
Dispõe sobre a representação judicial e extrajudicial de autoridades e servidores públicos do Poder Executivo Estadual quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público.
Texto Completo
representar judicial e extrajudicialmente, mediante solicitação expressa do
interessado, o Governador do Estado, o Vice-Governador do Estado, os titulares
das Secretarias de Estado, e dos entes estaduais por ela legalmente
representados, bem como os servidores públicos do Poder Executivo Estadual, nas
ações judiciais e nos processos administrativos em que figurem na posição de
sujeito passivo em razão de atos funcionais de gestão e atribuições de controle
interno praticados no exercício de suas competências constitucionais, legais ou
regulamentares, no interesse público.
§ 1º A representação por parte da Procuradoria, na hipótese do caput, não
enseja prerrogativas processuais.
§ 2º A representação prevista no caput, relativamente aos processos judiciais,
não abrange ações visando à reparação de danos propostas por particulares e
ações de natureza penal, com exceção da impetração de habeas corpus que
preencha os requisitos previstos nesta Lei.
§ 3º A representação prevista no caput, relativamente aos processos
administrativos, restringe-se ao Ministério Público, aos Tribunais de Contas e
a entes federais, não abrangendo processos de prestação de contas anuais de
agentes públicos.
Art. 2º O requerimento referido no art. 1º deve ser dirigido ao Procurador
Geral do Estado, a quem compete a análise do pedido, devendo ser instruído com
toda a documentação necessária à compreensão da controvérsia, inclusive os
esclarecimentos do interessado acerca dos fatos que lhe estão sendo imputados.
§ 1º O requerimento será indeferido quando:
I houver indícios de que os atos não foram praticados no interesse público e
no exercício regular de atribuições constitucionais, legais ou regulamentares;
II houver conflito de interesses entre as defesas de gestores entre si ou
entre a do gestor e a do Estado;
III não houver, quanto aos atos objeto da discussão judicial ou
administrativa, prévia análise da Procuradoria nos casos em que a legislação
assim exige;
IV o ato houver sido praticado em desconformidade com orientação da
Procuradoria, seja no caso específico, seja em caso de descumprimento de
orientação geral;
V não houver tempo hábil para análise e adoção das providências de defesa; ou
VI houver o patrocínio concomitante por advogado privado.
§ 2º O Procurador Geral do Estado, através de Portaria, poderá estabelecer
outras hipóteses de indeferimento preliminar do pedido de representação.
§ 3º A Procuradoria, por decisão do Procurador Geral do Estado, pode a qualquer
tempo declinar da representação para acompanhamento do feito judicial ou
administrativo, caso sobrevenha situação fática ou jurídica que impossibilite a
representação.
Art. 3º As despesas processuais serão custeadas integralmente pelo representado.
Art. 4º Na hipótese do § 3º do art. 2º desta lei, caberá ao representado o
ressarcimento aos cofres públicos estaduais das despesas decorrentes de sua
representação, na forma de regulamento próprio, caso seja comprovado que não
agiu no interesse público ou exerceu irregularmente o seu cargo ou função.
Parágrafo único. Os recursos oriundos do ressarcimento previsto no caput serão
destinados integralmente ao Fundo de Aperfeiçoamento e Estruturação da
Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco FUNPGE, criado pela Lei nº 15.975,
de 23 de dezembro de 2016.
Art. 5º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos ex-titulares dos cargos
ou funções referidos no art. 1º.
Art. 6º A representação de que trata esta Lei Complementar será coordenada pelo
Núcleo de Projetos Especiais, da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 7º Compete ao Procurador Geral do Estado expedir instruções para a boa
execução desta Lei Complementar.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Recife, 9 de novembro de 2018.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei Complementar, que dispõe sobre a representação judicial e
extrajudicial de autoridades e servidores públicos do Poder Executivo Estadual
quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais,
legais ou regulamentares, no interesse público.
O patrocínio jurídico em tela poderá ser realizado pela Procuradoria Geral do
Estado, mediante o cumprimento de determinados requisitos, explicitados no
Projeto.
O art. 72 da Constituição Estadual expressa que a Procuradoria Geral do Estado
é a instituição que representa o Estado e suas autarquias, judicial e
extrajudicialmente.
Essa representação do Estado, judicial e extrajudicialmente, não exclui a
representação dos seus agentes nas situações específicas em que são demandados,
pessoalmente, em razão de atos funcionais de gestão e de poder de polícia
praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou
regulamentares. Nessas hipóteses, agem no interesse do Estado, e não no
interesse próprio.
Para ter direito à referida representação, não bastará que o indivíduo seja
servidor público ou agente político; mostra-se indispensável que ele esteja no
exercício de suas atribuições institucionais para legitimar a defesa do ato
pelos Procuradores do Estado, daí a preservação dos princípios da legalidade,
da impessoalidade e da moralidade, inerentes à Administração Pública.
Nos autos da ADI 3.022/RS, o Min. Sepúlveda Pertence afirmou ser "extremamente
razoável que o Estado proteja [o agente público], especialmente no contexto pós
1988, em que a judicialização das controvérsias em relação aos Estados e aos
seus servidores é a regra, e que o próprio servidor tenha alguma forma, alguma
segurança de que poderá contar com a assistência jurídica".
Na mesma ADI, manifestou-se o Min. Cezar Peluso, no sentido de que "o mais
importante é que essa assistência é reforço da tutela da regularidade do ato
praticado e atribuído ao Estado, ou seja, o Estado defende-se também, por esse
modo, do ato que é seu".
Dessa forma, a defesa do agente cioso de seu munus público corresponderá à
defesa do Estado.
Partindo-se do pressuposto de que a pessoa jurídica do Estado não tem vontade
nem ação próprias, conforme a teoria do órgão, não podendo agir diretamente,
mas apenas por meio de seus agentes, revela-se impróprio que a pessoa jurídica
disponha de mecanismos públicos de defesa e, seus agentes, não.
Ressalve-se finalmente que, na hipótese de restar configurado que a atuação da
autoridade ou servidor público não se deu no interesse da Administração
Pública, a Procuradoria Geral do Estado poderá recusar a representação ou
renunciar ao mandato a ela outorgado.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 9 de novembro de 2018.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/11/2018 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: | 26/11/2018 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 26/11/2018 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 27/11/2018 |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | 28/11/2018 | Página D.P.L.: | 28 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/11/2018 |
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