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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 460/2019

Dispõe sobre a comunicação aos órgãos de segurança pública, acerca da ocorrência ou de indícios de violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência, inclusive as autoprovocadas, contra crianças e adolescentes, no âmbito das instituições de ensino do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º As instituições de ensino do Estado de Pernambuco, sejam públicas ou privadas, ficam obrigadas a comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados, os casos suspeitos ou constatados de violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência, inclusive as autoprovocadas, ocorridos dentro ou fora do ambiente escolar, de crianças e adolescentes matriculados em seus respectivos estabelecimentos.

     Art. 2º A comunicação de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser realizada de imediato e por escrito, pela equipe gestora responsável pela instituição de ensino, contendo a narrativa dos fatos e informações que possam contribuir para a identificação da vítima.

     § 1º Uma cópia da notificação, ou relatório que a substitua, deverá ser encaminhada, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público do Estado, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

     § 2º Em todos os casos de violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência, inclusive as autoprovocadas, sem prejuízo de outras determinações legais, a vítima deverá ser orientada quanto aos recursos e rede de atendimento a sua disposição, inclusive de apoio psicossocial.

     § 3º O procedimento de notificação compulsória de que trata esta Lei tem caráter sigiloso, visando garantir a segurança e a privacidade das vítimas de violência.

     Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

     I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

     II - multa, quando da segunda autuação.

     Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, devendo ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da criança e do adolescente.

     Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

     Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     A presente proposição tem por objetivo tornar obrigatória, no âmbito do Estado de Pernambuco, a notificação, pelas escolas públicas e privadas, dos casos, suspeitos ou confirmados, de violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência, inclusive as autoprovocadas, ocorridos dentro ou fora do ambiente escolar, de crianças e adolescentes matriculados em seus respectivos estabelecimentos.

     Atualmente, é notável que os casos de violência contra criança e adolescente são recorrentes em nossa sociedade, sendo, porém, subnotificados, o que impossibilita as autoridades policiais de promoverem a investigação desses crimes. 

     Diante deste lamentável cenário, faz-se cada vez mais necessária a adoção de novas medidas que visem à devida punição dos agressores e que protejam as vítimas de novos atos que aqueles possam vir a cometer.

     Assim, nada mais condizente do que fortalecer o papel das instituições de ensino para a formação de uma sociedade dotada de valores e princípios morais, incluindo-as como agente de combate aos atos de violência covardes e desumanos contra as mulheres, crianças e adolescentes.

     Ademais, haja vista que nas escolas a quase totalidade das estudantes são crianças ou adolescentes, a proposição em comento exerce uma relevante função no sentido de resguardar essa parcela mais vulnerável da população, além de suplementar os arts. 56, 70-B e 245 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), para dar mais efetividade aos seus preceitos. 

     Diante do exposto, solicito o apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Histórico

[03/05/2021 14:51:35] EMITIR PARECER
[08/09/2021 23:52:37] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[08/09/2021 23:52:59] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[14/08/2019 19:28:15] ASSINADO
[15/08/2019 10:21:48] ENVIADO P/ SGMD
[15/08/2019 14:55:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/08/2019 15:16:18] DESPACHADO
[15/08/2019 15:16:34] EMITIR PARECER
[15/08/2019 15:17:20] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[16/08/2019 10:44:34] EMITIR PARECER
[19/08/2019 15:56:47] PUBLICADO
[19/08/2019 15:56:48] PUBLICADO
[19/08/2019 15:59:48] PUBLICADO
[19/08/2019 15:59:50] PUBLICADO
[19/08/2021 12:08:34] EMITIR PARECER
[20/08/2021 11:32:02] AUTOGRAFO_CRIADO
[26/08/2021 17:18:15] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 16/08/2019 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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