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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 536/2019

Altera a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e dá outras providências, para incluir a destinação do fundo à assistência de vítimas de violência doméstica e familiar.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

X – execução, financiamento ou cofinanciamento de políticas públicas, programas, projetos, ações e serviços de Assistência Social para vítimas de violência doméstica e familiar de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (AC)

..........................................................................................................................

§ 3º O disposto no inciso X deste artigo se dará mediante a celebração de convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares em parceria com municípios ou associações e consórcios municipais, bem como com organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social, observando-se as disponibilidades orçamentárias e a legislação vigente sobre a matéria." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     A presente iniciativa visa alterar a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, a fim de incluir a possibilidade de destinação de parte de seus recursos para a execução, financiamento ou cofinanciamento de políticas públicas, programas, projetos, ações e serviços de Assistência Social para vítimas de violência doméstica e familiar de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social, tendo como referência a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

     Esta proposição encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incide nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

     No mérito, a medida objetiva estimular o conjunto de ações assistências do Estado e dos municípios pernambucanos voltadas para as vítimas de violência doméstica e familiar, por meio da destinação específica de recursos provenientes do FEAS para a execução de políticas públicas, programas, projetos, ações e serviços nesta área.

     Tais investimentos poderão ser aplicados em parceria com órgãos específicos da estrutura administrativa municipal (secretarias e coordenadorias), bem como através de centros de referência, creches, casas de acolhimento e instituições de apoio à mulher, públicas ou privadas, observando-se as disponibilidades orçamentárias e a legislação vigente sobre a matéria.

     Nesse sentido, a rede socioassistencial e o SUAS se inserem como grandes parceiros no combate a violência contra mulher, necessitando de maiores investimentos públicos para sua ampliação e manutenção. Desde já, registramos nosso apoio à rede socioassistencial e ao SUAS, bem como a todos os profissionais que a eles integram.

     Esta proposta legislativa é de fundamental importância, uma vez que instrumentaliza mais um mecanismo de financiamento de políticas públicas de combate à violência de gênero, sem diminuir a importância de outras pautas atendidas direta ou indiretamente pela rede socioassistencial, às quais também nos solidarizamos.

     Nossa intenção legislativa é a de chamar a atenção e trazer um olhar mais direcionado a um problema social que foi classificado pela Organização das Nações Unidas (ONU) como uma epidemia global: a violência contra a mulher.

     Registramos que dados inéditos do Sinan (Sistema de Informação de Agravos de Notificação), do Ministério da Saúde, publicados recentemente pela Folha de São Paulo (09/09/2019), apontam que, no Brasil, a cada quatro minutos, uma mulher é agredida por ao menos um homem e sobrevive, porém carregando as sequelas e estigmas da violência de gênero.

     Em 2018, foram registrados mais de 145 mil casos de violência — física, sexual, psicológica e de outros tipos— em que as vítimas sobreviveram. Segundo o Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), em 2017 houve 4.396 assassinatos de mulheres no país.

     Entretanto, infelizmente não podemos confiar nessas estatísticas, visto que há também um alto índice de subnotificação, mesmo com a obrigação legal do registro — o que significa que o número de agressões pode ser ainda mais alto.

     Sob esse cenário, cabe a todos os entes federados assumirem compromisso direto com a agenda de gênero. Cumpre recordar que a Constituição de 1988 estabelece como objetivos da nossa República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, I e IV).

     Destacamos, ainda, a congruência dessa proposta com a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (“Convenção de Belém do Pará” – Decreto nº 1.973, de 1996), da qual o Brasil é signatário, que assegura, dentre outros pontos, que toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto na esfera pública como na esfera privada (artigo 3º), que se respeite sua integridade física, mental e moral (art. 4º, b), direito que se respeite a dignidade à sua pessoa e a que se proteja sua família (art. 4º, e).

     A Lei Maria da Penha estabelece, em seu art. 8º, que a política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretriz a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação; e a assistência à essas vítimas será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso (art. 9º).

     Assim sendo, cabe à União, Estados e Municípios promoverem e desenvolverem ações, projetos e programas que, de maneira institucionalizada e coordenada com as diferentes agendas sociais e a rede de apoio, contribuam para a redução dos índices da violência de gênero.

     Certamente, temos vivenciado, ao longo dos últimos anos, um avanço legislativo no combate à violência contra as mulheres, principalmente no âmbito penal. No entanto, ainda estamos distante de uma conjuntura social ideal. Assim, não podemos nos furtar de adotar todas as medidas, inclusive as legislativas, ainda que de caráter programático, capazes de contribuir para a melhoria da condição social da mulher.

     Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse projeto de lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[06/07/2022 14:26:56] EMITIR PARECER
[09/09/2019 14:01:42] ASSINADO
[09/09/2019 14:02:01] ENVIADO P/ SGMD
[09/09/2019 18:12:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/09/2019 18:31:21] DESPACHADO
[09/09/2019 18:31:52] EMITIR PARECER
[09/09/2019 18:32:51] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[10/09/2019 17:22:16] PUBLICADO
[11/09/2019 17:41:06] EMITIR PARECER
[18/09/2019 15:22:04] RETORNADO PARA O AUTOR
[18/09/2019 15:26:39] ENVIADO P/ SGMD
[18/09/2019 15:44:13] ENVIADO PARA REPUBLICA��O
[26/09/2022 10:50:33] AUTOGRAFO_CRIADO
[26/09/2022 10:51:31] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[26/09/2022 10:52:12] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[26/09/2022 10:52:30] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[29/09/2022 15:42:47] AUTOGRAFO_PROMULGADO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 10/09/2019 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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