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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 405/2019

Altera a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 – Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 88. ...........................................................................................

VIII - para as pessoas sujeitas ao cumprimento de penas provenientes de condenações exclusivamente por crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, nas comarcas integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Circunscrições Judiciárias, inclusive em relação àquelas condenadas em outras comarcas, que passarem a ter domicílio na respectiva jurisdição, pelo Juízo da Vara de Execução de Penas no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. (AC)

.......................................................................................................

§ 5º Compete, ainda, ao Juízo da Vara de Execução de Penas no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher: (AC)

I - promover a execução e fiscalização das pessoas sujeitas ao cumprimento de pena por crimes/contravenções exclusivamente ocorridas no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, sujeito à suspensão condicional da pena (SURSIS), podendo, inclusive, revogá-la e declarar extinta a punibilidade em razão da expiração do prazo sem revogação; (AC)

II - a execução de penas privativas de liberdade em regime aberto provenientes de sentença penal condenatória prolatada por crimes/contravenções ocorridos exclusivamente no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, e o regime aberto em prisão domiciliar e livramento condicional; (AC)

III - a execução das penas privativas de liberdade em regime semiaberto das pessoas sujeitas ao cumprimento de pena por crimes ocorridos exclusivamente no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher; (AC)

IV - a execução de penas privativas de liberdade em regime fechado provenientes de sentença penal condenatória por crimes exclusivamente ocorridos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher para os presos que estiverem cumprindo pena em qualquer unidade prisional e hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, localizados nas comarcas integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Circunscrições Judiciárias; (AC)

V - cadastrar e credenciar entidades públicas ou com elas conveniar sobre programas comunitários, com vista à aplicação da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; (AC)

VI - instituir e supervisionar programas comunitários para os fins previstos no inciso V; (AC)

VII - acompanhar pessoalmente, quando necessário, a execução dos trabalhos. (AC)

§ 6º Ficam excluídas da competência de que trata o inciso VIII deste artigo as execuções provisórias ou definitivas dos apenados por crime de violência doméstica e familiar contra a mulher que possuam execução em andamento por crimes/contravenções de outra natureza ou ainda que venham a ser sentenciados no curso da execução por crimes/contravenções de outra natureza, devendo a unificação das penas ser realizada pela vara competente.” (AC)

“Art. 180. ........................................................................................

XIX - a Vara de Execução de Penas no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra a mulher. (AC)

.........................................................................................................”

     Art. 2º Fica criado 01 (um) cargo de Juiz(a) de Direito de 3ª entrância.

     Art. 3º Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo:

     I - 04 (quatro) de Analista Judiciário - área jurídica, referência APJ;

     II - 06 (seis) de Técnico Judiciário, referência TPJ;

     III - 05 (cinco) de Analista Judiciário - Função Psicólogo, referência APJ;

     IV - 05 (cinco) de Analista Judiciário - Função Assistente Social, referência APJ.

     Art. 4º Ficam criadas as seguintes funções gratificadas:

     I - 01 (uma) de chefe de secretaria, sigla FGCSJ-1;

     II - 01 (uma) de chefe de secretaria adjunto, sigla FGCSJ-2;

     III - 02 (duas) de assessor de magistrado de primeiro grau, sigla FGAM;

     IV - 01 (uma) de Chefe/Gerente de Projetos de Ressocialização, FGJ-1.

     Art. 5º Os Anexos II, III e IV da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado e Pernambuco, passam a ser os constantes do Anexo Único desta Lei.

     Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

     Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 xxxxxxxxxxxxxxxxxx     ESSE PROJETO TEM ANEXOS     xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

 

Autor: RICARDO PAES BARRETO

Justificativa

Recife, 1º de agosto de 2019.

Ofício nº 652/2019 - GP

Excelentíssimo Senhor Presidente,

     Submeto à elevada deliberação deste augusto Poder Legislativo o presente Projeto de Lei Complementar, aprovado pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que altera a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

     Em anexo, remeto também a justificativa que ensejou a aprovação do projeto.

     Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exa. meus protestos de estima e elevada consideração.

     Atenciosamente

 

Desembargador ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

Deputado ERIBERTO MEDEIROS

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado

Nesta

JUSTIFICATIVA

O Projeto de Lei Complementar procura alterar a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com o objetivo precípuo de propor a criação da vara de Execução de Penas no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher da Capital.

A violência contra a mulher perdura na sociedade como fruto de uma cultura patriarcal que sempre sobrepôs o gênero masculino ao feminino.  O Brasil continua sendo o 5º país que mais mata mulheres no mundo, enquanto que Pernambuco é o 12º Estado com maior taxa de homicídio de mulheres, estando, portanto, acima da média nacional, segundo o Atlas da Violência publicado pelo IPEA em 2019.

Busca-se, com essa proposição, a um só tempo: a) cumprir o papel constitucional do Estado de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações, o que implica a adoção de medidas voltadas à implementação das políticas públicas, que visem a garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares; b) garantir o atendimento aos ditames da Lei  nº 11.340, de 2006, que visa a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8° do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; c) implementar mais uma ação em cumprimento ao que estabeleceu a Resolução nº 194, de 26 de maio de 2014, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, com o objetivo de desenvolver, em caráter permanente, iniciativas voltadas ao aperfeiçoamento da qualidade, da celeridade, da eficiência, da eficácia e da efetividade dos serviços judiciários da primeira instância dos tribunais brasileiros; d) atender à orientação do CNJ que, em Inspeção realizada no corrente ano, determinou que o Tribunal de Justiça de Pernambuco desse prioridade especial à execução de penas impostas em decorrência de sentenças penais condenatórias transitadas em julgado em feitos de natureza de violência doméstica e familiar contra a mulher; e) dar efetividade às sentenças condenatórias de feitos relacionados à violência doméstica de forma diferenciada e voltada para a prevenção de feminicídios; f) criar mecanismos de ressocialização de agressores de violência doméstica a partir de projetos institucionais que visem a evitar a reiteração de crimes de mesma natureza.

Considerando que a competência sugerida nesta proposição legislativa visa a abranger os processos que forem sentenciados em meio semiaberto e aberto e, sobretudo, aqueles que receberem no curso da execução benefícios como a progressão de regime, denota-se que a adoção desta política pública e a priorização de tais processos poderá impactar positivamente os dados de violência doméstica.

Afinal, é muito comum haver a reiteração de condutas criminosas desta natureza, dada a repetição do comportamento machista que dissipa o ódio dentro das famílias brasileiras e faz crescer o número de homicídio de mulheres.

Assim, a criação de uma vara com competência exclusiva para executar sentenças condenatórias de feitos relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher é, pois, medida que se mostra salutar. A especialização, neste particular, tem o mérito maior de possibilitar a adoção de uma gestão por competência, com destinação de infraestrutura e força de trabalho diferenciadas, de modo a atender às peculiaridades desse tipo de demanda. Demais disso, reduzirá a carga de trabalho dos Juízes/Juízas das Varas de Execuções Penais e de Penas alternativas, que se acham congestionadas.

Histórico

[01/08/2019 23:44:48] ASSINADO
[01/08/2019 23:44:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/08/2019 23:48:22] DESPACHADO
[01/08/2019 23:48:30] EMITIR PARECER
[01/08/2019 23:49:01] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[02/08/2019 14:34:16] PUBLICADO
[05/08/2019 10:25:54] ENVIADO PARA REPUBLICA��O
[05/08/2019 10:25:57] ENVIADO PARA REPUBLICA��O
[05/08/2019 15:14:44] REPUBLICADO
[17/08/2022 11:26:15] AUTOGRAFO_CRIADO
[17/08/2022 11:31:20] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[17/08/2022 11:32:43] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[17/08/2022 11:33:21] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[26/07/2022 12:19:08] EMITIR PARECER
[29/09/2022 11:56:17] AUTOGRAFO_PROMULGADO

RICARDO PAES BARRETO
Tribunal de Justiça de Pernambuco - Presidente


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/08/2019 D.P.L.: 26
1ª Inserção na O.D.:




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