Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 465/2019

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir o Dia Estadual do Ovinocaprinocultor.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 195-B. Dia 8 de julho: Dia Estadual do Ovinocaprinocultor. (AC)

Parágrafo único. Na data mencionada no caput a sociedade civil, o governo estadual e os governos municipais, através de suas secretarias competentes, poderão promover ações, homenagens, campanhas de valorização, seminários, debates e atividades culturais, dentre outros eventos, voltados à valorização da Ovinocaprinocultura, conscientizando a sociedade pernambucana de sua importância socioeconômica." (AC) 

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Autor: Fabrizio Ferraz

Justificativa

Na região semiárida, a ovinocaprinocultura sempre foi considerada como a grande esperança para um desenvolvimento local integrado e sustentável para os milhares de produtores de base familiar predominantes na atividade. A conquista de maior acesso aos mercados é a estratégia fundamental para a superação da pobreza e da exclusão social.

Objetivando valorizar cada vez mais todos os pernambucanos que dedicam suas vidas à produção animal e geram emprego e renda em todos os locais do Estado, vimos por grande valia esta proposição, colocando no Calendário Oficial de Pernambuco uma data comemorativa para a conquista e engrandecimento de todos os pecuaristas e beneficiários diretos da ovinocaprinocultura.

A escolha da data se deu em virtude da promulgação da Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura, que ocorreu no dia 8 de julho do corrente ano, se tornando um verdadeiro marco nacional para os ovinocaprinocultores, porque demonstra a preocupação do governo federal com a ovinocaprinocultura como um elemento importante na pecuária nacional.

O objetivo da nova lei federal é desenvolver raças mais produtivas e aumentar a rentabilidade dos rebanhos, bem como promover a regularização do abate e do comércio de produtos derivados como carne, lã, couro e laticínios, e o estímulo ao processamento industrial, familiar e artesanal desses produtos. Além de potencializar a atividade para geração de emprego e renda junto a agricultura familiar. O projeto define que o planejamento da política nacional seja formulado e implementado em articulação com entidades dos setores de produção de ovinos e caprinos, além da indústria de processamento, de empresas e instituições federais, estaduais e municipais.

O rebanho brasileiro representa hoje aproximadamente 26,4 milhões de cabeças, sendo 16 milhões de ovinos e 10,4 milhões de caprinos, que representam apenas 1,3% do total mundial. O Censo Agropecuário revela ainda que o número de estabelecimentos agropecuários voltados à caprinocultura saltou de 286,6 mil para 333,9 mil entre 2006 e 2017, representando um crescimento de 16,5%. O avanço se reflete no valor total obtido com a venda desses animais em 2017: R$ 290 milhões, quase 300% a mais do que os R$ 73 milhões, registrados em 2006. Em 11 anos, o preço médio de venda dos caprinos foi de R$ 63,64 para R$ 153,06, alta nominal de 14% ao ano.

Inclusive, o número de ovinos, no Nordeste, região responsável por quase dois terços do rebanho brasileiro, teve acréscimo de 15,9% no número de cabeças de ovinos entre 2006 e 2017. O rebanho dos noves estados nordestinos subiu de 7,7 milhões para 9 milhões. As outras regiões, entretanto, apresentaram baixa no total de animais. Mesmo com a pequena queda no rebanho ovino, o número de estabelecimentos voltados à criação desses animais cresceu 20% (de 438,6 mil em 2006 para 526,2 mil no ano passado).

Observando a expressividade dos números referentes ao crescimento da ovinocaprinocultura nacional, bem como enxergando a imensa importância que tem o rebanho pernambucano à este setor pecuário, devemos reconhecer, valorizar e calendarizar este marco nacional, que representa um grande avanço para tantos cidadãos pernambucanos.  

Ante o exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Pares desta Egrégia Casa Legislativa.

Histórico

[06/07/2022 14:20:33] EMITIR PARECER
[08/08/2019 12:35:42] ASSINADO
[08/08/2019 13:43:15] ENVIADO P/ SGMD
[12/08/2019 11:26:20] RETORNADO PARA O AUTOR
[19/08/2019 16:09:17] ENVIADO P/ SGMD
[19/08/2019 19:28:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/08/2019 19:34:45] DESPACHADO
[19/08/2019 19:35:58] EMITIR PARECER
[19/08/2019 19:36:33] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[20/08/2019 11:32:25] PUBLICADO
[28/09/2022 13:37:44] AUTOGRAFO_CRIADO
[28/09/2022 13:39:05] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[28/09/2022 13:39:44] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[28/09/2022 13:39:58] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[29/09/2022 15:56:15] AUTOGRAFO_PROMULGADO

Fabrizio Ferraz
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/08/2019 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




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