Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 477/2019

Institui, dentro do sistema de transporte intermunicipal de passageiros do Estado de Pernambuco, o transporte público complementar de passageiros e dá outras providências.

Texto Completo

          Art. 1º Fica instituído o Serviço de Transporte Público Complementar de Passageiros do Estado de Pernambuco (STPCP/PE), integrando o serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, em toda a extensão do Estado.

          Art. 2º O STPCP/PE será explorado mediante permissão pública e em conformidade com a demanda do serviço, seguidas as regras desta Lei, de seu regulamento e das normas emanadas pelo EPTI – Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal.

         §1º Caberá a EPTI disciplinar, organizar e fiscalizar o STPCP/PE, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços, especificando entre outros itens:

              I - polos de convergência do STPCP/PE;

          II - a padronização e o quantitativo de veículos, valores das tarifas, percursos e horários.

          §2º  O poder concedente poderá firmar convênios com órgãos municipais e federais para fiscalizar o STPCP/PE.

           §3º O Conselho Gestor STPCP/PE deliberará sobre a definição e instalação dos polos de convergência, definindo, entre outras coisas, as linhas e percursos que comporão o sistema viário, buscando o equilíbrio entre os sistemas    convencional e o complementar.

          Art. 3º A permissão para exploração do STPCP/PE será concedida por um prazo de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, à pessoa física ou jurídica que satisfaça os requisitos da legislação.

        §1º No caso de permissão à pessoa física, esta terá caráter individual, não podendo se beneficiada mais de uma pessoa do mesmo grupo familiar.

        §2º Não será permitida a transferência da permissão a terceiros.

          §3º Em caso de falecimento do permissionário. o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

           §4º A transferência de que trata o §3º dar-se-á pelo prazo da permissão e são condicionadas à prévia anuência do poder público e ao atendimento dos requesitos fixados originalmente.

           Art. 4º A permissão para exploração do STPCP/PE será precedida, obrigatoriamente, de estudo técnicos, aprovados pela EPTI, ouvido o Conselho Gestor de que trata o art. 9º, devendo conter:

           I - descrição do objeto pretendido;

           II - justificativa para a ação proposta;

        III - especificações técnicas detalhadas de: área de atuação, pontos de embarque e desembarque, itinerários, frequências, tabelas horárias, número de identificação do veículo e da linha e padronização visual específica.

           Art. 5º São exigências para a frota de veículos que irá operacionalizar o STPCP/PE:

          I - veículo de carroceria construída sobre chassi ou monobloco com capacidade mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) passageiros sentados;

          II - ter o mesmo tempo de uso exigido daqueles que integram o Sistema Convencional de Transporte Intermunicipal de Passageiros.

         Art.6º Os permissionários do STPCP/PE deverão satisfazer as seguintes condições:

           I -  ser proprietário ou arrendatário mercantil do veículo;

           II -  ser habilitado na categoria D ou superior;

         III  - ter o veículo emplacado e registrado no Estado de Pernambuco;

           IV - não ser titular de permissão, autorização ou concessão de qualquer outro serviço público;

          V  - não ocupar cargo de natureza efetiva ou comissionada na administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes dos Entes Federados.

          § 1º  Os profissionais identificados nesta lei terão o prazo de 4 (quatro) anos para adequar seus veículos às regras do STPCP/PE, especialmente em relação ao número mínimo de passageiros estabelecido no inciso I, do art. 5º.

         Art. 7º  No que for aplicável, o permissionário estará sujeito às mesmas obrigações fiscais, sociais, pagamentos de taxas e seguros exigidos para as empresas que operam o sistema regular convencional, como também poderão sofrer todas as penalidades previstas na legislação pertinente, assegurado o mesmo tratamento dispensado ao sistema convencional.

          Parágrafo único.   O serviço prestado pelo STPCP/PE terá remuneração definida pela EPTI, com tarifas nunca inferiores às praticadas pelo sistema regular convencional e serão reajustadas nas mesmas datas autorizadas para o sistema convencional.

          Art. 8º Ficam isentos do IPVA e ICMS os veículos rodoviários utilizados na categoria de aluguel, destinado ao transporte complementar de passageiros com capacidade de 12 (doze) até 24 (vintee quatro) passageiros, matriculado em município não-integrante da Região Metropolitana do Recife.

           Art. 9º A EPTI deverá regulamentar esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação, bem como a edição de outras normas necessárias para operacionalização do serviço.

         Art. 10º O STPCP/PE será gerido e fiscalizado por um Conselho Gestor, constituído paritariamente por representantes de entidades públicas e da sociedade civil, garantindo-se assento à categoria dos profissionais do transporte.

         Parágrafo único. O Poder Executivo, no prazo de 3 (três) meses a contar da publicação desta Lei, regulamentará o funcionamento do Conselho Gestor do STPCP/PE por meio de Lei Ordinária específica que definirá seus objetivos, composição e atribuições.

           Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Autor: Antonio Fernando

Justificativa

Este Projeto de Lei tem por finalidade regularizar a situação nos municípios da nossa Região do Araripe. Uma situação que envolve centenas de profissionais que dependem do transporte alternativo para o seu sustento – bem como possibilitam a locomoção de milhares de passageiros, todos os dias, no sertão do estado.  O que ocorre é que alterações recentes –  algumas até já sancionadas pelo Presidente da República –  na Lei nº  9.503 de 1997, (Código de Trânsito Brasileiro), e também Projetos de Lei relacionados à Lei 12.587 de 2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), ainda não contemplam, em sua totalidade, os anseios e necessidades dos profissionais que atuam no transporte alternativo de passageiros. Só para dar uma ideia da dimensão desta atividade, só na Região do Araripe, o transporte alternativo envolve mais de 200 veículos – em sua maioria vans, conhecidas como “lotações” -, ocupando cerca de 300 profissionais, entre motoristas e cobradores ou ajudantes. Apenas nos 10 (dez) municípios daquela região, esses veículos realizam mais de 1 mil viagens por dia, transportando mais de 10 mil pessoas diariamente.

A falta de regulamentação da atividade destes profissionais coloca em risco toda uma cadeia produtiva, que sustenta milhares de família, gera empregos, movimenta o comércio, e até salva vidas, levando as pessoas para atendimentos médicos e para os mais diversos procedimentos de saúde.

A regulamentação do transporte alternativo vai muito além do interesse apenas dos motoristas – que, em sua maioria, são os proprietários das vans ou “lotações”. Em regiões e localidades onde as empresas de ônibus dispõem de número restrito de linhas e oferecem poucos horários de partidas e chegadas, a falta deste tipo de transporte poderia engessar diversas atividades.

Em muitas localidades do sertão, a circulação entre as áreas urbanas e rurais só é possível em razão do transporte alternativo. Este é o principal meio de locomoção para quem vai às feiras, para quem vai ao médico e para um grande número de outras atividades. Como dito acima, não se trata meramente de uma “atividade profissional”. Trata-se de uma cadeia de atividades, envolvendo não só locomoção das pessoas como a sobrevivência de outros setores, como o comércio e serviços, que dependem da chegada dos clientes viabilizada por este meio de locomoção.

O fato é que a última alteração na legislação, como a mudança já sancionada pelo Presidente da República, em julho deste ano, no art. 231 da Lei nº 9.503 (Código de Trânsito Brasileiro), veio apenas para aumentar às penalidades para o chamado “transporte remunerado não autorizado”, onde se enquadra o “transporte alternativo de passageiros”.

Art. 231. Transitar com o veículo:

(...)

Viii - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:

Infração – gravíssima (obs.: era média);       

Penalidade - multa;       

Medida administrativa - retenção do veículo;

Por se tratar de Legislação Federal, mesmo os Projetos de Lei, em curso na Câmara dos Deputados, que tratam sobre o tema ainda carecem de aprovação. O Projeto de Lei nº 9.223, que tramita desde 2017 na Câmara, em Brasília, por exemplo, propõe a inclusão do Inciso XIV, ao art. 4º da Lei nº 12.587 de 2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana):

 

Art. 4º para os fins desta Lei, considera-se:  

(...)

Xiv – transporte público coletivo alternativo intermunicipal, semiurbano e metropolitano remunerado de passageiros: serviço de transporte público coletivo remunerado de passageiros, que atua em caráter complementar ao serviço de transportes coletivo remunerado regular de passageiros.

 

O mesmo Projeto de Lei nº  9.223 também propõe a inclusão do Inciso XII, ao art. 24 da Lei 12.587 de 2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana):

 

Art. 24. O plano de mobilidade urbana é o instrumento de efetivação da política nacional de mobilidade urbana e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes desta lei, bem como:

(...)

Xii – a operação e o disciplinamento do transporte coletivo alternativo de passageiros por veículos do tipo m-2 – veículo automotor com mais de oito lugares, além do lugar do condutor e com peso bruto menor que 5 toneladas, e veículos do tipo m-3 – veículo automotor com mais de oito lugares, além do lugar do condutor e com peso bruto maior que 5 toneladas.

 

As ausências dessas alterações na Legislação Federal acerca do “transporte alternativo de passageiros” (em especial aquele feito por vans, ou “lotações”) causa uma insegurança jurídica que coloca em risco a manutenção de uma atividade de tanta importância na vida prática, especialmente, da população sertaneja.

Além de tudo isso, a falta desta regulamentação em nosso estado leva até a reflexos tributários. No caso do Araripe, por exemplo, como o Estado de Pernambuco não permite a utilização de placas vermelhas (que caracterizam veículos de “aluguel) nos veículos do transporte alternativo, os profissionais do volante são obrigados a registrar os veículos nos Estados que fazem divisa como o nosso, como Piauí e Ceará.

Em conclusão, diante de todos os fatos e argumentações aqui apresentadas e plenamente justificada, tendo em vista a sua relevância, só nos resta solicitar dos nossos Ilustres Pares nesta Casa Legislativa, sua necessária aprovação do Projeto de Lei em tela.

 

Histórico

[21/08/2019 10:32:55] ASSINADO
[21/08/2019 10:36:50] ENVIADO P/ SGMD
[21/08/2019 10:50:14] RETORNADO PARA O AUTOR
[21/08/2019 10:57:37] ENVIADO P/ SGMD
[21/08/2019 17:47:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/08/2019 18:35:10] DESPACHADO
[21/08/2019 18:35:35] EMITIR PARECER
[21/08/2019 18:36:26] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[22/08/2019 12:18:30] PUBLICADO

Antonio Fernando
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 22/08/2019 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.