
Determina que brinquedos, equipamentos e materiais de uso infanto-juvenil apreendidos sejam destinados aos programas das Secretarias de Estado e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Os brinquedos, equipamentos e materiais de uso infanto-juvenil
apreendidos pela fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco,
por irregularidades fiscais insanáveis, não poderão ser incinerados, devendo,
após observados os procedimentos legais cabíveis, ser doados às Secretarias
Estaduais responsáveis por programas destinados a crianças e jovens ou aos
programas e projetos da área de desenvolvimento social e direitos humanos.
Parágrafo único. Fica vedada a doação de brinquedos assemelhados a armas
verdadeiras de que trata a Lei nº 12.098, de 6 de novembro de 2001.
Art. 2º As Secretarias Estaduais e as instituições que executem programas e
projetos da área de desenvolvimento social e direitos humanos verificarão a
qualidade das mercadorias apreendidas e a possibilidade de sua utilização sem
risco de danos aos eventuais usuários.
Art. 3º As instituições interessadas em receber as mercadorias deverão
comprovar o exercício de atividades filantrópicas junto às comunidades carentes.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários à sua fiel execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
apreendidos pela fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco,
por irregularidades fiscais insanáveis, não poderão ser incinerados, devendo,
após observados os procedimentos legais cabíveis, ser doados às Secretarias
Estaduais responsáveis por programas destinados a crianças e jovens ou aos
programas e projetos da área de desenvolvimento social e direitos humanos.
Parágrafo único. Fica vedada a doação de brinquedos assemelhados a armas
verdadeiras de que trata a Lei nº 12.098, de 6 de novembro de 2001.
Art. 2º As Secretarias Estaduais e as instituições que executem programas e
projetos da área de desenvolvimento social e direitos humanos verificarão a
qualidade das mercadorias apreendidas e a possibilidade de sua utilização sem
risco de danos aos eventuais usuários.
Art. 3º As instituições interessadas em receber as mercadorias deverão
comprovar o exercício de atividades filantrópicas junto às comunidades carentes.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários à sua fiel execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Zé Maurício
Justificativa
Trata-se de projeto de lei dispondo sobre a doação de brinquedos, equipamentos
e materiais de uso infanto-juvenil apreendidos aos programas das Secretarias de
Estado.
Os produtos apreendidos pela fiscalização tributária não têm destinação
definida, pois, em muitos casos, são incinerados ou leiloados, soluções essas
que não condizem com o interesse público-social. Nesse contexto, a doação de
brinquedos, equipamentos e materiais de uso infanto-juvenil às instituições
filantrópicas e de caridade permite que crianças carentes, desprovidas de
condições financeiras, tenham acesso à recreação, ao lazer e à infância digna.
Ademais, a presente proposição visa concretizar valores e direitos insculpidos
na Constituição Federal, a saber: dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso
III); direito social ao lazer e de proteção à infância (arts. 6º e 227).
Cumpre destacar que a matéria encontra amparo na competência legislativa
residual dos Estados-membros (art. 25, § 1º, da Constituição Federal).
Inclusive, em proposição recente, esta Casa Legislativa referendou a
possibilidade de doação de mercadorias apreendidas, por proposição de
iniciativa parlamentar. Logo, não se vislumbram óbices formais para a
tramitação e aprovação do projeto de lei.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da
Assembleia Legislativa.
e materiais de uso infanto-juvenil apreendidos aos programas das Secretarias de
Estado.
Os produtos apreendidos pela fiscalização tributária não têm destinação
definida, pois, em muitos casos, são incinerados ou leiloados, soluções essas
que não condizem com o interesse público-social. Nesse contexto, a doação de
brinquedos, equipamentos e materiais de uso infanto-juvenil às instituições
filantrópicas e de caridade permite que crianças carentes, desprovidas de
condições financeiras, tenham acesso à recreação, ao lazer e à infância digna.
Ademais, a presente proposição visa concretizar valores e direitos insculpidos
na Constituição Federal, a saber: dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso
III); direito social ao lazer e de proteção à infância (arts. 6º e 227).
Cumpre destacar que a matéria encontra amparo na competência legislativa
residual dos Estados-membros (art. 25, § 1º, da Constituição Federal).
Inclusive, em proposição recente, esta Casa Legislativa referendou a
possibilidade de doação de mercadorias apreendidas, por proposição de
iniciativa parlamentar. Logo, não se vislumbram óbices formais para a
tramitação e aprovação do projeto de lei.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da
Assembleia Legislativa.
Histórico
Sala das Reuniões, em 1 de março de 2016.
Zé Maurício
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 03/03/2016 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 23/05/2016 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 23/05/2016 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 01/06/2016 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 02/06/2016 | Página D.P.L.: | 9 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 02/06/2016 |
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