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Altera as Leis Complementares nº 84, de 30 de março de 2006, e nº 194, de 9 de dezembro de 2011.

Texto Completo

Art. 1º Os arts. 1º, 15 e 62 da Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006,
passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.
1º .............................................................................
................................
................................................................................
..........................................

§ 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV de que trata o caput é
extensivo ao pessoal ocupante de cargos de nível auxiliar, médio e superior,
integrantes do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo Estadual
que exerçam suas atividades no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, nos
hospitais universitários, nas instituições privadas, sem fins lucrativos,
prestadores de serviços de assistência à saúde, e à disposição de outros
poderes do próprio Estado, da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios,
desde que desempenhem atividades na área de saúde e de outros órgãos do Poder
Executivo Estadual. (NR)

Art. 15.
................................................................................
.............................
................................................................................
..........................................

III - quando, indiciado em processo administrativo disciplinar regular, sofrer
pena de suspensão acima de 8 (oito) dias, durante o ciclo avaliativo de
referência, observados o contraditório e a ampla defesa. (AC)
................................................................................
..........................................

Art. 62. Fica criada, no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde-SES, das
Autarquias Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE e
Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH, e das Fundações
Públicas Universidade de Pernambuco - UPE e Fundação de Hematologia e
Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, uma Comissão Administrativa de Avaliação do
Enquadramento e acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos-PCCV.(NR)
................................................................................
..........................................

§ 4º As comissões criadas no caput atuarão da seguinte forma: (AC)

I - a Comissão da Secretaria Estadual de Saúde - SES analisará os processos
referentes aos servidores efetivos da SES; (AC)

II - a Comissão do Detran/PE analisará os processos referentes aos servidores
efetivos do Detran/PE; (AC)

III - a Comissão da UPE analisará os processos referentes aos servidores
efetivos da UPE; (AC)

IV - a Comissão do HEMOPE analisará os processos referentes aos servidores
efetivos do HEMOPE; e (AC)

V - a Comissão do IRH analisará os processos referentes aos servidores efetivos
do IRH e, relativamente ao cargo público de médico, os do próprio IRH, da
FUNASE e da Secretaria de Administração- SAD.” (AC)

Art. 2º Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 194, de 9 de
dezembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações, a partir de 1º
de abril de 2016:

“Art. 2º Fica instituído o pagamento de Gratificação de Desempenho aos
profissionais de saúde com vínculo estatutário, temporários ou cedidos de
outros órgãos públicos, que exerçam funções gratificadas ou ocupem cargos de
provimento em comissão em efetivo exercício nas unidades da rede pública
estadual de saúde da Administração Direta e Indireta, detentoras de crédito por
prestação de serviços no âmbito do SUS - Sistema Único de Saúde, ou aquelas
especificadas no artigo 3º desta Lei, em razão do seu desempenho na melhoria
dos serviços de saúde, na forma e condições a serem estabelecidas em decreto.
(NR)

Art. 3º Do valor mensal repassado às unidades prestadoras de serviço,
decorrente da quantia paga em virtude do faturamento das referidas unidades,
efetivamente aprovado pelos Sistemas de Informação Hospitalar e Ambulatorial do
SUS (SIH e SIA) ou outro sistema de aferição, são destinados até 30% (trinta
por cento) para pagamento da Gratificação de Desempenho dos profissionais de
saúde em efetivo exercício nas respectivas unidades. (NR)

§ 1º Fica autorizado o pagamento da Gratificação de Desempenho, mediante o
cumprimento de metas devidamente instituídas aos servidores lotados nos
serviços, laboratórios e órgãos elencados a seguir: (AC)

I - Serviço de Verificação de Óbitos - SVO; (AC)

II - Gerência de Regulação Hospitalar; (AC)

III - Gerência de Auditoria do Sistema Único de Saúde - SUS; (AC)

IV - Gerência da Central Estadual de Transplantes; (AC)

V - Centro de Apoio Toxicológico de Pernambuco - CEATOX; (AC)

VI - Diretoria Geral de Assistência Farmacêutica - DGAF; (AC)

VII - Laboratórios das Regionais de Saúde; (AC)

VIII - Laboratório Central de Saúde Pública Dr. Milton Bezerra Sobral - LACEN;
(AC)

IX - Laboratório da Mulher Dra. Merces Pontes Cunha; e (AC)

X - Hemonúcleos, Hemocentros, Agências Transfusionais, Hospital e sede do
HEMOPE. (AC)

§ 2º No caso das Unidades de Saúde da rede pública estadual que estiverem sob
gerenciamento das Organizações Sociais de Saúde - OSS, sem fins lucrativos, nos
termos da Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013, os valores referentes à
Gratificação de Desempenho serão calculados exclusivamente com base na produção
dos servidores públicos ativos lotados nestas Unidades, conforme art. 2º, de
acordo com o respectivo Contrato de Gestão. (AC)

§ 3º O valor a ser repassado para o pagamento da gratificação de desempenho na
Organização Social de Saúde - OSS será equivalente ao percentual de servidores
públicos lotados na respectiva unidade. (AC)

§ 4º Somente o servidor público lotado na Organização Social de Saúde - OSS
perceberá a gratificação de desempenho, mediante o cumprimento de metas
devidamente instituídas. (AC)

§ 5º O valor da Gratificação de Desempenho a ser pago aos servidores das
Unidades listadas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do § 1º será calculado
mensalmente, pelo valor médio pago aos profissionais dos grupos 1, 2, 3 e 4,
dos hospitais da Restauração Governador Paulo Guerra, Getúlio Vargas, Otávio de
Freitas, Barão de Lucena, Agamenon Magalhães e Regional do Agreste. (AC)

§ 6º O valor médio a ser calculado para cada grupo das unidades mencionadas no
§ 5º será multiplicado pela quantidade de servidores ativos, para o cálculo do
valor do rateio da gratificação de desempenho. (AC)

§ 7º Para cumprimento do § 5º, após ser calculado o valor do rateio da
gratificação de desempenho, aplicar-se-á mensalmente a pontuação obtida por
cada profissional através das metas instituídas em cada serviço, respeitando-se
os grupos de que trata o art. 4º desta Lei. (AC)

Art. 4º Para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de que trata o
art. 2º, os profissionais de saúde beneficiados ficam assim classificados: (NR)

I - Grupo 1: Médico e Hemo-Médico; (NR)

II - Grupo 2: Profissionais de saúde ocupantes de cargos ou funções de nível
superior; (NR)

III - Grupo 3: Profissionais de saúde ocupantes de cargos ou funções de nível
médio; e (NR)

IV - Grupo 4: Profissionais de saúde ocupantes de cargos ou funções de nível
fundamental. (NR)

§ 1º Na divisão dos recursos destinados ao pagamento da Gratificação de
Desempenho, conforme estabelecido no art. 3º, 40% (quarenta por cento) são
destinados ao Grupo 1 e 60% (sessenta por cento) aos demais grupos. (AC)

§ 2º A divisão de recursos de que trata o § 1º, não se aplica aos Serviços de
Saúde da rede estadual que não possuam profissionais do Grupo 1 no seu quadro
de servidores, devendo nesse caso a Gratificação de Desempenho ser paga
respeitando-se os Grupos existentes, de acordo com a pontuação obtida no mês de
ocorrência. (AC)

§ 3º Às unidades que tenham quantitativo percentual de médicos inferior a 15%
(quinze por cento) do seu total geral de servidores, fica estabelecido o teto
limitado a 30% (trinta por cento) do vencimento base inicial dos cargos do
Grupo 1, no âmbito da Secretaria de Saúde e da UPE, e 25% (vinte e cinco por
cento) do vencimento base inicial dos cargos do Grupo 1, no âmbito do HEMOPE.
(AC)

§ 4º Ao aplicar a regra definida no § 3º, qualquer saldo financeiro será
redistribuído equitativamente aos demais Grupos (2, 3 e 4). (AC)

Art.
5º .............................................................................
..................................
................................................................................
..........................................

IV - cedido a outros órgãos que não prestem serviço no âmbito do SUS; e (NR)

V - quando, indiciado em processo administrativo disciplinar regular, sofrer
pena de suspensão acima de 8 (oito) dias, durante o mês em que for aplicada a
penalidade, observados o contraditório e a ampla defesa. (NR)

Art.
6° .............................................................................
.................................

§ 1º O pagamento da referida gratificação será efetuado centralizadamente pela
Secretaria de Saúde, pela Reitoria da UPE e pela Presidência do HEMOPE,
conforme o exercício funcional do servidor, por meio do sistema de geração da
folha de pagamentos adotado pelo Poder Executivo Estadual. (NR)
................................................................................
.........................................”

Art. 3º Observada a legislação previdenciária em vigor, a Gratificação de Risco
em Regime de Plantão de que trata o § 1º do art. 56 da Lei Complementar nº 84,
de 2006, poderá ter caráter permanente a partir da vigência desta Lei
Complementar, exclusivamente para os servidores dos cargos de médico e
hemo-médico do Poder Executivo Estadual, que tenham cumprido jornada de
trabalho em regime de plantão durante, no mínimo, 15 (quinze) anos, se mulher,
e 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses, se homem.

§ 1º Os períodos de tempo referidos no caput poderão ser consecutivos ou
intermitentes.

§ 2º A Gratificação de Risco em Regime de Plantão poderá integrar os proventos
de aposentadoria dos servidores dos cargos de médico e hemo-médico do Poder
Executivo Estadual que a perceberem no ato de aposentação, desde que tenham
cumprido os períodos de tempo referidos no caput.

§ 3º Os servidores dos cargos de médico e hemo-médico do Poder Executivo
Estadual que, na data de publicação desta Lei Complementar, satisfizerem os
requisitos previstos neste artigo, devem permanecer em atividade por no mínimo
1 (um) ano, a contar dessa data, para que sejam beneficiados com as medidas
definidas no caput e no § 2º, salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou
compulsória por idade.

§ 4º O Poder Executivo regulamentará este artigo mediante Decreto, dispondo
sobre a forma de comprovação do cumprimento da jornada de trabalho em regime de
plantão.

Art. 4º As despesas decorrentes do art. 3º da presente Lei Complementar
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Ficam convalidados os pagamentos efetuados a título de Gratificação de
Desempenho, até a data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se o inciso II do art. 5º e o § 2º do art. 6º da Lei
Complementar nº 194, de 9 de dezembro de 2011.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Justificativa

MENSAGEM Nº 48/2016


Recife, 18 de maio de 2016.

Senhor Presidente,


Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de
Lei Complementar, em anexo, que altera as Leis Complementares nº 84, de 30 de
março de 2006, e nº 194, de 9 de dezembro de 2011.

O Projeto de Lei Complementar ora apresentado confere nova disciplina às
Comissões Administrativas de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, no âmbito da Secretaria de
Saúde, das Autarquias Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco -
DETRAN/PE e Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH, e das
Fundações Públicas Universidade de Pernambuco - UPE e Fundação de Hematologia e
Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE.

A proposição objetiva ainda alterar os critérios para percepção da Gratificação
de Desempenho, de que trata a Lei Complementar nº 194, de 2011, a ser paga com
verba federal aos profissionais de saúde com vínculo estatutário, temporários
ou cedidos de outros órgãos públicos, que exerçam funções gratificadas ou
ocupem cargos de provimento em comissão e estejam em efetivo exercício nas
unidades da rede pública estadual de saúde da Administração Direta e Indireta,
detentoras de crédito por prestação de serviços no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS.

Por fim, estabelece que a Gratificação de Risco em Regime de Plantão de que
trata o § 1º do art. 56 da Lei Complementar nº 84, de 2006, tenha caráter
permanente, exclusivamente para os servidores dos cargos de médico e
hemo-médico do Poder Executivo Estadual, desde que tenham cumprido jornada de
trabalho em regime de plantão durante, no mínimo, 15 anos se mulher, e 17 anos
e seis meses se homem.

Cabe ressaltar que o presente Projeto é também fruto das negociações com as
categorias, bem como observa a atual conjuntura socioeconômica, refletindo o
compromisso das partes, governo e servidores, na construção equilibrada da
presente Lei Complementar.

Ante o exposto e diante da importância da matéria tratada, tenho convicção de
que se emprestará ao projeto o apoio indispensável para sua aprovação, razão
pela qual solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21
da Constituição Estadual.

Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus
protestos de elevada consideração e distinto apreço.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de maio de 2016.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 19/05/2016 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.: 20/06/2016

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 20/06/2016
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 21/06/2016

Resultado Final
Publicação Redação Final: 22/06/2016 Página D.P.L.: 15
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 22/06/2016


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