
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 450/2019
Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que Cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, para incluir o Mês Estadual Dezembro Verde.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 402-A. Durante todo o mês de dezembro: Mês Estadual “Dezembro Verde”, dedicado à promoção de ações educativas e de reflexão sobre o abandono de animais. (AC)
Parágrafo único. A instituição do Mês Estadual “Dezembro Verde” tem como objetivos: (AC)
I - conscientizar a população de que o abandono de animais é crime, além de ser ato cruel e de maus-tratos, podendo condenar o animal abandonado à morte; (AC)
II - dar maior visibilidade ao tema, estimulando a guarda responsável e a prevenção ao abandono de animais; (AC)
III - contribuir para a melhoria dos indicadores relativos ao abandono de animais no Estado de Pernambuco; e (AC)
IV - ampliar o nível de resolução das ações direcionadas ao abandono de animais, por meio de ações integradas envolvendo a população, órgãos públicos e organizações que atuam na área." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei Ordinária tem como objetivo modificar a Lei nº 16.241, de 7 de dezembro de 2017, para incluir, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, o Mês Estadual “Dezembro Verde”, dedicado à promoção de ações educativas e de reflexão sobre o abandono de animais.
Os animais são seres sencientes e protegidos pela Constituição Federal de 1988, que determina, em seu Art. 225, § 1º, VII, que incube ao Poder Público proteger a fauna e a flora, ao mesmo tempo em que veda as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldades.
Nesse sentido, o abandono de animais é apenas um aspecto da crueldade a que esses animais podem ser submetidos, configurando, desse modo, em uma forma de maus-tratos. Por essa razão, esse tipo de conduta é considerado crime, previsto no artigo 32 da Lei Federal nº 9.605/98, a Lei de Crimes Ambientais, que estipula pena de três meses a um ano de detenção e multa, para quem abandona seus animais, e, se houver morte do animal, essa pena é aumentada em um sexto a um terço.
Apesar desse e de outros dispositivos legais que têm o nobre objetivo de coibir essa prática, sabemos que, diariamente, milhares de animais são abandonados e vagam sofrendo pelas ruas. Dados da OMS apontam que existem cerca de 30 milhões de animais abandonados nas ruas do nosso país e, embora o Poder Público possua a obrigação de proteger os animais, ele não tem condições de cuidar de toda essa demanda.
É importante que se destaque também que, por consequência do abandono, da possível falta de castração e da exposição a todos os tipos de riscos, esses animais podem se tornar vetores de zoonoses e colocar em perigo toda a coletividade.
Portanto, faz-se necessário uma ampla e profunda reflexão da sociedade sobre o tema, de modo que, entre as ações previstas neste projeto, estão: conscientizar a população de que o abandono de animais é crime, além de configurar ato de maus-tratos; dar maior visibilidade ao tema, estimulando a guarda responsável e a prevenção ao abandono de animais; contribuir para melhoria dos indicadores relativos ao abandono de animais no Estado de Pernambuco; e ampliar o nível de resolução das ações direcionadas ao abandono de animais por meio de ações integradas envolvendo a população, órgãos públicos e organizações que atuam na área.
A escolha do mês de dezembro se deve ao fato de que, nesse período, o número de abandonos chega a crescer 50% em relação à média anual por conta da proximidade das férias, festividades e viagens, além de crescer, a cada momento, uma mobilização nacional no sentido de implementar a campanha “Dezembro Verde”.
Dessa maneira, acreditamos que o presente projeto, caso seja revertido em lei, conseguirá mudar esse cenário em nosso Estado, promovendo a conscientização e a sensibilização de toda a população pernambucana sobre o tema e diminuindo os números de animais abandonados no Estado.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.
Histórico
Gustavo Gouveia
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/08/2019 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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