
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 446/2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de Programa de Integridade por pessoas jurídicas de direito privado que contratarem com o Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Esta Lei estabelece normas a serem observadas pela administração pública estadual nas contratações de pessoa jurídica de direito privado para execução de obras, de serviços, inclusive de engenharia, e para promoção ou execução de atividades públicas não-exclusivas de Estado, quando desempenhadas por organizações sociais, através de contratos de gestão.
Art. 2º Para os fins desta Lei são considerados:
I - administração pública estadual: órgãos e entidades da administração direta, fundos, autarquias, fundações públicas e empresas estatais dependentes do Poder Executivo Estadual;
II - programa de integridade: conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, controle e incentivo à denúncia de irregularidades e de aplicação de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes voltadas a detectar e/ou sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos;
III - contrato administrativo: todo e qualquer ajuste celebrado entre a administração direta, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes do Poder Executivo Estadual e particulares, por meio do qual se estabelece acordo de vontades, para formação de vínculo e estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada;
IV - contrato de gestão: ajuste firmado entre o Estado de Pernambuco e entidades de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas como organizações sociais, com vistas à execução de atividades não exclusivas de Estado;
V - pessoa jurídica de direito privado: as sociedades, empresárias ou simples, inclusive as sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou direito, ainda que temporariamente, bem como as associações, as fundações e as empresas individuais de responsabilidade limitada;
VI - alta administração: conjunto de gestores que integram o nível estratégico e de direção geral do órgão ou entidade, com poderes para estabelecer suas políticas e objetivos institucionais; e
VII - empresa estatal dependente: aquela que recebe recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
Art. 3° As pessoas jurídicas de direito privado, inclusive aquelas qualificadas como organizações sociais, que celebrem contratos administrativos ou de gestão com a administração pública estadual devem implementar Programa de Integridade, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, ainda, a aditamentos ou alterações contratuais que resultem no atingimento dos patamares financeiros contidos no art. 6º.
§ 2º As despesas necessárias à implantação, adequação ou aperfeiçoamento do Programa correrão por conta exclusiva da contratada.
Art. 4º A obrigatoriedade prevista no caput do art. 3º tem por finalidade:
I - prover maior segurança e transparência às contratações públicas;
II - otimizar a qualidade da execução contratual;
III - evitar prejuízos financeiros para a administração pública, decorrentes da prática de irregularidades, desvios de ética, de conduta e de fraudes na celebração e na execução de contratos; e
IV - assegurar que a execução dos contratos se dê em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis a cada atividade contratada.
Art. 5º O Programa de Integridade somente será considerado válido quando ensejar o comprometimento da alta administração com a respectiva execução, monitoramento, avaliação e atualização e deverá:
I - prever mecanismos de prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes e atos de corrupção; e
II - ser compatível com a natureza, o porte, e a complexidade das atividades desempenhadas pela pessoa jurídica contratada.
Parágrafo único. O Programa que seja meramente formal e que se mostre ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos, previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, não será considerado para fins de cumprimento desta Lei.
Art. 6º A implementação de Programa de Integridade será exigida das pessoas jurídicas contratadas em razão da celebração, aditamento ou alteração de:
I - contratos de obras, de serviços de engenharia, e de gestão com a administração pública firmados a partir de 1º de janeiro de 2021, desde que possuam o valor global da contratação igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II - contratos de obras, de serviços de engenharia, e de gestão com a administração pública firmados a partir de 1º de janeiro de 2023, desde que o valor global da contratação seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); e
III - contratos administrativos em geral, não previstos nos incisos I e II, firmados a partir de 1º de janeiro de 2024, desde que o valor global da contratação seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Parágrafo único. Os valores estabelecidos nos incisos I, II e III serão atualizados anualmente, na forma prevista no art. 2° da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 7° A fiscalização da pessoa jurídica contratada quanto à implantação do Programa de Integridade e sua respectiva avaliação compete:
I - à Secretaria da Controladoria Geral do Estado - SCGE, no que se refere às contratações previstas nos incisos I e II do art. 6º; e
II - às unidades de controle interno do órgão ou entidade contratante, na hipótese prevista no inciso III do art. 6°.
§ 1º Para os fins do disposto nos incisos I e II, caberá aos órgãos fiscalizadores:
I - emitir certificado de regularidade do Programa de Integridade, caso atingida a pontuação mínima estabelecida em regulamento;
II - identificar a necessidade de adequações no Programa de Integridade, hipótese em que a contratada será notificada para promover adequações em até 60 (sessenta) dias; e
III - proferir despacho final, quando verificada a desconformidade do Programa de Integridade.
§ 2º A aplicação de sanção à pessoa jurídica contratada pela ausência ou implementação parcial ou meramente formal do Programa de Integridade caberá à autoridade competente do respectivo órgão ou entidade responsável pela fiscalização, observado o disposto no caput, após a conclusão de processo administrativo especificamente instaurado para tal finalidade.
§ 3º Os órgãos fiscalizadores devem oficiar a autoridade máxima do órgão ou da entidade gestora do contrato, quando verificada a presença de indícios da prática de outras infrações contratuais, que não a prevista no §2º.
Art. 8º O Programa de Integridade será avaliado pelos órgãos fiscalizadores sob os seguintes aspectos:
I - comprometimento da alta administração;
II - instância responsável pelo Programa de Integridade;
III - análise de perfil e riscos;
IV - estrutura das regras e instrumentos de integridade; e
V - periodicidade de monitoramento.
Parágrafo único. A atividade de monitoramento e avaliação do Programa de Integridade observará os limites desta Lei e não podem implicar interferência na gestão das pessoas jurídicas contratadas, nem nas competências dos órgãos gestores dos contratos.
Art. 9º O certificado de regularidade do Programa de Integridade tem validade por 3 (três) anos, e é dotado de fé pública e será emitido pelos órgãos fiscalizadores, observado o disposto nos incisos I e II do art. 7º.
Parágrafo único. Os procedimentos para obtenção do certificado e para avaliação do Programa de Integridade serão especificados em regulamento.
Art. 10. O gestor do contrato, no prazo de até 30 (trinta) dias da assinatura do instrumento, verificará se a contratada já possui Programa de Integridade implementado.
Parágrafo único. Na hipótese da contratada já possuir Programa de Integridade implementado, o gestor do contrato deverá comunicar o fato, imediatamente, ao órgão de fiscalização competente, observando-se o contido no art. 7º, para que seja realizada a primeira avaliação do Programa.
Art. 11. O descumprimento das obrigações e prazos previstos nesta Lei ensejará aplicação de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor global atualizado do contrato.
§ 1º A multa a que se refere o caput será aplicada nas seguintes hipóteses:
I - não apresentação do Programa de Integridade, sendo fixada em 0,1% por dia de atraso, contado a partir do 1° dia útil após decurso do prazo estabelecido no art. 17; e
II - não atingimento da pontuação mínima estabelecida em regulamento, sendo fixada em 0,1% por dia, contado a partir do 1º dia útil após a ciência, pelo representante legal da contratada, da decisão administrativa que declarar a desconformidade do Programa de Integridade.
§ 2º A apresentação do Programa de Integridade fora do prazo previsto no art. 17 ensejará a suspensão do cômputo da multa, até a avaliação do Programa, retomando-se a contagem após a ciência da decisão administrativa que declarar a desconformidade do programa.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a multa será devida pelos dias de atraso na apresentação do Programa de Integridade.
§ 4° O pagamento da multa deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da decisão administrativa que a fixar e os valores dela decorrentes serão revertidos ao Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção - FUNCOR, instituído pela Lei nº 16.309, de 8 de janeiro de 2018.
§ 5º A autoridade máxima do órgão ou entidade poderá autorizar o parcelamento da multa ou descontar o referido valor da garantia do respectivo contrato administrativo ou de gestão.
§ 6° Na hipótese da efetivação do desconto previsto no §5º, se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, o contratado responderá pela diferença mediante a retenção de créditos que possua frente à contratante.
Art. 12. O inadimplemento da multa instituída nesta Lei ensejará o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa, sem prejuízo de cobranças judiciais ou extrajudiciais.
Art. 13. A aplicação de multa nas hipóteses previstas nesta Lei afasta a aplicação, pelos mesmos fatos, da penalidade de multa prevista na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Art. 14. A não apresentação do Programa de Integridade ou a apresentação de Programa cuja pontuação não atinja 50% (cinquenta por cento) da nota mínima prevista em regulamento são hipóteses de rescisão do contrato administrativo ou de gestão pela autoridade máxima do órgão ou entidade gestora.
§ 1º A decisão administrativa que determinar a rescisão ou manutenção do contrato deverá considerar, necessariamente, os seguintes aspectos:
a) impactos econômicos e financeiros decorrentes da rescisão do contrato;
b) riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes da rescisão do contrato;
c) custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;
d) despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;
e) despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
f) custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, das obras ou das parcelas envolvidas;
g) empregos diretos e indiretos perdidos em razão da rescisão do contrato; e
h) custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato.
Art. 15. O não cumprimento da obrigação de implantar o Programa de Integridade, seu cumprimento parcial ou meramente formal poderá implicar, nos termos da legislação aplicável:
I - impossibilidade de aditamento contratual;
II - rescisão unilateral do contrato por parte da contratante; e
III - impossibilidade de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual.
Art. 16. A responsabilidade da pessoa jurídica subsistirá mesmo nas hipóteses de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
Parágrafo único. A sucessora se responsabilizará pelo cumprimento desta Lei, bem como pelas sanções aplicadas em razão da sua não observância.
Art. 17. O Programa de Integridade a que se refere esta Lei deverá ser implantado pelas pessoas jurídicas contratadas no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da assinatura do contrato ou do aditamento contratual.
Parágrafo único. O decurso do prazo previsto no caput ensejará a instauração de processo administrativo para apuração da infração.
Art. 18. Os órgãos e entidades da administração pública estadual farão constar nos editais dos certames licitatórios, e nos instrumentos contratuais, bem como dos aditivos celebrados aos contratos já em execução, a obrigatoriedade de observância do disposto na presente Lei.
Art. 19. Decreto do Poder Executivo regulamentará os aspectos necessários à execução desta Lei em até 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 44/2019
Recife, 9 de agosto de 2019.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a indispensabilidade de que as contratações públicas, no âmbito da administração estadual, sejam celebradas com pessoas jurídicas que tenham implantado Programa de Integridade nas respectivas organizações, com adoção das melhores práticas de governança e gestão de riscos.
A proposição encontra-se alinhada com os princípios constitucionais que regem a administração pública, além de guardar harmonia com a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2017, e com a Lei nº 16.309, de 8 de janeiro de 2018 e busca incentivar a cultura de prevenção de condutas ilícitas, na perspectiva de fortalecimento das regras de compliance, que já viraram realidade no ambiente de negócios do País.
A aprovação dessa iniciativa é medida relevante para se evitar parceiros comerciais que tragam alto risco de integridade e para a salvaguarda de órgãos e entes públicos estaduais contra eventuais atos lesivos capazes de ensejar prejuízos financeiros, desvios de ética e de conduta, entre outras possíveis irregularidades aptas a ocasionar lesão ao erário e à população, que depende dos serviços públicos oferecidos pelo Estado.
Há de ser ressaltar que as empresas que possuem um Programa de Integridade implementado e ativo reduzem as chances de se verem envolvidas em atos ilícitos. Isso porque são funções típicas do Programa detectar, prevenir e remediar práticas nocivas, e incentivar a adoção de boas práticas de conduta.
Em última análise, a iniciativa legislativa ora apresentada reforça a necessidade de que os contratados pelo Poder Público criem mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de controle, fortalecendo-se as medidas de apuração de eventuais irregularidades ou ilícitos.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/08/2019 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Substitutivo | 1/2019 |