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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 593/2019

Altera a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e dá outras providências, para incluir condicionamento a municípios ao recebimento de recursos.

Texto Completo

    Art. 1º A Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º .............................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 1º Os recursos destinados ao cofinanciamento de ações previstas no inciso I serão repassados mediante transferências do Fundo Estadual de Assistência Social ao respectivo Fundo Municipal de Assistência Social, condicionadas ao encaminhamento semestral pelos municípios à Secretaria incumbida da promoção da Assistência Social de relatório contendo: (NR)

I - quantidade absoluta de pessoas em situação de rua no município; (AC)

II – quantidade de pessoas em situação de rua em relação à população total do município. (AC)

..........................................................................................................................

§ 3º Os dados dos relatórios encaminhados nos termos do § 1º serão publicados no Sistema de Informação e Gestão de Assistência Social de Pernambuco – Sigas, com listagem por município e indicação do total de pessoas em situação de rua no Estado." (AC)

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor um ano após a sua publicação oficial.

Autor: Erick Lessa

Justificativa

    Sabe-se que muito já foi feito por meio para a população carente com a implementação do Sistema Único de Assistência Social (Suas), o qual abrange todos os entes federativos.

    Contudo, a situação das pessoas em situação de rua em grande parte dos municípios do Estado ainda é alarmante, de modo que medidas mais efetivas são necessárias para fazer face a esse contingente.

   Sabe-se que os municípios do Estado recebem recursos para fazer face à assistência social por meio do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS (Lei nº 11.297/1995), os quais possuem inclusive condicionamentos presentes no Decreto nº 38.929/2012 em seu art. 4º.

    A fim de impor maior efetividade à gestão dos recursos, bem como favorecer a transparência nos resultados de sua aplicação, propomos condicionamento adicional, consistente no envio pelos municípios de relatório com a quantidade de pessoas em situação de rua à Secretaria competente. Estas informações deverão ser devidamente publicadas no portal próprio estadual, já existente, denominado Sigas.

   Frise-se que do ponto de vista Constitucional não há óbices para a proposição, tendo em vista a presença de competência comum sobre a matéria:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...)

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

   Ademais, frise-se que a exigência de relatórios já é admitida pela própria Lei Federal nº 8.742/93, que regula a temática da Assistência Social:

Art. 30-C. Parágrafo Único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

   Do mesmo modo, não há incidência em competências privativas do Governador do Estado, uma vez que a proposição não modifica em nada a estrutura ou atribuições da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, nem mesmo gera despesas ao Poder Executivo Estadual.

   A mera exigência de obrigação de publicação dos relatórios não configura óbice, nem pode ser considerada aumento de despesas, conforme já assentou o Supremo Tribunal Federal, que tende a dar prevalência à transparência pública:

(...)

2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e).

3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88).

4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica.

5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente. (ADI 2444, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)

(...)

2. Não configura vício formal de inconstitucionalidade o fato de o diploma legislativo questionado ter emanado de proposição de origem parlamentar. A contingência de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do PoderExecutivo, uma vez que nenhuma das hipóteses contidas no art. 61, § 1º, da Constituição foi objeto de positivação na norma. Esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência da Corte no sentido de que não padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre publicidade dos atos e contratos realizados pelo PoderExecutivo (ADI nº 2.472/RS-MC, Relator Min. Maurício Corrêa, DJ de 3/5/02). A lei questionada enquadra-se no contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88), não se tratando de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, mas de iniciativa concorrente.

3. Agravo regimental não provido. (RE 613481 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 08-04-2014 PUBLIC 09-04-2014)

    Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

Histórico

[17/09/2019 09:40:00] ASSINADO
[17/09/2019 09:40:29] ENVIADO P/ SGMD
[18/09/2019 15:07:24] RETORNADO PARA O AUTOR
[25/09/2019 11:17:20] ENVIADO P/ SGMD
[25/09/2019 19:00:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/09/2019 19:22:07] DESPACHADO
[25/09/2019 19:22:20] EMITIR PARECER
[25/09/2019 19:23:28] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[26/09/2019 11:29:02] PUBLICADO
[26/09/2019 11:29:03] PUBLICADO

Erick Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 26/09/2019 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.