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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 485/2019

Dispõe sobre o cancelamento ou suspensão de plano de telefonia, na vigência de contrato de permanência mínima, nos casos de furto ou roubo do aparelho ou chip celular, e dá providências correlatas.

Texto Completo

     Art. 1º Fica vedada a cobrança, por operadoras de telefonia celular, de multas ou valores dos consumidores que solicitarem cancelamento ou suspensão de plano de telefonia, na vigência de contrato de permanência mínima, quando comprovarem o furto ou roubo do aparelho ou chip celular.

     § 1º Fica proibida a cobrança de mensalidade ou quaisquer outros encargos a partir da comunicação, pelo consumidor, da ocorrência de furto ou roubo do aparelho ou chip celular.

     § 2º A operadora de telefonia celular deverá adotar mecanismos simplificados, ágeis e desburocratizados para solução das demandas envolvendo a ocorrência dos casos descritos neste artigo.

     Art. 2º Na hipótese de devolução ou recuperação do aparelho ou chip celular, durante o período de vigência do contrato a que se refere o art. 1º desta lei, existindo valor residual vincendo, este deverá ser liquidado nos prazos estipulados contratados, contados a partir da data de devolução do aparelho ou chip celular.

     Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: João Paulo Costa

Justificativa

O presente projeto de lei tem por escopo resguardar os consumidores quando da ocorrência de caso fortuito alheio à vontade do usuário e durante a vigência de contrato de permanência mínima junto às operadoras de telefonia móvel.

Mesmo diante da frequência com que tais fatos acontecem, diversas operadoras de telefonia móvel insistem em impor a cobrança de multa aos usuários que, sem terem acesso aos telefones celulares pelos motivos mencionados acima, não mais podem usufruir dos serviços anteriormente contratados.

Assim, o ônus decorrente da superveniência de fatos fortuitos acaba sendo atribuído, de maneira desproporcional, ao consumidor que, além de pagar por serviços dos quais, na prática, não usufruiu, ainda encontra dificuldades no atendimento decorrente de tais eventos.

Assim, a propositura busca, a uma só vez, coibir o comportamento abusivo por parte das concessionárias de telefonia móvel, ao impedi-las de efetuar qualquer cobrança após a comunicação, pelo usuário, do fato fortuito, e promover a adoção de mecanismos simplificados, ágeis e desburocratizados para solução de demandas dele decorrentes.

Nesse ponto, a Constituição Federal prevê que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” (artigo 5.º, XXXII). Ao tratar da distribuição de competência legislativa entre os entes federados, dispõe que compete, concorrentemente, à União, Estados e Distrito Federal, legislar sobre produção e consumo (artigo 24, V).

Diante dos fatos expostos, solicitamos o empenho dos nobres pares para a aprovação da presente propositura.

Histórico

[07/07/2022 10:03:44] EMITIR PARECER
[20/08/2019 10:22:57] ASSINADO
[20/08/2019 10:23:23] ENVIADO P/ SGMD
[21/08/2019 10:01:28] RETORNADO PARA O AUTOR
[21/08/2019 10:27:19] ENVIADO P/ SGMD
[21/08/2019 16:01:34] RETORNADO PARA O AUTOR
[21/08/2019 16:02:43] ENVIADO P/ SGMD
[21/08/2019 18:28:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/08/2019 18:48:49] DESPACHADO
[21/08/2019 18:49:01] EMITIR PARECER
[21/08/2019 18:49:37] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[22/08/2019 12:22:46] PUBLICADO
[27/09/2022 14:34:15] AUTOGRAFO_CRIADO
[27/09/2022 14:35:18] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[27/09/2022 14:36:54] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[27/09/2022 14:37:10] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[29/09/2022 15:53:44] AUTOGRAFO_PROMULGADO

João Paulo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 22/08/2019 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




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