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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO 662/2019

Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de proibir práticas abusivas de maus tratos e abandono aos animais domésticos.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ...................................................................................................................................

...............................................................................................................................................

VII – abandonar animal em quaisquer circunstância, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente lhe possa prover, inclusiva a assistência veterinária; (NR)

VIII – utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; (AC)

IX – eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional; (AC)

X – não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária; (AC) 

XI – exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento; (AC)

XII – abusá-los sexualmente; (AC) 

XIII – deixar o motorista ou qualquer outro passageiro do veículo de prestar o devido atendimento a animais atropelados. ” (AC)

     Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação.

Autor: Romero Albuquerque

Justificativa

      O presente Projeto de Lei traz uma normativa com intuito de defesa e garantia da proteção animal aos animais domésticos contra agressões e maus-tratos.

A Constituição Federal norteia:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. "

     Ainda que os animais possam ser apropriados pelo homem, tornando-se, na perspectiva civilista sua propriedade, a proteção dos animais é “sui generis” e não se explica pelas categorias consagradas do abuso de direito ou da função social.

     O escopo deste projeto é punir os atos cometidos que proporcionem sofrimento aos animais e, para esta finalidade, é necessário que as autoridades competentes assumam seu papel nessa luta, a fim de diminuir a população de animais submetidos à crueldade.

     A problemática dos animais não é apenas uma questão humanitária, mas de saúde pública, meio ambiente e de respeito ao dinheiro público. Consequentemente, a punibilidade diminuirá consideravelmente o número de proprietários de cães e gatos que permitam sua procriação indiscriminada.

     Inobstante, penalizar, de forma exemplar, quem comete abusos e maus-tratos contra animais, é um desejo antigo dos defensores dos animais. O objetivo deve ser, sobretudo, educar a população, conscientizando desta forma o proprietário em relação à "Posse Responsável”, bem como aos direitos garantidos aos animais em normas vigentes.

     É preciso formar uma sociedade consciente de seus deveres a fim de mudar esta realidade, pois as instituições sem fins lucrativos e os protetores independentes, que recolhem estes animais, não tem capacidade de resolver o problema de forma efetiva.

     Muito embora a legislação federal considere tais atos como crime, estando legitimadas no Art. 32 da Lei Federal No 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, bem como previsto no Art. 164 do Código Penal, não está enquadrado na Lei Federal No 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais), sendo considerado “crime de baixo potencial ofensivo" e, portanto, não prevendo reclusão como forma de punição.

     Assim, o Estado está normatizando legislação para punição a nível local, ficando na responsabilidade da Secretaria da Saúde do estado de Pernambuco e a fiscalização e aplicabilidade das sanções.

     Pelo exposto, pedimos a colaboração dos demais pares para discussão e aprovação do presente Projeto de Lei.

Histórico

[06/05/2020 17:25:24] EMITIR PARECER
[14/03/2023 22:53:35] ARQUIVADO
[14/03/2023 22:53:43] DESARQUIVADO
[14/10/2019 14:08:57] ASSINADO
[14/10/2019 14:11:25] ENVIADO P/ SGMD
[15/10/2019 20:24:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/10/2019 20:51:32] DESPACHADO
[15/10/2019 20:51:49] EMITIR PARECER
[15/10/2019 20:52:50] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[16/10/2019 13:50:58] PUBLICADO
[17/10/2019 09:29:06] RETORNADO PARA O AUTOR
[17/10/2019 10:01:22] ENVIADO P/ SGMD
[17/10/2019 10:44:41] RETORNADO PARA O AUTOR
[17/10/2019 11:41:22] ENVIADO P/ SGMD
[29/10/2019 15:23:22] ENVIADO PARA REPUBLICA��O
[29/10/2019 15:23:27] ENVIADO PARA REPUBLICA��O

Romero Albuquerque
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: DESARQUIVARDO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 16/10/2019 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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