
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 442/2019
Dispõe sobre o magistério do componente curricular educação física da educação básica, nas escolas públicas e privadas, no Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º O componente curricular educação física da educação básica e do ensino médio, deverá ser ministrado, obrigatoriamente, por professor habilitado com curso de licenciatura em Educação Física, devidamente registrado no respectivo conselho profissional, nas escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Justificativa
A Constituição Federal trata da Educação e do Desporto em seus arts. 205 e 217.
A prática de exercícios físicos é recomendada para todas as pessoas que desejam manter uma vida saudável, e é componente obrigatória na grade curricular do sistema de ensino, disposto pela Lei nº 9.394/96 na educação básica.
Pesquisas apontam que a prática esportiva é predominante nas aulas de educação física, entretanto, caso não seja praticada da maneira correta e orientada, a atividade física pode se tornar prejudicial à saúde. Por isso o acompanhamento de um profissional capacitado é ideal para quem quer começar a se exercitar. A prática de atividade física beneficia a saúde, ajudando a prevenir doenças ou a amenizar seus sintomas.
A Lei Federal nº 9.696/98 regulamentou a profissão de Educação Física, ao mesmo tempo em que criou os Conselhos Regionais de Educação Física, autarquias que zelam pela qualidade dos serviços profissionais oferecidos na área de atividades físicas.
Por sua vez, os Conselhos são organizados e dirigidos por 482.000 (quatrocentos e oitenta e dois mil) profissionais. Em Pernambuco, existem 11.128 profissionais registrados.
A prerrogativa do exercício da profissão é professor habilitado em curso de licenciatura em Educação Física. Cremos que é da competência exclusiva dos profissionais devidamente registrados nos conselhos regionais, o magistério dos conteúdos de educação física na educação básica e ensino fundamental.
Portanto, é de fundamental importância, para o bem-estar e saúde dos alunos das redes pública e estadual, a necessidade de ser acompanhado por profissionais capacitados e fiscalizados pelo respectivo conselho durante suas atividades físicas.
Tendo em vista o nobre fim a que se dirige, solicito, então, o apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Histórico
Gustavo Gouveia
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/08/2019 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |