
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 533/2019
Altera a Lei nº 12.578, de 13 de maio de 2004, que estabelece normas suplementares à Legislação Federal no tocante ao uso e consumo de produtos fumígenos no âmbito do Estado de Pernambuco, de autoria da Deputada Carla Lapa, a fim de acrescentar cigarros eletrônicos ou equipamentos assemelhados.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 12.578, de 13 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, inclusive cigarros eletrônicos e equipamentos assemelhados, em recintos coletivos, privados ou públicos." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O cigarro eletrônico é um dispositivo eletrônico para fumar. O modelo clássico do cigarro eletrônico é visualmente parecido com o produto original. Também existem modelos em forma de charuto, cigarrilha e cachimbo entre outros. A maioria dos cigarros eletrônicos é reutilizável e contém um cartucho substituível, preenchido por um líquido composto de nicotina, glicerina, água e demais substâncias, inclusive os aromatizantes. Ao utilizar o equipamento, o fumante inala um vapor contendo gotículas desse líquido, e assim a nicotina é absorvida aos poucos, da mesma forma que acontece nos adesivos e chicletes que contêm a substância, utilizados como terapia de suporte por quem deseja abandonar o tabagismo. Entretanto, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, sob o argumento de inexistirem evidências científicas que comprovassem a eficiência, a eficácia e a segurança no uso e manuseio de cigarro eletrônico, e com base no princípio da precaução, proibiu a comercialização, a importação e a propaganda desses produtos no Brasil, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 46, de 28 de agosto de 2009. Já em junho de 2017, a Associação Médica Brasileira (AMB) reiterou a sua posição de apoio à RDC nº 46, de 2009, da ANVISA, ressaltando a nocividade do uso de cigarro eletrônico para a saúde, destacando o poder do produto em atrair os jovens. Além disso, argumenta que ele transmite uma falsa sensação de segurança, podendo induzir não fumantes a aderirem ao tabagismo. Ainda segundo a AMB, não há comprovação de que os cigarros eletrônicos promovam a cessação de uso dos cigarros convencionais, o que pode promover o seu uso conjunto, agravando os prejuízos à saúde. Ressalte-se que, embora já exista a proibição pela ANVISA, não é difícil adquirir tais produtos em sites ou lojas de tabacaria em todo o território nacional. Sendo assim, em nome do princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), entendemos que a proibição que é válida para o cigarro convencional, deve ser aplicada também nos cigarros eletrônicos e equipamentos assemelhados, uma vez que está ficando cada vez mais comum encontrar pessoas nas ruas fumando cigarros eletrônicos pois, no Brasil, apesar de serem oficialmente proibidos, são contrabandeados e vendidos ilegalmente, podendo ser facilmente encontrados em sites e em feiras de importados.
Esse é o motivo pelo qual apresentamos o presente Projeto de Lei, contando com o indispensável apoio dos Nobres Pares deste Parlamento Pernambucano na sua aprovação.
Histórico
Romero Sales Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/09/2019 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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