Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 577/2019

Dispõe sobre o uso do nome social de transexuais e travestis nas relações mantidas com órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta e instituições privadas de educação, saúde, cultura e lazer no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º As pessoas transexuais e travestis têm direito à identificação por meio do nome social nas relações mantidas com órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta e instituições privadas de educação, saúde, cultura e lazer no âmbito do Estado de Pernambuco. 

     § 1º Entende-se por nome social a designação pela qual a pessoa transexual ou travesti se identifica e é reconhecida na sociedade.

     § 2º Para os fins desta Lei consideram-se:

     I - instituições de educação: as escolas, universidades, faculdades públicas ou privadas e afins;

     II - instituições de saúde: unidades de saúde públicas ou privadas, bem como consultórios, clínicas e estabelecimentos similares; e

     III - instituições de cultura e lazer: locais relacionados a atividades culturais ou de lazer, tais como clubes, academias, dentre outros espaços direcionados a fins recreativos.

     Art. 2º Os órgãos, entidades e instituições de que trata o art. 1º utilizarão o nome social:  

     I - nos registros e cadastros de sistemas de informação;

     II - no preenchimento de fichas, formulários, prontuários e documentos congêneres;

     III - no envio e recebimento de correspondências;

     IV - nos procedimentos judiciais e administrativos, inclusive nos registros e procedimentos policiais; e

     V - na forma usual de tratamento e nas identificações funcionais de uso interno.

     Parágrafo único. Para fins dos incisos I, II e IV, a anotação do nome social de travestis e transexuais deverá constar por escrito, em campo destacado, acompanhado do respectivo nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos.

      Art. 3º A pessoa menor de 18 (dezoito) anos, não emancipada, poderá manifestar o desejo, por escrito, de utilização do seu nome social, que será feita mediante autorização por escrito dos pais ou responsáveis ou por decisão judicial.

     Art.4º É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir-se a pessoas transexuais ou travestis.

    Art. 5º Os órgãos, entidades e instituições de que trata o 1º somente poderão empregar o nome civil da pessoa travesti ou transexual quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros, desde que acompanhado do respectivo nome social.

     Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando instituição de direito privado, às seguintes penalidades:

     I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

     II - multa, quando da segunda autuação.

     Parágrafo único. A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.

     Art. 7º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

    Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

    Art. 9º  Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Autor: Juntas

Justificativa

O nome social é a designação pela qual a travesti ou pessoa transexual se identifica e é socialmente reconhecido. Trata-se, portanto, de uma manifestação da esfera da personalidade, notadamente em relação a sua identidade de gênero.

Ocorre que, infelizmente, são frequentes as situações em que essas pessoas ficam sujeitas a constrangimentos e exposições desnecessárias em razão de um tratamento que não representa o sexo do nascimento.   Além disso, ainda está enraizada em diversos segmentos da sociedade brasileira uma postura de exclusão e violência em face de transexuais e travestis, conforme dados divulgados pela ONG Transgender Europe:

“O Brasil matou ao menos 868 travestis e transexuais nos últimos oito anos, o que o deixa, disparado, no topo do ranking de países com mais registros de homicídios de pessoas transgêneras. O dado, publicado pela ONG Transgender Europe (TGEu) em novembro de 2016, é assustador, mas não representa novidade para essa parcela quase invisível da sociedade brasileira, que precisa resistir a uma rotina de exclusão e violência.                                    

Segundo o relatório da TGEu, o país registra, em números absolutos, mais que o triplo de assassinatos do segundo colocado, o México, onde foram contabilizadas 256 mortes entre janeiro de 2008 e julho de 2016. Em números relativos, quando se olha o total de assassinatos de trans para cada milhão de habitantes, o Brasil fica em quarto lugar, atrás apenas de Honduras, Guiana e El Salvador.” (disponível em: <http://especiais.correiobraziliense.com.br/brasil-lidera-ranking-mundial-de-assassinatos-de-transexuais>)

Nesse contexto, esta proposição assegura a utilização do nome social nas variadas relações que transexuais e travestis mantêm com o Poder Público e com instituições privadas que prestam serviços de utilidade pública.  Tal medida afigura-se compatível com o princípio da dignidade da pessoa humana e com o objetivo da República Federativa do Brasil em construir uma sociedade justa e sem preconceitos (art. 1º, inciso III, c/c art. 3º, incisos I e IV, da Constituição Federal).

Ademais, cumpre destacar que medidas similares estão sendo adotadas por diversos órgãos e entidades públicas. Nesse sentido, citam-se os atos expedidos pelos seguintes órgãos:

 - Resolução nº 5, de 7 de junho de 2016, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que assegura a inclusão do nome social no cadastro nacional e na carteira de identidade dos advogados; 

- Resolução nº 270, de 11 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, membros, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados dos tribunais brasileiros;

- Resolução nº 23.562, de 22 de março de 2018, do Tribunal Superior do Trabalho, que permite a inclusão do nome social para fins de alistamento eleitoral e emissão do título de eleitor.

No Estado do Ceará, nesse ano, foi aprovado projeto de lei com matéria similar de autoria do Deputado Renato Rosseno, tendo sido sancionado pelo Executivo, transformando-se na lei nº 19.649/19.

Em Pernambuco, registra-se que o próprio Poder Executivo adota providência semelhante no Decreto nº 35.051, de 25 de maio de 2010, que dispõe sobre a inclusão e uso do nome social de travestis e transexuais nos registros estaduais relativos a serviços públicos prestados no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

Dessa forma, é salutar a previsão do direito à utilização do nome social por meio da edição de lei em sentido formal, expandindo-se seus efeitos para toda a Administração Pública estadual e instituições particulares de educação, saúde, cultura e lazer.

Por fim, registre-se que a proposição tem amparo na autonomia administrativa e na competência dos Estados-membros para promover a integração social de setores desfavorecidos (arts. 18 e 25, § 1º c/c 23, inciso X, da Constituição Federal).  Outrossim, não existe impedimento para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar uma vez que a hipótese não se sujeita às regras de iniciativa privativa do Governador previstas no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.

Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

Histórico

[06/05/2021 12:48:43] EMITIR PARECER
[07/05/2021 10:54:07] AUTOGRAFO_CRIADO
[07/05/2021 10:55:00] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[11/09/2019 15:09:20] ASSINADO
[11/09/2019 15:15:48] ENVIADO P/ SGMD
[11/09/2019 15:25:43] RETORNADO PARA O AUTOR
[19/09/2019 11:28:26] ENVIADO P/ SGMD
[23/09/2019 14:44:53] RETORNADO PARA O AUTOR
[23/09/2019 14:49:20] ENVIADO P/ SGMD
[23/09/2019 17:38:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/09/2019 17:58:58] DESPACHADO
[23/09/2019 17:59:15] EMITIR PARECER
[23/09/2019 18:00:52] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[24/05/2021 15:48:14] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[24/05/2021 15:48:27] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[24/09/2019 11:16:51] PUBLICADO

Juntas
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 24/09/2019 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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