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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 505/2019

Dispõe sobre a igualdade das premiações, para homens e mulheres, nas competições esportivas realizadas, apoiadas e/ou patrocinadas por órgãos e entidades do Poder Público Estadual.

Texto Completo

     Art. 1º. A concessão de apoio, patrocínio, ou outra forma de emprego de recursos públicos estaduais, diretamente ou por meio de entidades que se beneficiem destes recursos, para a realização de competições esportivas no Estado de Pernambuco, fica condicionada à igualdade na premiação concedida aos atletas do sexo feminino e masculino.

     Parágrafo único. Fica ressalvada a possibilidade de premiações diferentes para os casos de categorias distintas, dentro de uma mesma competição, mantendo-se a igualdade entre os gêneros que competem na mesma categoria.

     Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: João Paulo Costa

Justificativa

A proposição em tela visa fomentar a igualdade de tratamento entre homens e mulheres no estado de Pernambuco.

O princípio da Igualdade está consagrado no Art. 5º da Carta Maior, estando a igualdade entre gêneros expressa no inciso I desse artigo, o qual é categórico em aduzir: “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos desta Constituição”.

Em que pese as grandes conquistas alcançadas pelas lutas das mulheres, o esporte ainda é um campo marcado pela desigualdade de gênero, evidenciada na disparidade da premiação ofertada aos competidores do sexo feminino e masculino.

Com o presente Projeto de Lei, busca-se oferecer tratamento de igualdade de gênero nos eventos esportivos, através das premiações concedidas por entidades que se beneficiam de quaisquer recursos provenientes do Poder Público Estadual, visando a corrigir as assimetrias que se consolidaram e se naturalizaram na sociedade ao longo da história.

Desta forma também será possível oferecer aos atletas, gestores e aos promotores das demais competições, ao longo de todo o País, o exemplo de tratamento isonômico entre pessoas de sexos distintos no esporte.

Nesse sentido, peço apoio aos nobres pares para aprovarmos esta proposta, considerando a importância do reconhecimento e da proteção dos direitos da mulher para a construção de uma sociedade justa, solidária e pacífica.

Histórico

[07/07/2022 10:13:50] EMITIR PARECER
[21/09/2022 10:55:40] AUTOGRAFO_CRIADO
[21/09/2022 10:56:41] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[21/09/2022 10:57:48] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[21/09/2022 10:58:13] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[27/08/2019 12:50:09] ASSINADO
[27/08/2019 12:50:21] ENVIADO P/ SGMD
[28/08/2019 10:28:12] RETORNADO PARA O AUTOR
[28/08/2019 10:35:59] ENVIADO P/ SGMD
[28/08/2019 19:03:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/08/2019 19:19:54] DESPACHADO
[28/08/2019 19:20:12] EMITIR PARECER
[28/08/2019 19:20:57] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[29/08/2019 13:50:06] PUBLICADO
[29/09/2022 15:31:13] AUTOGRAFO_PROMULGADO

João Paulo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 29/08/2019 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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