
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 429/2019
Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que Cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir o Dia Estadual de Combate à Infecção Hospitalar.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 119-A. Dia 15 de maio: “Dia Estadual de Combate à Infecção Hospitalar”, dedicado para incentivar que as unidades de saúde, tanto da iniciativa pública quanto da iniciativa privada, além da sociedade civil organizada e população de um modo geral, promovam diuturnamente vigilância severa no combate as infecções hospitalares.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Este pleito objetiva estabelecer o dia 15 de maio como o Dia Estadual de Combate à Infecção Hospitalar, incluido a data no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, no sentido de chamar a atenção de todos para termos a necessidade de cada vez mais seguir os procedimentos para reduzir esse mal que atinge pessoas enfermas, onde esse dispositivo tem o intuíto de disseminar a consciência popular, no âmbito hospitalar e da sociedade de um modo geral, no combate a infecção hospitalar, como veremos a seguir algumas informações sobre o tema.
Infecção é conceituada como um quadro de invasão de tecidos corporais de um organismo hospedeiro por parte de organismos capazes de provocar doenças, a multiplicação destes organismos, a reação dos tecidos do hospedeiro a estes organismos e às toxinas por eles produzidas. Uma Infecção Hospitalar (IH), porém, é definida como toda infecção adquirida após entrada do paciente no hospital, cuja manifestação ocorre durante estadia (internação) ou até mesmo após alta, que pode ter relação com a hospitalização ou com determinado procedimento hospitalar, como cirurgias serviços de oncologia e terapia intensiva. Hoje, pode-se dizer que a Infecção IH é considerada uma das principais causas de mortalidade nosocomial (hospitalar), que pode estar diretamente associada a doenças graves, intervenções médicas/cirúrgicas, bem como complicações a elas relacionadas.
Conforme estudo multicêntrico (ensaio clínico que ocorre em várias instituições médicas) em hospitais brasileiros, as taxas de mortalidade que têm relação com infecção apresentam variação conforme topografia, a doença de base, etiologia, entre outros. Assim, estima-se ocorrência de grande variação nos coeficientes de letalidade por Infecção Hospitalar, que chegam de 9 a 58%, atingindo 40% entre as chamadas infecções de corrente sanguina.
Estima-se, ainda, que 5 a 15% de todos os pacientes hospitalizados são acometidos por algum tipo de Infecção Hospitalar (IH); resultado de uma interação de fatores, que incluem os microrganismos no próprio ambiente, o estado de comprometimento do paciente e a cadeia de transmissão do hospital.
No Brasil, os dados sobre IH são poucos divulgados, embora tratar-se de um problema de saúde pública, com determinações diversas, conforme veremos a seguir nas legislações citadas nesta justificativa. No ordenamento jurídico da União e do Estado de Pernambuco, existem leis que visam justamente obrigar a manutenção de programa de controle de IH, como a Lei Federal nº 9.431, de 1997, que estabelece a obrigatoriedade da manutenção de programa de controle de infecções hospitalares pelos hospitais do país, nos seguintes termos: Art. 1º - Os hospitais do País são obrigados a manter Programa de Controle de Infecções Hospitalares - PCIH. § 1° - Considera-se programa de controle de infecções hospitalares, para os efeitos desta Lei, o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares. § 2° - Para os mesmos efeitos, entende-se por infecção hospitalar, também denominada institucional ou nosocomial, qualquer infecção adquirida após a internação de um paciente em hospital e que se manifeste durante a internação ou mesmo após a alta, quando puder ser relacionada com a hospitalização. Art. 2° - Objetivando a adequada execução de seu programa de controle de infecções hospitalares, os hospitais deverão constituir: I - Comissão de Controle de Infecções Hospitalares; [...], art. 9°- Aos que infringirem as disposições desta Lei aplicam-se as penalidades previstas na Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Por sua vez, a Portaria nº 2.616, de 1998 do Ministério da Saúde, com o intuito de suplementar a referida lei federal, estabelece normas e diretrizes para prevenção e controle das infecções hospitalares. Esta Portaria preceitua: 2. Para a adequada execução do PCIH os hospitais deverão constituir Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), órgão de assessoria à autoridade máxima da instituição e de execução das ações de controle de infecção hospitalar. [...], 3. A CCIH do hospital deverá: [...], 3.4. elaborar e divulgar, regularmente, relatórios e comunicar, periodicamente, à autoridade máxima de instituição e às chefias de todos os setores do hospital a situação do controle das infecções hospitalares, promovendo seu amplo debate na comunidade hospitalar; [...], 6. Às Coordenações Estaduais e Distrital de Controle de Infecção Hospitalar, compete: 6.1 definir diretrizes de ação estadual/distrital, baseadas na política nacional de controle de infecção hospitalar; 6.2 estabelecer normas, em caráter suplementar, para a prevenção e controle de infecção hospitalar.
Nesse contexto, a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, a quem se encontra vinculada a Comissão Estadual de Controle de Infecção Hospitalar (CECIH), através da Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária, editou a Portaria nº 302, de 18 de agosto de 2015, que estabelece a seguinte obrigatoriedade: PORTARIA nº 302 de 18 de agosto de 2015, que instituiu a Vigilância e Monitoramento das Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde (IRAS) e Resistência Microbiana (RM) em serviços de saúde do Estado de Pernambuco e dá outras providências. O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, com base na delegação outorgada pelo Ato Governamental nº 619/2015, republicado no D.O.E. de 04/02/2015. Considerando a Lei nº 9.431, de 6 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de programa de controle de infecções hospitalares pelos hospitais do País; Considerando a Portaria nº 2.616, de 12 de maio de 1998, que define as diretrizes e normas nacionais para a implementação de ações de prevenção e controle de infecção hospitalar em serviços de saúde brasileiros; Considerando a Portaria nº 529, de 1º de abril de 2013, que instituiu o Programa Nacional de Segurança do Paciente, com o objetivo geral de contribuir para a qualificação do cuidado em saúde em todos os estabelecimentos de saúde do território nacional e prevê ações que visam prevenir e controlar as IRAS no país; Considerando a Resolução – RDC ANVISA nº 36, de 25 de julho de 2013, que instituiu as ações para a segurança do paciente em serviços de saúde e determinou que o serviço de saúde deve estabelecer estratégias e ações de gestão de risco para a prevenção e o controle de eventos adversos, incluindo as IRAS; RESOLVE: Art. 1º Todos os serviços de saúde (públicos, privados, filantrópicos, civis ou militares, incluindo aqueles que exercem ações de ensino e pesquisa) localizados no Estado de Pernambuco, que disponham de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ou Centro Cirúrgico (CC) ou Centro Obstétrico (CO), devem obrigatoriamente notificar as Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde (IRAS) e os marcadores de Resistência Microbiana (RM) identificados, por meio dos formulários eletrônicos disponibilizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). [...], Art. 3º Todos os serviços de saúde devem notificar mensalmente (até o 15º dia do mês subsequente ao mês de vigilância) as Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde (IRAS), de acordo com as orientações estabelecidas pela Anvisa ou por outras publicadas pela Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária (APEVISA). Art. 4º – A CCIH do serviço de saúde deve notificar, em até 72 (setenta e duas) horas, a suspeita de surto de infecção que envolva agentes infecciosos com padrão de multirresistência, por meio do Formulário Nacional de Notificação de Agregado de Casos e Surtos da ANVISA.
Visto as principais normas que regulam o controle de IH, salientamos uma das mais básicas formas de iniciar o processo de evitar a contaminação de bactérias, germes, etc, na prevenção das Infecções Hospitalares, que é através da higienização das mãos e local, sendo medidas fáceis e simples. No tocante às mãos, basta água, sabão e o álcool 70%, os quais são recomendados para todas as pessoas que estão em contato direto com o enfermo ou internado, sejam todos os profissionais de saúde ligados ao tratamento bem como os familiares e amigos visitantes. Assim, controla e previne a IH, podendo ser consideradas mortes evitadas.
A vigilância ás Infecções Hospitalares no Brasil vem sendo intensificada, através da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar – CCIH e por meio de comitês de investigação de morte perante os hospitais, que contribuem bastante para o monitoramento de qualidade da assistência.
Instituir o Dia Estadual de Combate à Infecção Hospitalar é contribuir para alertar a população sobre os riscos agravamentos dos pacientes enfermos e, principalmente, evitar que a contaminação, por exemplo, por choque séptico, leve-os a óbito, ao mesmo tempo em que incentiva à prevenção e combate. É de fundamental importância reduzir as taxas de IH, que ao se falar em prevenção e controle, além de atividade técnica específica, deve-se incluir como componente básico de qualquer programa de garantia de qualidade. Daí a relevância do presente Projeto de Lei, permissa vênia. Dessa forma, incentivar que as unidades de saúde, tanto da iniciativa pública quanto iniciativa privada, além da sociedade civil organizada e população de um modo geral (nas escolas, residências, etc.), promovam diuturnamente vigilância severa no combate as infecções hospitalares.
Sabe, antes que qualquer pessoa, que não entende a importância de se criar datas no calendário de eventos, possa imaginar que nossa atuação como parlamentar ao criar essas datas não representam nada a favor da população, como já vimos em alguma rede social comentários sem nexo, por falta de aprofundamento no teor das normas que são feitas neste Parlamento nesse sentido, que, diga-se de passagem, são de suma importância para toda sociedade, de acordo com o tema abordado, até envolvendo determinado nicho, como é o caso das questões que envolvem acometimentos e ou óbitos por conta de infecção hospitalar.
Imagine uma situação real com uma paciente idosa, internada na UTI em determinado hospital (particular) por ter sido detectada embolia pulmonar e depois se verificou também ter algum problema cardíaco, sendo entubada, fazendo diálise e, posteriormente, sendo submetida à traqueostomia, fazendo uma série de exames e procedimentos necessários para o tratamento, entretanto, a paciente começou a reagir a alguns problemas no seu organismo, entre outras situações da paciente, mas pelo avançado da idade, a recuperação é bastante lenta e, infelizmente a infecção hospitalar só quer um motivo para acometer a paciente, até por um exame de colonoscopia, pode existir o risco de infecção relacionada principalmente à ocorrência de bacteremia devido à translocação de micro-organismos da luz intestinal para a corrente sanguínea. Pois é, infelizmente nesse caso a paciente veio a óbito por choque séptico.
Porém, além das medidas preventivas que os hospitais e demais unidades de saúde adotam para combater a infecção hospitalar, seguindo todo regramento existente, todos podem contribuir, com uma ação bem simples: a correta higienização das mãos. Segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde), se esta medida fosse tomada adequadamente, seria possível reduzir os casos de infeção em 70%. Portanto, sejam pacientes, médicos, enfermeiros, acompanhantes ou visitantes, todos devem contribuir com essa atitude simples, eficaz e barata de lavar as mãos. Ressaltamos também a importância de usar batas e proteções para os calçados, nas visitações de pacientes hospitalizados.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa na aprovação desta proposição.
Histórico
Roberta Arraes
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 08/08/2019 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2019 |