
Parecer 4723/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1639/2020
AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIVULGAR EM SEU SITE INSTITUCIONAL A LOCALIZAÇÃO DE TODOS OS RADARES DE FISCALIZAÇÃO E OS RESPECTIVOS LIMITES DE VELOCIDADE. OBRIGAÇÃO COMPATÍVEL COM DEVER GERAL DE PROMOÇÃO DE PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSPARÊNCIA ATIVA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ESTADUAL Nº 14.804/2012. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 798/2020. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1639/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, que obriga a administração pública estadual divulgar em seu site institucional a localização de todos os radares de fiscalização e os respectivos limites de velocidade (art. 1º).
A proposição estabelece ainda um prazo de 90 (noventa) dias para execução das medidas estabelecidas.
Conforme afirma o autor da proposição, “é de suma importância a divulgação das corretas ações do Poder Executivo Estadual, quando da utilização deste equipamento técnico, bem como da implantação de novos radares, em site institucional do Governo do Estado”.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A matéria vertida no Projeto de Lei em análise invoca a promoção da publicidade e da transparência para informações de utilidade pública, a saber, informações acerca da utilização e localização de radares de trânsito para controle de velocidade.
Desde logo é importante enfatizar que a matéria não adentra na competência legislativa privativa da União para legislar sobre “trânsito e transporte”, uma vez que não estabelece qualquer regra atinente ao tráfego de veículos. O que se exige é tão somente a divulgação pública de informações acerca de equipamentos de medição de velocidade.
Logo, encontra-se inserta na autonomia administrativa e financeira do Estado-membro, de modo que resta afirmada a possibilidade de exercício da competência legislativa, com fundamento nos arts. 18 e 25, § 1º, c/c art. 24, inciso XII, da Constituição de 1988. Coaduna-se, ainda, com o princípio da transparência ativa, visto que determina ao Poder Público adotar a iniciativa de divulgar informações e dados de inegável interesse público.
Outrossim, inexiste impedimento à iniciativa parlamentar, uma vez que a proposição não se enquadra nas hipóteses do art. 19, § 1º, da Constituição Estadual, que atribuem privativamente ao Governador do Estado a possibilidade de deflagração do processo legislativo.
O projeto tampouco ofende a Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012, que regula o acesso a informações, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
Frise-se ainda que, a publicação de informações acerca dos radares já está prevista na recente Resolução nº 798/2020 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), de modo que o projeto em comento está em sintonia com o órgão federal. Cite-se, por exemplo, os seguintes dispositivo da norma:
Art. 7º................................................................................................
...........................................................................................................
§ 2º O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deve mapear e publicar em seu site na rede mundial de computadores relação de trechos ou locais em que está apto a ser fiscalizado o excesso de velocidade por meio de equipamento portátil.
Art. 9º ................................................................................................
Parágrafo único. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deve dar publicidade, por meio do seu sítio eletrônico, antes do início de sua operação, da relação de todos os medidores de velocidade existentes em sua circunscrição, contendo o tipo de equipamento, o número de registro junto ao INMETRO, o número de série do fabricante, a identificação estabelecida pelo órgão e, no caso do tipo fixo, também do local da instalação.
Entretanto, como forma de promover uma melhor adequação à técnica legislativa, faz-se necessária a apresentação de Substitutivo, nos termos do art. 208 do Regimento Interno desta Casa Legislativa. É que, já consta no arcabouço legislativo estadual lei que trata sobre o tema, motivo pelo qual é adequada a simples inserção da matéria.
SUBSTITUTIVO Nº ____________/2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1639/2020
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1639/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1639/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 13.182, de 3 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a contratação de Serviço de Detecção de Velocidade em rodovias, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Izaías Régis, a fim de exigir divulgação eletrônica da localização de todos os radares de fiscalização de trânsito e os respectivos limites de velocidade.
Art. 1º A Lei nº 13.182, de 3 de janeiro de 2007, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
‘Art. 2º-A. Deverá ser divulgada em sítio eletrônico do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, antes do início de sua operação, a localização, o horário de funcionamento e a velocidade limite de todos medidores, fixos, móveis, estáticos ou portáteis de fiscalização de trânsito em todo o Estado. (AC)’
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.”
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1639/2020, de iniciativa do Deputado João Paulo Costa, conforme Substitutivo acima apresentado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1639/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL | 1962/2019 | Constituição, Legislação e Justiça |