
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 470/2019
Institui a política estadual de incentivo à prática de esportes para idosos e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Institui a política estadual de incentivo prática de esportes para idosos com o objetivo de desenvolver ações, programas e atividades voltadas para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos idosos em todo o Estado, em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Idoso, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, com os ditames da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 e da Lei Federal n° 11.438, de 2006.
Art. 2º Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, todo o cidadão com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 3º Constituem diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Prática de Esportes para Idosos:
I – Incentivar e criar políticas, programas e projetos de esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade;
II – Apoiar a realização de eventos esportivos, em parceria com as prefeituras municipais e entidades da sociedade civil organizadas;
III – Fomentar parcerias e convênios com entidades estatais e faculdades de educação física.
Parágrafo único. Poderão as entidades e organizações representativas da pessoa idosa legalmente constituídas, apresentar propostas e projetos, bem como organizar e promover os eventos esportivos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Com o aumento da expectativa de vida da população, o desenvolvimento da ciência tem demonstrado que a atividade física regular é uma das mais importantes formas de se assegurar que as pessoas cheguem a terceira idade com saúde física e mental.
A atividade física é responsável por melhores condições de vida para quem a prática, reduzindo ou retardando a ocorrência da maioria das doenças crônicas, tais como: hipertensão arterial, diabetes e artrite. Existem estudos apontando que cerca de 85% da população idosa é portadora de alguma doença crônica.
Nesse contexto, a adoção de políticas públicas que incentivem e fomentem a prática desportiva pelas pessoas idosas, se apresenta como iniciativa capaz de melhorar a sua qualidade de vida, bem como, impactar positivamente na redução da prestação de serviços públicos de saúde.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei, encontra-se respaldado pelo manto da constitucionalidade, pelo mérito contemplado, pela pertinência da proposição e por percebê-la trazendo sensíveis benefícios, conclamamos os nossos nobres Pares à sua aprovação.
Histórico
João Paulo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/08/2019 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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