
Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 858/
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº /2017 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 858/2016
Ementa: Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº
858/2016.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 858/2016 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Obriga à concessionária distribuidora do serviço público de energia
elétrica, bem como às prefeituras, no âmbito do Estado de Pernambuco, a
disponibilizar o valor mensal referente à Contribuição de Iluminação Pública
nos respectivos sítios eletrônicos e dá outras providências.
Art. 1º Torna obrigatória à concessionária distribuidora do serviço público de
energia elétrica, bem como às prefeituras, no âmbito do Estado de Pernambuco, a
disponibilização do valor mensal referente à Contribuição de Iluminação Pública
nos respectivos sítios eletrônicos.
Parágrafo único. As informações previstas no caput deverão constar em local
visível e de fácil acesso a qualquer consumidor no respectivo sítio eletrônico.
Art. 2º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da sua
publicação oficial.
Ementa: Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº
858/2016.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 858/2016 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Obriga à concessionária distribuidora do serviço público de energia
elétrica, bem como às prefeituras, no âmbito do Estado de Pernambuco, a
disponibilizar o valor mensal referente à Contribuição de Iluminação Pública
nos respectivos sítios eletrônicos e dá outras providências.
Art. 1º Torna obrigatória à concessionária distribuidora do serviço público de
energia elétrica, bem como às prefeituras, no âmbito do Estado de Pernambuco, a
disponibilização do valor mensal referente à Contribuição de Iluminação Pública
nos respectivos sítios eletrônicos.
Parágrafo único. As informações previstas no caput deverão constar em local
visível e de fácil acesso a qualquer consumidor no respectivo sítio eletrônico.
Art. 2º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da sua
publicação oficial.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 22 de agosto de 2017.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/08/2017 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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