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Parecer 4604/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1135/2020

 

AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO

 

PROPOSIÇÃO QUE FIXA CRITÉRIOS PARA A DENOMINAÇÃO DE BENS PÚBLICOS ESTADUAIS NOS PRÓXIMOS TRÊS ANOS, PARA FINS DE HOMENAGEAR AS PESSOAS QUE TENHAM TRABALHADO DIRETAMENTE NO COMBATE A COVID-19 NO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1135/2020, de autoria do Deputado João Paulo, que visa à fixação de critérios para a denominação de bens públicos estaduais, que valerão durante os próximos três anos, com o fito de homenagear os cidadãos que trabalharam diretamente no combate ao COVID-19, no âmbito do Estado de Pernambuco.

O PLO em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, nos termos do art. 223, III, do Regimento Interno da Casa.

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Segundo preconiza o art. 94, I, do RI, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

No que concerne a sua constitucionalidade formal subjetiva, a proposição encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não constando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.

O objeto da proposição denota típica matéria sobre a qual o estado membro pode legislar – denominação de seus bens – fazendo uso da competência remanescente, prevista no §1º, do art. 25, da Constituição da República que diz:

Art. 25. [...]

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

 

 Sobre o tema, Alexandre de Moraes assevera:

Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes sejam vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis. (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2014, p. 328)

 

Portanto, nota-se que, de forma geral, a proposição em análise não apresenta vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade. Todavia, encontra-se em vigor a Lei Estadual nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, que regulamenta o art. 239 da Constituição do Estado, fixando os critérios de denominação de bens públicos estaduais, e dá outras providências.

Logo, faz-se necessária a alteração do PLO em apreço para introduzir seus preceitos no bojo da Lei nº 15.124, de 2013, respeitando-se as regras atinentes à técnica legislativa, conforme Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011.

Além da existência do supracitado diploma normativo, é importante destacar que, em que pese o tamanho do desafio de enfrentar a Covid-19, determinar-se, de forma taxativa, que qualquer denominação, de qualquer bem público, a ocorrer nos próximos 3 (três) anos no Estado deve ser realizada exclusivamente com nome de pessoas que faleceram em decorrência do combate à pandemia, não encontra respaldo na Proporcionalidade e Razoabilidade. Não se quer, de forma alguma, diminuir o sacrifício daqueles que entregaram suas vidas para salvar a de outros pernambucanos, porém não se pode desconsiderar que outras personalidades com relevantes serviços prestados para o Estado (as vezes até com fortíssima ligação com algum bem localizado em Município específico) podem vir a falecer por outras causas e fazendo jus à homenagem.

Desta forma, o Substitutivo não apenas altera o Projeto para introduzir suas disposições na Lei nº 15.124, que versa sobre o tema, como também troca a expressão “exclusivamente”, por “preferencialmente”, de modo a explicitar que o norte, a preferência, é pela denominação dos bens em homenagem àqueles que faleceram em decorrência da Covid-19, mas sem retirar de forma absoluta a possibilidade de homenagear outras pessoas que possam merecer.

Assim, é sugerido o seguinte Substitutivo, nos termos do art. 208 do Regimento Interno desta Casa:

 

SUBSTITUTIVO Nº ___/2020

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1135/2020

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1135/2020, de autoria do Deputado João Paulo.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1135/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, que regulamenta o art. 239 da Constituição do Estado, fixando os critérios de denominação de bens públicos estaduais, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do deputado Marcantônio Dourado, a fim de denominar os bens públicos estaduais, durante os próximos três anos, exclusivamente com nome de pessoas que tenham trabalhado diretamente no combate ao COVID-19.

 

 

 

Art. 1º A Lei nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 7º-A, com a seguinte alteração:

 

“Art. 7º-A A denominação dos bens públicos estaduais, durante o período de três anos posteriores ao término da pandemia do COVID-19, deverá contemplar, preferencialmente, pessoa natural que tenha, comprovadamente, trabalhado em serviço diretamente relacionado ao combate do Covid-19 no Estado de Pernambuco, no período compreendido entre o início e o término do estado de calamidade pública declarado pelo Governo do Estado através do Decreto nº 48.833, de 20 de março de 2020. (AC)

 

§ 1º Os projetos de lei de denominação dos casos de que trata o caput deste artigo deverão ser instruídos com a seguinte documentação: (AC)

 

I - biografia e relação das obras e ações do homenageado, bem como documentação comprobatória do seu vínculo com os serviços a que se refere o caput deste artigo; e (AC)

 

II - comprovação do falecimento do homenageado por Covid-19. (AC)

 

§ 2º Na placa inaugural do bem público estadual deverá constar, além das informações elencadas no § 9º do art. 3º desta Lei, que o homenageado prestou serviço essencial no combate à pandemia do Covid-19. (AC)”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Em face de todo o expendido, o Parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1135/2020, de autoria do Deputado João Paulo, nos termos do Substitutivo acima proposto.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1135/2020, de autoria do Deputado João Paulo, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[14/12/2020 15:34:36] ENVIADA P/ SGMD
[14/12/2020 16:26:38] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/12/2020 16:48:11] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/12/2020 10:26:21] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.