
Autoriza a celebração de acordos com credores de precatórios judiciais mediante aplicação de deságio sobre o valor devido.
Texto Completo
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco, por intermédio do Procurador Geral do
Estado, autorizado a celebrar acordos com credores de precatórios vencidos
contra a Fazenda Pública Estadual, mediante aplicação de deságio no percentual
de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total atualizado do crédito inscrito,
na forma desta Lei.
Art. 2º Serão destinados, em cada exercício, até 50% (cinquenta por cento) do
total de recursos para o pagamento dos créditos de credores que aderirem ao
regime de pagamento de precatórios com deságio no percentual de 40% (quarenta
por cento) sobre o valor do crédito inscrito e atualizado, conforme
disciplinado nesta Lei.
Parágrafo único. O saldo remanescente do total dos recursos será destinado para
o pagamento dos precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas
as preferências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 3º Os titulares de créditos de precatórios inscritos serão convocados,
através de Edital, para, querendo, informarem mediante requerimento dirigido à
Procuradoria Geral do Estado, a intenção de receber o crédito com deságio no
percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total do crédito inscrito
e atualizado, na forma disciplinada nesta Lei, com expressa renúncia do valor
objeto da redução e qualquer eventual diferença devida.
§ 1º O Edital, elaborado pela Procuradoria Geral do Estado, será divulgado no
Diário Oficial do Estado de Pernambuco, bem como no Portal da Procuradoria
Geral do Estado de Pernambuco na internet, prevendo as condições e requisitos a
serem observados, devendo conter especialmente:
I - o valor disponível para celebração dos acordos no respectivo exercício;
II - os critérios de ordenamento das propostas e de desempate, quando for o
caso; e
III - os requisitos, o procedimento e o prazo de habilitação dos credores de
precatório, que deverão ser observados sob pena de não conhecimento do pedido.
§ 2º A habilitação para recebimento do precatório com deságio deverá ser feita
pelo titular do crédito ou seu representante legal, com poderes para tanto.
§ 3º A habilitação do credor ao recebimento de precatório com deságio não
produzirá efeitos e será passível de anulação se constatadas irregularidades
relativas à legitimidade do habilitante ou a outros pressupostos essenciais
relacionados ao respectivo crédito.
§ 4º Fica vedada a habilitação de crédito para pagamento preferencial com
deságio nas hipóteses de precatórios sujeitos a discussão judicial ou recurso,
salvo desistência inequívoca de eventuais recursos pendentes, a ser formalizada
nos autos do respectivo processo judicial e informada à Procuradoria Geral do
Estado.
§ 5º A inclusão do crédito na lista de credores de precatórios com deságio
implicará renúncia expressa a qualquer discussão acerca dos critérios de
apuração do valor devido, inclusive no tocante ao saldo remanescente e
atualizações, se houver.
§ 6º Se os valores dos créditos decorrentes do somatório dos pedidos de
preferência com deságio forem superiores ao valor disponível para celebração
dos acordos, em cada exercício, os credores serão ordenados de acordo com um ou
mais critérios de desempate fixados no edital, respeitando-se, em todos os
casos, a ordem cronológica de inscrição.
§ 7º Eventual pedido de preferência não contemplado no respectivo exercício em
razão da ausência de disponibilidade financeira ou por exclusão decorrente da
aplicação de critério de desempate terá preferência sobre os pedidos formulados
nos exercícios subseqüentes, salvo em caso de desistência por parte do
interessado.
Art. 4º Concluída a verificação dos pedidos, respeitados os critérios de
desempate indicados no edital, a Procuradoria Geral do Estado encaminhará à
Presidência do Tribunal de Justiça a relação das propostas contempladas,
observados os limites de disponibilidade financeira.
Parágrafo único. A inclusão do crédito na lista de precatórios com deságio não
dispensa o cumprimento, pelo credor, dos requisitos legais exigidos para o
levantamento da quantia depositada.
Art. 5º Os pagamentos dos precatórios com deságio deverão respeitar os
princípios constitucionais que orientam a atividade administrativa, em
especial, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estado, autorizado a celebrar acordos com credores de precatórios vencidos
contra a Fazenda Pública Estadual, mediante aplicação de deságio no percentual
de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total atualizado do crédito inscrito,
na forma desta Lei.
Art. 2º Serão destinados, em cada exercício, até 50% (cinquenta por cento) do
total de recursos para o pagamento dos créditos de credores que aderirem ao
regime de pagamento de precatórios com deságio no percentual de 40% (quarenta
por cento) sobre o valor do crédito inscrito e atualizado, conforme
disciplinado nesta Lei.
Parágrafo único. O saldo remanescente do total dos recursos será destinado para
o pagamento dos precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas
as preferências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 3º Os titulares de créditos de precatórios inscritos serão convocados,
através de Edital, para, querendo, informarem mediante requerimento dirigido à
Procuradoria Geral do Estado, a intenção de receber o crédito com deságio no
percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total do crédito inscrito
e atualizado, na forma disciplinada nesta Lei, com expressa renúncia do valor
objeto da redução e qualquer eventual diferença devida.
§ 1º O Edital, elaborado pela Procuradoria Geral do Estado, será divulgado no
Diário Oficial do Estado de Pernambuco, bem como no Portal da Procuradoria
Geral do Estado de Pernambuco na internet, prevendo as condições e requisitos a
serem observados, devendo conter especialmente:
I - o valor disponível para celebração dos acordos no respectivo exercício;
II - os critérios de ordenamento das propostas e de desempate, quando for o
caso; e
III - os requisitos, o procedimento e o prazo de habilitação dos credores de
precatório, que deverão ser observados sob pena de não conhecimento do pedido.
§ 2º A habilitação para recebimento do precatório com deságio deverá ser feita
pelo titular do crédito ou seu representante legal, com poderes para tanto.
§ 3º A habilitação do credor ao recebimento de precatório com deságio não
produzirá efeitos e será passível de anulação se constatadas irregularidades
relativas à legitimidade do habilitante ou a outros pressupostos essenciais
relacionados ao respectivo crédito.
§ 4º Fica vedada a habilitação de crédito para pagamento preferencial com
deságio nas hipóteses de precatórios sujeitos a discussão judicial ou recurso,
salvo desistência inequívoca de eventuais recursos pendentes, a ser formalizada
nos autos do respectivo processo judicial e informada à Procuradoria Geral do
Estado.
§ 5º A inclusão do crédito na lista de credores de precatórios com deságio
implicará renúncia expressa a qualquer discussão acerca dos critérios de
apuração do valor devido, inclusive no tocante ao saldo remanescente e
atualizações, se houver.
§ 6º Se os valores dos créditos decorrentes do somatório dos pedidos de
preferência com deságio forem superiores ao valor disponível para celebração
dos acordos, em cada exercício, os credores serão ordenados de acordo com um ou
mais critérios de desempate fixados no edital, respeitando-se, em todos os
casos, a ordem cronológica de inscrição.
§ 7º Eventual pedido de preferência não contemplado no respectivo exercício em
razão da ausência de disponibilidade financeira ou por exclusão decorrente da
aplicação de critério de desempate terá preferência sobre os pedidos formulados
nos exercícios subseqüentes, salvo em caso de desistência por parte do
interessado.
Art. 4º Concluída a verificação dos pedidos, respeitados os critérios de
desempate indicados no edital, a Procuradoria Geral do Estado encaminhará à
Presidência do Tribunal de Justiça a relação das propostas contempladas,
observados os limites de disponibilidade financeira.
Parágrafo único. A inclusão do crédito na lista de precatórios com deságio não
dispensa o cumprimento, pelo credor, dos requisitos legais exigidos para o
levantamento da quantia depositada.
Art. 5º Os pagamentos dos precatórios com deságio deverão respeitar os
princípios constitucionais que orientam a atividade administrativa, em
especial, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 172/2015
Recife, 20 de novembro de 2015.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que versa sobre a possibilidade de realização de acordos
diretos, observada a ordem de preferência dos credores, com redução de 40% do
valor do crédito atualizado de precatórios judiciais, sobre o valor inscrito em
cada exercício, nos termos fixados pelo Supremo Tribunal Federal quando do
julgamento da Questão de Ordem nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº
4.357 e 4.425.
A referida Lei tem por objetivo disciplinar a forma de operacionalização desses
pagamentos de precatórios com deságio, mediante requerimento do credor, de modo
a reduzir o passivo existente em virtude da adesão, pelo Governo do Estado de
Pernambuco, ao Regime Especial de Pagamento instituído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009, tendo em vista o entendimento manifestado pelo
Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, o projeto de Lei ora submetido à apreciação dessa augusta Casa
visa, especialmente, a propiciar condições para a quitação dos precatórios
judiciais de modo a assegurar a todos os credores, em igualdade de condições, a
possibilidade de recebimento antecipado de seus créditos mediante a renúncia de
parcela deles, assegurando a vantajosidade ao erário.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à Vossa consideração, solicito a observância do regime
de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e a seus dignos Pares os
meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 20 de novembro de 2015.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que versa sobre a possibilidade de realização de acordos
diretos, observada a ordem de preferência dos credores, com redução de 40% do
valor do crédito atualizado de precatórios judiciais, sobre o valor inscrito em
cada exercício, nos termos fixados pelo Supremo Tribunal Federal quando do
julgamento da Questão de Ordem nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº
4.357 e 4.425.
A referida Lei tem por objetivo disciplinar a forma de operacionalização desses
pagamentos de precatórios com deságio, mediante requerimento do credor, de modo
a reduzir o passivo existente em virtude da adesão, pelo Governo do Estado de
Pernambuco, ao Regime Especial de Pagamento instituído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009, tendo em vista o entendimento manifestado pelo
Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, o projeto de Lei ora submetido à apreciação dessa augusta Casa
visa, especialmente, a propiciar condições para a quitação dos precatórios
judiciais de modo a assegurar a todos os credores, em igualdade de condições, a
possibilidade de recebimento antecipado de seus créditos mediante a renúncia de
parcela deles, assegurando a vantajosidade ao erário.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à Vossa consideração, solicito a observância do regime
de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e a seus dignos Pares os
meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de novembro de 2015.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 21/11/2015 | D.P.L.: | 19 |
1ª Inserção na O.D.: | 09/12/2015 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 09/12/2015 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 15/12/2015 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 16/12/2015 | Página D.P.L.: | 14 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 16/12/2015 |
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