Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 535/2019

Assegura o direito das unidades familiares homossexuais à inscrição nos programas de habitação popular desenvolvidos pelo Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Estado de Pernambuco, às unidades familiares homossexuais o direito à inscrição nos programas de habitação popular desenvolvidos pelo Poder Executivo Estadual, observadas as demais normas relativas a esses programas.

     Art. 2º Os convênios e contratos firmados com objetivo de promover programas de habitação deverão incluir cláusula que considere pessoas que mantenham união homossexual como entidade familiar, no intuito de possibilitar sua inscrição.

     Art. 3º Será admitida a composição de renda dos integrantes da entidade familiar homossexual para a aquisição de imóveis nos programas de habitação popular desenvolvidos pelo Poder Executivo Estadual. 

         Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Autor: Juntas

Justificativa

O Projeto de Lei em referência visa assegurar o reconhecimento da legitimidade das unidades familiares homossexuais no processo de inscrição nos programas habitacionais populares em âmbito estadual.

A população LGBT é marginalizada em diversos aspectos da nossa sociedade. No que concerne o direito à moradia, vemos que muitas dessas pessoas são expulsas de suas casas, ainda na adolescência, por assumirem sua sexualidade.

Em reportagem veiculada na Carta Capital “Casa 1: por que LGBTs precisam de uma república de acolhimento?”[1], o pesquisador doutor em Psicologia Social Marcos Vieira Garcia afirma que de 20 a 30% da população de rua no mundo são LGBTs, sendo resultado direto das violências e preconceitos que passam no seio familiar.

Mais do que perder um teto, uma família LGBTfóbica torna insustentável a vida regular daquela pessoa em sociedade, tendo reverberações na evasão escolar e na baixa empregabilidade dessa população. Dessa forma, cabe o Estado atuar para dirimir as barreiras criadas pela discriminação.

Nos termos da Constituição Federal de 1988 (CF/88), o direito à moradia integra o rol de direitos sociais (art. 6º, caput), e constitui mote afeto à competência material comum dos entes federativos.

Por outro lado, a Lei Maior preconiza como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), e, como objetivos fundamentais desta, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, I e IV).

O art. 5º da CF/88, por seu turno, reforça a necessidade de tratamento equânime, quando assevera que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, ao passo em que qualifica como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

Nesse sentido, não há como o ordenamento jurídico pátrio albergar interpretação distinta do que ora se propõe.

Trata-se, aliás, de hipótese já apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, intérprete constitucional máximo. Para a Suprema Corte, a união estável de casais do mesmo sexo é espécie de entidade familiar, e como tal, goza de idêntica proteção.

Seguindo essa linha de intelecção, a Lei Federal nº 12.424, de 16 de julho de 2011, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, também reconheceu como grupo familiar a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por elas atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nesta a “família unipessoal”.

É importante citar, ainda, o avanço propiciado pelo Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013, que proíbe a recusa de habitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.

Considerando, assim, legítimo o interesse público envolvido e a alta relevância social da matéria, solicito o apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

 

[1]https://www.cartacapital.com.br/sociedade/casa-1-por-que-lgbts-precisam-de-uma-republica-de-acolhimento/

Histórico

[09/09/2019 10:06:17] ASSINADO
[09/09/2019 10:06:33] ENVIADO P/ SGMD
[09/09/2019 18:07:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/09/2019 18:29:55] DESPACHADO
[09/09/2019 18:30:05] EMITIR PARECER
[09/09/2019 18:30:57] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[10/09/2019 17:21:51] PUBLICADO
[14/09/2022 11:52:19] EMITIR PARECER
[21/09/2022 13:24:46] AUTOGRAFO_CRIADO
[21/09/2022 14:25:50] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[21/09/2022 14:26:12] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[21/09/2022 14:26:32] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Juntas
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 10/09/2019 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 1266/2019 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 1481/2019 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL 2091/2020 Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular
Parecer REDACAO_FINAL 2244/2020 Redação Final