
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 606/2019
Altera a Lei nº 16.455, de 6 de novembro de 2018, para reforçar a atuação policial no combate à corrupção dentro da estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social.
Texto Completo
Art. 1º Os arts. 1º, 2°, 3°, 5°, 6º e 7° da Lei nº 16.455, de 6 de novembro de 2018, passam a ter a seguinte redação:
“Art.1º .............................................................................................................
I - o Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado – DRACCO; (NR)
II - a 1ª Delegacia de Combate à Corrupção – 1ª DECCOR, com sede no Município de Recife e atuação em todo território da DIM – Diretoria Integrada Metropolitana; (NR)
III - a 2ª Delegacia de Combate à Corrupção – 2ª DECCOR, com sede no Município de Recife e atuação no Estado de Pernambuco; (NR)
IV - a 3ª Delegacia de Combate à Corrupção – 3ª DECCOR, com sede no Município de Caruaru e atuação em todo território da DINTER I – Diretoria Integrada do Interior I; (AC)
V - a 4ª Delegacia de Combate à Corrupção – 4ª DECCOR, com sede no Município de Petrolina e atuação em todo território da DINTER II – Diretoria Integrada do Interior II. (AC)
Art. 2º Ao Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado - DRACCO, subordinado à Diretoria Integrada Especializada da Polícia Civil - DIRESP, com atuação no Estado, cabe executar a investigação especializada, atrelada às atribuições das unidades policiais que a compõe, decorrente da ação de organizações criminosas, diretamente ou por meio das unidades policiais subordinadas, em cooperação e concorrentemente com as Delegacias de Polícia Especializadas, Seccionais e Circunscricionais. (NR)
Art. 3º Ao Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado incumbe em especial: (NR)
I - planejar e coordenar as ações estratégicas de prevenção e repressão ao crime organizado na esfera de suas atribuições; (NR)
II - planejar e executar as ações operacionais táticas visando à repressão ao crime organizado e apurar os delitos dele decorrentes na esfera de suas atribuições; (NR)
III - apurar e reprimir crimes de corrupção, desvio de recursos públicos e crimes conexos; (NR)
..........................................................................................................................
Art. 4º O Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado tem no combate à corrupção, ao desvio de recursos públicos e crimes conexos seu maior escopo, cabendo aos outros Departamentos da Polícia Civil atuarem no combate ao crime organizado na esfera das respectivas atribuições. (NR)
Art. 5º O Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado - DRACCO, criado por essa Lei, será chefiado por Delegado de Polícia nomeado em comissão pelo Governador do Estado. (NR)
Art. 6º As Delegacias de Polícia de que tratam os incisos II a V do art. 1º serão chefiadas por Delegados de Polícia designados por portaria do Secretário de Defesa Social, ouvido o Chefe de Polícia. (NR)
Art. 7º Passam a integrar a estrutura do Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado - DRACCO, as Delegacias de Polícia de Combate à Corrupção - DECCOR, de Crimes contra a Ordem Tributária - DECCOT, de Repressão aos Crimes Cibernéticos - DPCRICI, de Polícia Interestadual e Capturas - POLINTER e o Grupo de Operações Especiais - GOE.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 58/2019
Recife, 24 de setembro de 2019.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 16.455, de 6 de novembro de 2018, para reforçar a atuação policial no combate à corrupção na estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social, renomeando Unidades Policiais, criando as 3ª e 4ª Delegacias de Combate à Corrupção constantes do Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado - DRACCO, bem como especializando as respectivas competências.
A renomeação das Unidades Policiais na estrutura da DRACCO, assim como a criação de duas dessas espécies, a serem nominadas de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Delegacias de Combate à Corrupção, faz-se necessária à modernização e à reestruturação das ações governamentais de enfrentamento à corrupção e ao crime organizado, inseridas no planejamento estratégico no âmbito da Secretaria de Defesa Social.
A proposição reforça a capacidade institucional de repressão qualificada ao crime organizado em nosso Estado, amplia as competências dos órgãos de segurança pública de Pernambuco no que se refere ao combate à corrupção, ao desvio de recursos públicos e aos crimes conexos, além de prever a a criação da 3ª Delegacia de combate à corrupção, com sede no Município de Caruaru, e atuação no Agreste do Estado, e da 4ª Delegacia, com sede no Município de Petrolina e atuação no Sertão.
Trata-se de medida de valorização e reconhecimento dos servidores policiais civis, e que visa fortalecer as ações e investigações especiais que impactam diretamente na diminuição dos índices de criminalidade e violência no Estado, gerando pelo benefício direto para a população pernambucana.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Vice-Governadora do Estado em exercício
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
priscila krause branco
Governo do Estado de Pernambuco - Governadora do Estado (em exercício)
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/10/2019 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
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