
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 505/2019
Dispõe sobre a igualdade das premiações, para homens e mulheres, nas competições esportivas realizadas, apoiadas e/ou patrocinadas por órgãos e entidades do Poder Público Estadual.
Texto Completo
Art. 1º. A concessão de apoio, patrocínio, ou outra forma de emprego de recursos públicos estaduais, diretamente ou por meio de entidades que se beneficiem destes recursos, para a realização de competições esportivas no Estado de Pernambuco, fica condicionada à igualdade na premiação concedida aos atletas do sexo feminino e masculino.
Parágrafo único. Fica ressalvada a possibilidade de premiações diferentes para os casos de categorias distintas, dentro de uma mesma competição, mantendo-se a igualdade entre os gêneros que competem na mesma categoria.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A proposição em tela visa fomentar a igualdade de tratamento entre homens e mulheres no estado de Pernambuco.
O princípio da Igualdade está consagrado no Art. 5º da Carta Maior, estando a igualdade entre gêneros expressa no inciso I desse artigo, o qual é categórico em aduzir: “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos desta Constituição”.
Em que pese as grandes conquistas alcançadas pelas lutas das mulheres, o esporte ainda é um campo marcado pela desigualdade de gênero, evidenciada na disparidade da premiação ofertada aos competidores do sexo feminino e masculino.
Com o presente Projeto de Lei, busca-se oferecer tratamento de igualdade de gênero nos eventos esportivos, através das premiações concedidas por entidades que se beneficiam de quaisquer recursos provenientes do Poder Público Estadual, visando a corrigir as assimetrias que se consolidaram e se naturalizaram na sociedade ao longo da história.
Desta forma também será possível oferecer aos atletas, gestores e aos promotores das demais competições, ao longo de todo o País, o exemplo de tratamento isonômico entre pessoas de sexos distintos no esporte.
Nesse sentido, peço apoio aos nobres pares para aprovarmos esta proposta, considerando a importância do reconhecimento e da proteção dos direitos da mulher para a construção de uma sociedade justa, solidária e pacífica.
Histórico
João Paulo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/08/2019 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 1326/2019 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 1623/2019 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2019 |