
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 441/2019
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar o fornecedor a indicar nas faturas ou boletos mensais de cobrança se o consumidor possui débitos em aberto.
Texto Completo
Art. 1º O art. 28 da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 28.............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3º O fornecedor deverá indicar nas faturas ou boletos mensais de cobrança se o consumidor possui débitos em aberto. (NR)
§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei que modifica a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de obrigar o fornecedor a indicar nas faturas ou boletos mensais de cobrança se o consumidor possui débitos em aberto.
A presente Lei visa harmonizar os interesses dos participantes das relações de consumo e a compatibilização da proteção do consumidor com as necessidades do desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a preservar os princípios em que se funda a ordem econômica, levando-se em conta a boa fé e o equilíbrio entre consumidores e fornecedores.
Assim sendo, a transparência das relações de consumo deve ser incentivada pelo Estado. Nesse sentido, como os fornecedores dispõem de sistemas que controlam as pendências dos consumidores inadimplentes, é natural que estes sejam avisados de tal situação, para que possam tomar as medidas necessárias, evitando incorrer em juros moratórios excessivos. Sabe-se que pode ocorrer de o consumidor simplesmente esquecer de pagar boleto ou fatura. Em situações assim, geralmente o cidadão só se dá conta muito tempo depois, já na iminência de ter o serviço cortado ou até de ser negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A partir de tais reflexões, o presente Projeto de Lei eleva a transparência sobre as eventuais dívidas existentes, beneficiando os consumidores que deixaram de pagar um determinado boleto por mero descuido.
Por fim, cumpre registrar que o projeto tem amparo na amparo na competência legislativa concorrente dos Estados-membros (art. 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal). Além disso, não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual).
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Gustavo Gouveia
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 13/08/2019 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 1429/2019 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 1534/2019 | Finanças, Orçamento e Tributação |
Parecer FAVORAVEL | 1574/2019 | Desenvolvimento Econômico e Turismo |
Parecer FAVORAVEL | 1835/2019 | Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular |
Parecer FAVORAVEL | 1936/2019 | Administração Pública |
Parecer REDACAO_FINAL | 2077/2020 | Redação Final |