Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 437/2019

Cria o Serviço Voluntário de Assistência Religiosa Carcerária em todas as unidades do sistema penitenciário do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica criado o Serviço Voluntário de Assistência Religiosa Carcerária em todas as unidades do sistema penitenciário do Estado de Pernambuco, objetivando o atendimento espiritual e religioso aos reeducandos, internados e seus familiares, assim como aos profissionais de segurança, respeitando a sua vontade e os princípios dispostos no art. 5º, VI e VII, da Constituição Federal.

     Art. 2º O Serviço Voluntário de Assistência Religiosa Carcerária estará afeto e subordinado à direção da unidade prisional, cabendo a esta aceitar ou não as indicações de novos voluntários que vierem a ser feitas por líderes religiosos reconhecidos em todo o Estado de Pernambuco.

     Art. 3º O Serviço Voluntário de Assistência Religiosa Carcerária será exercido a partir da assinatura de termo de adesão, celebrado entre a unidade prisional e o prestador do serviço.

     Parágrafo único. O candidato a voluntário deverá apresentar documento comprobatório de sua condição de ministro religioso emitido pela autoridade competente de sua ordem religiosa.

     Art. 4º Será de responsabilidade do Coordenador do Serviço Voluntário de Assistência Religiosa Carcerária:

     I - coordenar o Serviço Voluntário de Assistência Religiosa Carcerária, respondendo por ele junto à direção da unidade;

     II - fornecer relatórios à direção da unidade, mensalmente ou sempre que solicitados pelo diretor;

    III - aprovar ou não a literatura religiosa impressa que for distribuída na unidade;

     IV - distribuir e supervisionar as tarefas da equipe de visitadores; e     

   V - aprovar o acesso de visitadores religiosos eventuais à unidade, obedecendo aos critérios estabelecidos no art. 6º desta Lei e transmitindo-lhes as regras estabelecidas para o exercício do Serviço Voluntário de Assistência Religiosa Carcerária eventual na unidade.

     Art. 5º O Coordenador do Serviço Voluntário de Assistência Religiosa Carcerária ministrará curso básico de assistência religiosa carcerária, periodicamente, devendo abranger orientações sobre o serviço, ética carcerária, compromisso com a não-violência, respeito à vida, solidariedade, relacionamento com profissionais de segurança, teologia do sofrimento, consolo, noções de aconselhamento cristão e comportamento ético no ambiente prisional.

      Art. 6º O Coordenador do Serviço Voluntário de Assistência Religiosa Carcerária formará a equipe de visitadores selecionados obedecendo os seguintes critérios:

     I - entrevista pessoal para conhecer os motivos que levam o candidato a procurar o Serviço Voluntário de Assistência Religiosa Carcerária;

     II - recebimento do documento de que trata o parágrafo único do 3º desta Lei; e

  III - recebimento da documentação para registro na direção da unidade, sendo indispensáveis a Carteira de Identidade, CPF, duas fotos 3x4 recentes, comprovante de residência e carta de apresentação da entidade de origem.

     Art. 7º As atividades do Serviço Voluntário de Assistência Religiosa Carcerária serão realizadas respeitando-se o horário designado pela direção da unidade.

    Art. 8º É vedado ao voluntário interferir nos procedimentos disciplinares adotados para o tratamento dos internos, assim como oferecer qualquer tipo de alimento, medicação, objetos ou outros produtos, sem a prévia autorização da direção da unidade.

     Art. 9º A equipe deverá trabalhar portando crachá fornecido pela direção da unidade, devendo identificar-se sempre que solicitado.

     Art. 10. O voluntário não poderá transitar pela unidade fora dos horários designados para o serviço, sob nenhum pretexto.

      Art. 11. O voluntário que desobedecer a quaisquer dispositivos desta Lei será suspenso de suas atividades, de imediato, por tempo a ser determinado, em consonância com a direção da unidade.

      Art. 12. A direção da unidade deverá designar o espaço físico a ser utilizado pelo Coordenador do Serviço Voluntário de Assistência Religiosa Carcerária para entrevistar voluntários, receber pessoas, realizar reuniões com a equipe e guardar material a ser utilizado em serviço.

      Art.13. O Serviço Voluntário de Assistência Religiosa Carcerária não gera vínculo empregatício nem obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

      Art.14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: William BrIgido

Justificativa

A Proposição tem por objetivo tentar amenizar de alguma forma a vida sub-humana que levam nossos presos, pois o atual sistema carcerário necessita incentivar a recuperação de seus detentos. Hoje, assistimos celas superlotadas, maus tratos e falta de uma palavra de conforto.

Diante disso, este projeto de lei visa regulamentar o serviço voluntário dentro do sistema penitenciário de nosso Estado, para que essas pessoas levem a palavra de Deus como maneira de confortar aos menos assistidos,  orientando sobre religião, ética carcerária, compromisso com a não-violência, respeito à vida, solidariedade, relacionamento com profissionais de segurança, teologia do sofrimento, consolo, noções de aconselhamento cristão e comportamento ético no ambiente prisional.

Diante do exposto, conto com o apoio de meus pares para a aprovação do referido Projeto de Lei.

Histórico

[06/07/2022 14:23:55] EMITIR PARECER
[07/08/2019 16:57:54] ASSINADO
[08/08/2019 10:17:59] ENVIADO P/ SGMD
[08/08/2019 14:15:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/08/2019 14:21:03] DESPACHADO
[08/08/2019 14:21:33] EMITIR PARECER
[08/08/2019 14:22:17] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[09/08/2019 11:38:21] PUBLICADO
[26/09/2022 11:03:24] AUTOGRAFO_CRIADO
[26/09/2022 11:04:59] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[26/09/2022 11:06:38] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[26/09/2022 11:06:58] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[29/09/2022 15:43:24] AUTOGRAFO_PROMULGADO

William BrIgido
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 09/08/2019 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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