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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 429/2019

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que Cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir o “Dia Estadual de Combate à Infecção Hospitalar”.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 119-A. Dia 15 de maio: “Dia Estadual de Combate à Infecção Hospitalar”, dedicado para incentivar que as unidades de saúde, tanto da iniciativa pública quanto da iniciativa privada, além da sociedade civil organizada e população de um modo geral, promovam diuturnamente vigilância severa no combate as infecções hospitalares.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Roberta Arraes

Justificativa

Este pleito objetiva estabelecer o dia 15 de maio como o Dia Estadual de Combate à Infecção Hospitalar, incluido a data no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, no sentido de chamar a atenção de todos para termos a necessidade de cada vez mais seguir os procedimentos para reduzir esse mal que atinge pessoas enfermas, onde esse dispositivo tem o intuíto de disseminar a consciência popular, no âmbito hospitalar e da sociedade de um modo geral, no combate a infecção hospitalar, como veremos a seguir algumas informações sobre o tema.

Infecção é conceituada como um quadro de invasão de tecidos corporais de um organismo hospedeiro por parte de organismos capazes de provocar doenças, a multiplicação destes organismos, a reação dos tecidos do hospedeiro a estes organismos e às toxinas por eles produzidas. Uma Infecção Hospitalar (IH), porém, é definida como toda infecção adquirida após entrada do paciente no hospital, cuja manifestação ocorre durante estadia (internação) ou até mesmo após alta, que pode ter relação com a hospitalização ou com determinado procedimento hospitalar, como cirurgias serviços de oncologia e terapia intensiva. Hoje, pode-se dizer que a Infecção IH é considerada uma das principais causas de mortalidade nosocomial (hospitalar), que pode estar diretamente associada a doenças graves, intervenções médicas/cirúrgicas, bem como complicações a elas relacionadas.

Conforme estudo multicêntrico (ensaio clínico que ocorre em várias instituições médicas) em hospitais brasileiros, as taxas de mortalidade que têm relação com infecção apresentam variação conforme topografia, a doença de base, etiologia, entre outros. Assim, estima-se ocorrência de grande variação nos coeficientes de letalidade por Infecção Hospitalar, que chegam de 9 a 58%, atingindo 40% entre as chamadas infecções de corrente sanguina.

Estima-se, ainda, que 5 a 15% de todos os pacientes hospitalizados são acometidos por algum tipo de Infecção Hospitalar (IH); resultado de uma interação de fatores, que incluem os microrganismos no próprio ambiente, o estado de comprometimento do paciente e a cadeia de transmissão do hospital.

No Brasil, os dados sobre IH são poucos divulgados, embora tratar-se de um problema de saúde pública, com determinações diversas, conforme veremos a seguir nas legislações citadas nesta justificativa. No ordenamento jurídico da União e do Estado de Pernambuco, existem leis que visam justamente obrigar a manutenção de programa de controle de IH, como a Lei Federal nº 9.431, de 1997, que estabelece a obrigatoriedade da manutenção de programa de controle de infecções hospitalares pelos hospitais do país, nos seguintes termos: Art. 1º - Os hospitais do País são obrigados a manter Programa de Controle de Infecções Hospitalares - PCIH. § 1° - Considera-se programa de controle de infecções hospitalares, para os efeitos desta Lei, o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares. § 2° - Para os mesmos efeitos, entende-se por infecção hospitalar, também denominada institucional ou nosocomial, qualquer infecção adquirida após a internação de um paciente em hospital e que se manifeste durante a internação ou mesmo após a alta, quando puder ser relacionada com a hospitalização. Art. 2° - Objetivando a adequada execução de seu programa de controle de infecções hospitalares, os hospitais deverão constituir: I - Comissão de Controle de Infecções Hospitalares; [...], art. 9°- Aos que infringirem as disposições desta Lei aplicam-se as penalidades previstas na Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Por sua vez, a Portaria nº 2.616, de 1998 do Ministério da Saúde, com o intuito de suplementar a referida lei federal, estabelece normas e diretrizes para prevenção e controle das infecções hospitalares. Esta Portaria preceitua: 2. Para a adequada execução do PCIH os hospitais deverão constituir Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), órgão de assessoria à autoridade máxima da instituição e de execução das ações de controle de infecção hospitalar. [...], 3. A CCIH do hospital deverá: [...], 3.4. elaborar e divulgar, regularmente, relatórios e comunicar, periodicamente, à autoridade máxima de instituição e às chefias de todos os setores do hospital a situação do controle das infecções hospitalares, promovendo seu amplo debate na comunidade hospitalar; [...], 6. Às Coordenações Estaduais e Distrital de Controle de Infecção Hospitalar, compete: 6.1 definir diretrizes de ação estadual/distrital, baseadas na política nacional de controle de infecção hospitalar; 6.2 estabelecer normas, em caráter suplementar, para a prevenção e controle de infecção hospitalar.

Nesse contexto, a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, a quem se encontra vinculada a Comissão Estadual de Controle de Infecção Hospitalar (CECIH), através da Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária, editou a Portaria nº 302, de 18 de agosto de 2015, que estabelece a seguinte obrigatoriedade: PORTARIA nº 302 de 18 de agosto de 2015, que instituiu a Vigilância e Monitoramento das Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde (IRAS) e Resistência Microbiana (RM) em serviços de saúde do Estado de Pernambuco e dá outras providências. O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, com base na delegação outorgada pelo Ato Governamental nº 619/2015, republicado no D.O.E. de 04/02/2015. Considerando a Lei nº 9.431, de 6 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de programa de controle de infecções hospitalares pelos hospitais do País; Considerando a Portaria nº 2.616, de 12 de maio de 1998, que define as diretrizes e normas nacionais para a implementação de ações de prevenção e controle de infecção hospitalar em serviços de saúde brasileiros; Considerando a Portaria nº 529, de 1º de abril de 2013, que instituiu o Programa Nacional de Segurança do Paciente, com o objetivo geral de contribuir para a qualificação do cuidado em saúde em todos os estabelecimentos de saúde do território nacional e prevê ações que visam prevenir e controlar as IRAS no país; Considerando a Resolução – RDC ANVISA nº 36, de 25 de julho de 2013, que instituiu as ações para a segurança do paciente em serviços de saúde e determinou que o serviço de saúde deve estabelecer estratégias e ações de gestão de risco para a prevenção e o controle de eventos adversos, incluindo as IRAS; RESOLVE: Art. 1º Todos os serviços de saúde (públicos, privados, filantrópicos, civis ou militares, incluindo aqueles que exercem ações de ensino e pesquisa) localizados no Estado de Pernambuco, que disponham de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ou Centro Cirúrgico (CC) ou Centro Obstétrico (CO), devem obrigatoriamente notificar as Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde (IRAS) e os marcadores de Resistência Microbiana (RM) identificados, por meio dos formulários eletrônicos disponibilizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). [...], Art. 3º Todos os serviços de saúde devem notificar mensalmente (até o 15º dia do mês subsequente ao mês de vigilância) as Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde (IRAS), de acordo com as orientações estabelecidas pela Anvisa ou por outras publicadas pela Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária (APEVISA). Art. 4º – A CCIH do serviço de saúde deve notificar, em até 72 (setenta e duas) horas, a suspeita de surto de infecção que envolva agentes infecciosos com padrão de multirresistência, por meio do Formulário Nacional de Notificação de Agregado de Casos e Surtos da ANVISA.

Visto as principais normas que regulam o controle de IH, salientamos uma das mais básicas formas de iniciar o processo de evitar a contaminação de bactérias, germes, etc, na prevenção das Infecções Hospitalares, que é através da higienização das mãos e local, sendo medidas fáceis e simples. No tocante às mãos, basta água, sabão e o álcool 70%, os quais são recomendados para todas as pessoas que estão em contato direto com o enfermo ou internado, sejam todos os profissionais de saúde ligados ao tratamento bem como os familiares e amigos visitantes. Assim, controla e previne a IH, podendo ser consideradas mortes evitadas.

A vigilância ás Infecções Hospitalares no Brasil vem sendo intensificada, através da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar – CCIH e por meio de comitês de investigação de morte perante os hospitais, que contribuem bastante para o monitoramento de qualidade da assistência.

Instituir o Dia Estadual de Combate à Infecção Hospitalar é contribuir para alertar a população sobre os riscos agravamentos dos pacientes enfermos e, principalmente, evitar que a contaminação, por exemplo, por choque séptico, leve-os a óbito, ao mesmo tempo em que incentiva à prevenção e combate. É de fundamental importância reduzir as taxas de IH, que ao se falar em prevenção e controle, além de atividade técnica específica, deve-se incluir como componente básico de qualquer programa de garantia de qualidade. Daí a relevância do presente Projeto de Lei, permissa vênia. Dessa forma, incentivar que as unidades de saúde, tanto da iniciativa pública quanto iniciativa privada, além da sociedade civil organizada e população de um modo geral (nas escolas, residências, etc.), promovam diuturnamente vigilância severa no combate as infecções hospitalares.

Sabe, antes que qualquer pessoa, que não entende a importância de se criar datas no calendário de eventos, possa imaginar que nossa atuação como parlamentar ao criar essas datas não representam nada a favor da população, como já vimos em alguma rede social comentários sem nexo, por falta de aprofundamento no teor das normas que são feitas neste Parlamento nesse sentido, que, diga-se de passagem, são de suma importância para toda sociedade, de acordo com o tema abordado, até envolvendo determinado nicho, como é o caso das questões que envolvem acometimentos e ou óbitos por conta de infecção hospitalar.

Imagine uma situação real com uma paciente idosa, internada na UTI em determinado hospital (particular) por ter sido detectada embolia pulmonar e depois se verificou também ter algum problema cardíaco, sendo entubada, fazendo diálise e, posteriormente, sendo submetida à traqueostomia, fazendo uma série de exames e procedimentos necessários para o tratamento, entretanto, a paciente começou a reagir a alguns problemas no seu organismo, entre outras situações da paciente, mas pelo avançado da idade, a recuperação é bastante lenta e, infelizmente a infecção hospitalar só quer um motivo para acometer a paciente, até por um exame de colonoscopia, pode existir o risco de infecção relacionada principalmente à ocorrência de bacteremia devido à translocação de micro-organismos da luz intestinal para a corrente sanguínea. Pois é, infelizmente nesse caso a paciente veio a óbito por choque séptico.

Porém, além das medidas preventivas que os hospitais e demais unidades de saúde adotam para combater a infecção hospitalar, seguindo todo regramento existente, todos podem contribuir, com uma ação bem simples: a correta higienização das mãos. Segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde), se esta medida fosse tomada adequadamente, seria possível reduzir os casos de infeção em 70%. Portanto, sejam pacientes, médicos, enfermeiros, acompanhantes ou visitantes, todos devem contribuir com essa atitude simples, eficaz e barata de lavar as mãos. Ressaltamos também a importância de usar batas e proteções para os calçados, nas visitações de pacientes hospitalizados.

Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa na aprovação desta proposição.

Histórico

[06/07/2022 14:26:31] EMITIR PARECER
[07/08/2019 12:43:47] ASSINADO
[07/08/2019 14:52:27] ENVIADO P/ SGMD
[07/08/2019 17:52:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/08/2019 18:13:08] DESPACHADO
[07/08/2019 18:13:17] EMITIR PARECER
[07/08/2019 18:13:53] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[08/08/2019 13:33:19] PUBLICADO
[26/09/2022 10:54:56] AUTOGRAFO_CRIADO
[26/09/2022 10:56:10] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[26/09/2022 10:57:17] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[26/09/2022 10:57:30] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[29/09/2022 15:43:07] AUTOGRAFO_PROMULGADO

Roberta Arraes
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 08/08/2019 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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