectivas competências.

     A renomeação das Unidades Policiais na estrutura da DRACCO, assim como a criação de duas dessas espécies, a serem nominadas de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Delegacias de Combate à Corrupção, faz-se necessária à modernização e à reestruturação das ações governamentais de enfrentamento à corrupção e ao crime organizado, inseridas no planejamento estratégico no âmbito da Secretaria de Defesa Social.

     A proposição reforça a capacidade institucional de repressão qualificada ao crime organizado em nosso Estado, amplia as competências dos órgãos de segurança pública de Pernambuco no que se refere ao combate à corrupção, ao desvio de recursos públicos e aos crimes conexos, além de prever a a criação da 3ª Delegacia de combate à corrupção, com sede no Município de Caruaru, e atuação no Agreste do Estado, e da 4ª Delegacia, com sede no Município de Petrolina e atuação no Sertão. 

     Trata-se de medida de valorização e reconhecimento dos servidores policiais civis, e que visa fortalecer as ações e investigações especiais que impactam diretamente na diminuição dos índices de criminalidade e violência no Estado, gerando pelo benefício direto para a população pernambucana.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
  Vice-Governadora do Estado em exercício

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[01/10/2019 11:29:12] PUBLICADO
[07/07/2022 10:26:30] EMITIR PARECER
[19/09/2022 14:56:02] AUTOGRAFO_CRIADO
[19/09/2022 14:56:52] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[19/09/2022 14:57:49] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[19/09/2022 14:58:00] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[24/09/2019 18:42:40] ASSINADO
[29/09/2022 15:15:58] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[30/09/2019 19:14:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/09/2019 19:15:00] DESPACHADO
[30/09/2019 19:15:06] EMITIR PARECER
[30/09/2019 19:16:02] ENVIADO PARA PUBLICA��O

priscila krause branco
Governo do Estado de Pernambuco - Governadora do Estado (em exercício)


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 01/10/2019 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:




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